CONVÊNIO ICMS 25, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34378 - LEST MG
Dispõe
sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 105/03, que
Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à
produção de biodiesel.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) ,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Fica o
Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 105/03, de
12 de dezembro de 2003
Cláusula segunda
Ficam alterados
os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 105/03, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - a
ementa:
"Autoriza
os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.";
II - a
cláusula primeira:
"Cláusula
primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, de
acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação
estadual.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da ratificação.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando
MEF_34378
REF_LEST MG