CONVÊNIO ICMS 29, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34375 - LEST MG
Autoriza
os Estados que menciona a conceder remissão parcial dos débitos fiscais
inscritos em dívida ativa, relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que
especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25
de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
(LGL\1975\11) , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte autorizados a
conceder remissão parcial de débitos fiscais inscritos na dívida ativa do
Estado, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ajuizados ou não, referentes a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, no percentual de até 65%
(sessenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado, não podendo resultar em
valor inferior ao montante original do imposto, para pagamento à vista ou em
até 60 parcelas, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula segunda
A aplicação do benefício estabelecido na cláusula primeira deste convênio não
confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das
importâncias já pagas.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União
de sua ratificação nacional.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando
MEF_34375
REF_LEST MG