PROTOCOLO ICMS 12, DE 08 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34389 - LEST MG
Dispõe
sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Protocolo ICMS nº
54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de
perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do
Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos
regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
Protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Os
Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais,
Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do
inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B (LGL\2006\2236) e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 e no Convênio ICMS 142/18 ( LGL 2018\11800 ) , de 14 de dezembro de
2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Espírito Santo excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 54/17 ( LGL
2017\12475 ) , de 29 de dezembro de 2017.
Clausula segunda
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 54/17 (
LGL 2017\12475 ) , que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a
ementa:
"Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de
higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18,
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS)
com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes."
II - o
caput da cláusula primeira:
"Cláusula
primeira. Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba,
Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e
o Distrito Federal, nos termos deste PROTOCOLO e do Convênio ICMS 142/18, de 14
de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas
operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do
referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição
Tributária - CEST 20.064.00.";
III - o
caput da cláusula segunda:
"Cláusula
segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as
disposições deste PROTOCOLO não se aplicam às operações interestaduais:".
Cláusula
terceira. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao de sua publicação.
Alagoas -
George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Distrito
Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará -
René de Oliveira E Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano Dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio
Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Santa Catarina - Paulo Eli.
MEF_34389
REF_LEST MG