CONVÊNIO ICMS 22, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34373 - LEST MG
Altera o
Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos
hortifrutigranjeiros.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) ,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Fica acrescido o § 6º à cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de
dezembro de 1975, com a seguinte redação:
"§
6º. Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigir o
estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, em relação às operações com tomates com a isenção prevista no inciso I
desta cláusula.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34373
REF_LEST MG