AJUSTE SINIEF 1, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34370 - LEST MG
Institui
a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em
Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66,
que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em
substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 1º.
Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso
pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2º. A
critério da unidade federada, pode ser vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.
Cláusula segunda
Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na
unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
Parágrafo
único. O credenciamento a que se refere o caput desta cláusula pode ser:
I -
voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de
ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Cláusula terceira
Ato COTEPE/ICMS publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte -
MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos
necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias
das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de
NF3e.
Parágrafo
único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico no Portal da NF3e poderá
esclarecer questões referentes ao MOC.
Cláusula quarta
A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
formalidades:
I - o
arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible
Markup Language);
II - a
numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;
III - a
NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave
de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e
série da NF3e;
IV - a
NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 1º. As
séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
observando-se o seguinte:
I - a
utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é
vedada a utilização de subséries.
§ 2º. A
administração tributária pode restringir a quantidade de séries.
Cláusula quinta
O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser
transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula
sexta deste ajuste;
II - ter
seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos
termos do inciso I da cláusula oitava deste ajuste.
§ 1º.
Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a
NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro,
que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento
do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º.
Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem o
respectivo DANF3E impresso nos termos das cláusulas décima ou décima primeira
deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º. A
concessão da Autorização de Uso:
I - é
resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na
convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II -
identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do
emitente, número, série e ambiente de autorização.
Cláusula sexta
A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo
único. A transmissão referida no caput desta cláusula implica na solicitação de
concessão de Autorização de Uso da NF3e.
Cláusula sétima
Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração
tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - a
regularidade fiscal do emitente;
II - o
credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III - a
autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV - a
integridade do arquivo digital da NF3e;
V - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a
numeração do documento.
§ 1º. A
unidade federada que tiver interesse, poderá, por convênio, estabelecer que a
autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de
autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra
unidade federada.
§ 2º. Na
situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da
NF3e deverá:
I -
observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a
administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II -
disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada conveniada.
Cláusula oitava
Do resultado da análise referida na cláusula sétima deste ajuste, a
administração tributária cientificará o emitente:
I - da
concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II - da
rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a)
irregularidade fiscal do emitente;
b) falha
na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha
no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d)
remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e)
duplicidade de número da NF3e;
f) outras
falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1º.
Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo
vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para
sanar erros da NF3e.
§ 2º. Em
caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na
administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova
transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do inciso II do caput desta
cláusula.
§ 3º. A cientificação de que trata o caput desta cláusula será
efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de
acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º. Nos
casos previstos no inciso II do caput desta cláusula, o protocolo de que trata
o § 3º desta cláusula conterá informações que justifiquem, de forma clara e
precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º.
Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao
destinatário.
§ 6º.
Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput desta
cláusula, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do
documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver
impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º. A
administração tributária da unidade federada do emitente deve disponibilizar a
NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em
suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º. A
administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e
ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da
administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de
informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio
convênio ou protocolo.
Cláusula nona
O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que
fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária
quando solicitado.
Cláusula décima
Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute
estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para
facilitar a consulta prevista na cláusula décima oitava deste ajuste.
§ 1º. O
DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e
após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I da
cláusula oitava deste ajuste, ou na hipótese prevista na cláusula décima
primeira deste ajuste.
§ 2º. O
DANF3E deve:
I -
conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos
estabelecidos no MOC;
II -
conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme
definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira
deste ajuste.
§ 3º. Se
o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu
envio em formato eletrônico.
Cláusula décima
primeira Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à
solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em
contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em
contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º. Na
emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:
I - as
seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o
motivo da entrada em contingência;
b) a
data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no
DANF3E;
II -
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá
transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em
contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua
emissão;
III - se
a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º desta cláusula, vier a ser
rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
a) gerar
novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde
que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção
de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a
data de emissão;
b)
solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV -
considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a
sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em
contingência.
§ 2º. É
vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo
de emissão "Normal".
§ 3º. No
documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento
Emitido em Contingência".
Cláusula décima
segunda Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e
ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas,
solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta deste ajuste,
das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se
efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.
Cláusula décima
terceira A critério da unidade federada, o emitente pode alterar, eliminar ou
acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de apuração anteriores,
obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a
respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.
Cláusula décima
quarta A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da
NF3e".
§ 1º. Os
eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I -
Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quinta deste ajuste;
II-
Ajuste de Itens de NF3e Anteriores, conforme disposto na cláusula décima sexta
deste ajuste, na hipótese de a unidade federada do contribuinte emitente adotar
o disposto na cláusula décima terceira deste ajuste;
III -
Substituição de NF3e, conforme disposto na cláusula décima sétima deste ajuste.
§ 2º. O
evento indicado no inciso I do § 1º desta cláusula deve ser registrado pelo
emitente.
§ 3º. Os
eventos indicados nos incisos II e III do § 1º desta cláusula devem ser
registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração
pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4º. Os
eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava deste
ajuste, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Cláusula décima
quinta O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês
da sua emissão.
§ 1º. O
cancelamento de que trata o caput desta cláusula será efetuado por meio do
registro de evento correspondente.
§ 2º. O
Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I -
atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser
assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada
pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 3º. A
transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º. A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de
NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º desta cláusula,
disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º. Na
hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar
ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica
de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve
disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a unidade federada do
emitente e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º da cláusula oitava deste
ajuste.
§ 6º. A
critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento:
I - em
até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput desta cláusula;
II - de
forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput desta
cláusula ou o inciso I deste parágrafo.
Cláusula décima
sextaNa hipótese de emissão da NF3e com alteração,
eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3e referente a períodos de apuração
anteriores, o evento "Ajuste de Itens de NF3e Anteriores", previsto
no inciso II do § 1º da cláusula décima quarta, deve referenciar a chave de
acesso da NF3e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou
eliminação.
Cláusula décima sétima
Nas
hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma
NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e
substituída.
Cláusula décima
oitava Após a concessão de Autorização
de Uso da NF3e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, a administração
tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à
NF3e.
§ 1º. A
consulta de que trata o caput desta cláusula conterá dados resumidos
necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada
autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2º. A
unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os
dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à
relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente
ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos
portais das administrações tributárias.
Cláusula décima
nona Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados
contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do
processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da
respectiva decisão judicial.
Cláusula vigésima
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
Parágrafo
único. Em relação ao Distrito Federal as disposições deste ajuste entram em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins
p/ Marcos Cintra, Acre - Semírames Maria Plácido
Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia -
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos
Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli,
São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins - Sandro Henrique Armando.
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