AJUSTE SINIEF 4, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34369 - LEST MG
Altera o
Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em
Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte,
AJUSTE:
Cláusula primeira
Ficam acrescidos os incisos VII, VIII, IX e X ao caput da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:
"VII
- os GTIN informados na NF-e serão validados a partir
das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das
seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo
GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d)
descrição do produto;
e) dados
da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país -
principal mercado de destino;
g) CEST
(quando existir);
h) NCM;
i) peso
bruto;
j)
unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN
de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l)
quantidade de itens contidos;
VIII - os
proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar
para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus
produtos, relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para
a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme
especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX - em
substituição ao disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os
proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável
pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de
produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
X - nos
casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do
destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo
específico na NF-e, devendo também constar no
DANFE.".
Cláusula segunda
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente
ao da publicação.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins
p/ Marcos Cintra, Acre - Semírames Maria Plácido
Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia -
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos
Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli,
São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34369
REF_LEST MG