PROTOCOLO ICMS 13, DE 08 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34390 - LEST MG
Dispõe
sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Protocolo ICMS nº 29/11(LGL\2011\1142)
, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre
estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal,
neste ato representados por seus Secretários de Fazendas, Economia, Finanças e
Tributação, e tendo em vista o disposto nos arts. 102
a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições do PROTOCOLO ICMS Nº 29/11
(LGL\2011\1142) , de 13 de abril de 2011.
Cláusula segunda
Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 29/11, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados, em
substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a
utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa
de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus
estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou
consumo.".
Cláusula terceira
Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André
Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André
Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul -
Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luiz
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marcos Venícius Nascimento.
MEF_34390
REF_LEST MG