CONVÊNIO ICMS 23, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34374 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 27/06, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito
Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS
destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais
credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) ,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 27/06, de
29 de março de 2006, com as seguintes redações:
"§
3º. Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte autorizados a
destinar o percentual de até 20% (vinte por cento) dos recursos de que trata o
caput da cláusula primeira deste convênio para a construção, formação,
organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus e bibliotecas
físicas ou virtuais, bem como de suas coleções e acervos.
§ 4º. É
vedada a concessão de incentivos de que trata o § 3º desta cláusula destinados
ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam
limitações de acesso.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes
L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos
Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli,
São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34374
REF_LEST MG