CONVÊNIO ICMS 20, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34366 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas
operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com
outros produtos.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Ficam
alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 110/07, de 28 de
setembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o
inciso II do caput da cláusula nona:
"II
- PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado,
com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da
cláusula décima terceira-A;";
II - o
inciso II da cláusula décima segunda:
"II
- o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotandose para sua apuração as regras estabelecidas na
cláusula décima terceira-A.".
Cláusula segunda
Ficam
acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 110/07, com as
seguintes redações:
I - o
inciso XIII ao caput da cláusula primeira:
"XIII
- Querosene de Aviação Alternativo e Querosene de Aviação B-X (QAV BX), assim
definidos pela ANP.";
II - a
cláusula décima terceira-A:
"Cláusula
décima terceira-A. Na definição da metodologia da
pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas, para fixação da MVA, do PMPF
e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser
observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários
face à peculiaridade do produto: tipo, espécie e unidade de medida;
II -
preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o
IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o
valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III -
preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro
e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à
substituição tributária;
IV -
preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas
cobradas do adquirente;
V - não
serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a
qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 1º. A
pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de
amostragem nos setores envolvidos.
§ 2º. A
pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no
varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do
estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.
§ 3º. As
informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos
estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e
demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores
obtidos.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34366
REF_LEST MG