PROTOCOLO ICMS 12, DE 08 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34389 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Protocolo ICMS nº 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou Protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

 

Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais,

 

Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B (LGL\2006\2236) e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18 ( LGL 2018\11800 ) , de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 54/17 ( LGL 2017\12475 ) , de 29 de dezembro de 2017.

 

Clausula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 54/17 ( LGL 2017\12475 ) , que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes."

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira. Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos termos deste PROTOCOLO e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.064.00.";

 

III - o caput da cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste PROTOCOLO não se aplicam às operações interestaduais:".

 

Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira E Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano Dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Santa Catarina - Paulo Eli.

 

 

MEF_34389

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