ICMS - SIMPLES NACIONAL -
ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - RESTITUIÇÃO - ORIENTAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL - MEF34392 - LEST MG
Consulta
nº : 009/2019
PTA nº :
45.000016975-28
Consulente : Salessa Blue Garden
Comércio de Calçados Ltda.
Origem : Betim - MG
E M E N T A
ICMS
- SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA -
RESTITUIÇÃO - Na
hipótese de devolução ao remetente da mercadoria sujeita à antecipação do
imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, cabe restituição do valor
recolhido a esse título, posto que não configurada alguma das hipóteses de
destinação da mercadoria a que se refere o dispositivo aludido.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, optante pelo
regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro
estadual o comércio varejista de calçados (CNAE 4782-2/01).
Informa que adquire seus
produtos de fabricantes de todo o território nacional, recolhendo o ICMS, a
título de antecipação do imposto, de todas as aquisições interestaduais.
Relata que o tipo de produto
comercializado por ela tem um giro de estoque lento, podendo chegar a até 2
(dois) anos para ser vendido ao consumidor final.
Afirma que uma pequena parte
destes produtos apresenta defeitos de fabricação, fazendo com que estes sejam
devolvidos ao fabricante, o que pode demorar até 2 anos depois da entrada, uma
vez que o defeito só é constatado no ato da venda.
Alega que, tendo feito o
recolhimento da antecipação do imposto, por ocasião da aquisição, mediante DAE
específico, com código de receita 0326-9 - (ICMS-REC ANTECIPADO - COMÉRCIO),
entende ter direito à restituição do referido imposto relativo aos produtos
devolvidos.
Noticia que as devoluções por
defeito de fabricação são valores de pouca expressão em relação ao total
adquirido.
Anexa documentos para comprovar
seus argumentos, e afirma que não promoveu nenhum abatimento ainda, aguardando
a solução da consulta.
Diante do exposto, formula a
presente consulta.
CONSULTA
1. Após ter feito recolhimento
do ICMS, a título de antecipação do imposto, e devolver o produto até dois anos
após a aquisição, como reaver o valor do referido imposto sobre as devoluções?
2. Por se tratar de valores
ínfimos em relação ao valor pago por cada guia no código 0326-9-ICMS pago antecipadamente,
pode abater o valor correspondente aos produtos devolvidos na guia mensal do
mês corrente?
3. Em caso negativo, como
proceder de forma correta para recuperar o valor recolhido relativo aos
produtos devolvidos?
RESPOSTA
1 e 3. Inicialmente, cumpre
observar que a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do
RICMS/2002 é devida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional na
aquisição em operação interestadual de mercadoria destinada a industrialização,
beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção
primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço.
Na hipótese de devolução ao
remetente da mercadoria sujeita à antecipação do imposto referida, cabe
restituição do valor recolhido a esse título posto que não configurada alguma
das hipóteses de destinação da mercadoria a que se refere o dispositivo
aludido.
A restituição de valores
indevidamente recolhidos a título de ICMS deve ser objeto de requerimento
instruído na forma da legislação tributária estadual, nos termos do art. 92 do
RICMS/2002, observados os procedimentos previstos no Capítulo III do RPTA,
estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Desta forma, a restituição
depende de requerimento, sendo vedado o abatimento desse valor sem a anuência
prévia do fisco. Ressalta-se que o direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados da data da extinção do
crédito tributário, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.
2. Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de
janeiro 2019.
Alípio Pereira da
Silva Filho
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo Wagner
Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10719---WIN/INTER
REF_LEST MG