CONVÊNIO ICMS 48, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34362 - LEST MG
Altera o
convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF
(PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte
usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-
ECF.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Fica alterada a cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 09/09, de 3 de
abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
sexagésima quinta. Este convênio não se aplica aos Estados da Bahia, Mato
Grosso, Paraíba, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Rio Grande do Sul.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34362
REF_LEST MG