AJUSTE SINIEF 7, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34364 - LEST MG
Altera o
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código
Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em
Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte,
AJUSTE:
Cláusula primeira
Ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970,
que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF,
que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, os códigos a
seguir enumerados, com as respectivas Notas Explicativas, com as seguintes
redações:
I - 1.215
e 1.216:
"1.215
- Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se
neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no
código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 - Devolução
de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato
cooperativo
Classificam-se
neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no
código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de
ato cooperativo.";
II -
2.215 e 2.216:
"2.215
- Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se
neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de
ato cooperativo.
2.216 -
Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de
ato cooperativo
Classificam-se
neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no
código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de
ato cooperativo.";
III -
5.216:
"5.216
- Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de
ato cooperativo
Classificam-se
neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos
ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados
ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido
classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou
mercadoria de ato cooperativo.";
IV -
6.216:
"6.216
- Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de
ato cooperativo
Classificam-se
neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos
ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados
ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido
classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou
mercadoria de ato cooperativo.".
Cláusula segunda
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da
publicação.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins
p/ Marcos Cintra, Acre - Semírames Maria Plácido
Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia -
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos
Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli,
São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins - Sandro Henrique Armando
MEF_34364
REF_LEST MG