PROTOCOLO ICMS 3, DE 08 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ  - MEF34384 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina doProtocolo ICMS nº 17/85, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.

 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018 ( LGL 2018\11800 ) , resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 17/85, de 25 de julho de 1985.

 

Cláusula terceira Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

 

Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro , Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso , Rondônia - Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles , Sergipe - Marcos Venícius Nascimento, Tocantins - Sandro Henrique Armando

 

 

 

MEF_34384

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