PROTOCOLO ICMS 2, DE 08 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34387 - LEST MG
Dispõe
sobre a exclusão do Estado da Bahia e altera o Protocolo ICMS nº 09/09que
dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de
Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, em
Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF e em bobina de papel térmico para uso em
ECF.
Os
Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, Finanças e de Receita, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966,
considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de
2006 ( LGL 2006\6300 ) , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Bahia excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 09/09, de 3 de abril de
2009 ( LGL 2009\8980 ) .
Cláusula segunda
Fica alterada a cláusula décima quinta-D do PROTOCOLO ICMS Nº 09/09 ( LGL 2009\8980
) , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
décima quinta-D. Este PROTOCOLO não se aplica aos
Estados da Bahia, Goiás, Rio Grande do Norte e Roraima.".
Cláusula terceira
Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André
Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Minas Gerais - Gustavo de
Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira E Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso ,
Rondônia - Luiz Fernando Pereira da Silva, São Paulo - Henrique de Campos
Meirelles, Sergipe - Marcos Venícius Nascimento,
Tocantins - Sandro Henrique Armando
MEF_34387
REF_LEST MG