PROTOCOLO ICMS 2, DE 08 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34387 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia e altera o Protocolo ICMS nº 09/09que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF e em bobina de papel térmico para uso em ECF.

 

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006 ( LGL 2006\6300 ) , resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 09/09, de 3 de abril de 2009 ( LGL 2009\8980 ) .

 

Cláusula segunda Fica alterada a cláusula décima quinta-D do PROTOCOLO ICMS Nº 09/09 ( LGL 2009\8980 ) , que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula décima quinta-D. Este PROTOCOLO não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás, Rio Grande do Norte e Roraima.".

 

Cláusula terceira Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira E Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso , Rondônia - Luiz Fernando Pereira da Silva, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marcos Venícius Nascimento, Tocantins - Sandro Henrique Armando

 

 

MEF_34387

REF_LEST MG