PROTOCOLO ICMS 4, DE 08 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34383 - LEST MG
Dispõe
sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS nº
196/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os
Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o
disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 196/09, de 11 de
dezembro de 2009 ( LGL 2009\10871 ) .
Cláusula segunda
Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 196/09 ( LGL
2009\10871 ) , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao
Estado do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou ao Estado do Rio
Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".
Cláusula terceira
Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
Amapá -
Josenildo Santos Abrantes, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho,
Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso,
Santa Catarina - Paulo Eli
MEF_34383
REF_LEST MG