ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - RESTITUIÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34392 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  009/2019

PTA nº         :  45.000016975-28

Consulente  :  Salessa Blue Garden Comércio de Calçados Ltda.

Origem       :  Betim - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - RESTITUIÇÃO - Na hipótese de devolução ao remetente da mercadoria sujeita à antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, cabe restituição do valor recolhido a esse título, posto que não configurada alguma das hipóteses de destinação da mercadoria a que se refere o dispositivo aludido.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de calçados (CNAE 4782-2/01).

                Informa que adquire seus produtos de fabricantes de todo o território nacional, recolhendo o ICMS, a título de antecipação do imposto, de todas as aquisições interestaduais.

                Relata que o tipo de produto comercializado por ela tem um giro de estoque lento, podendo chegar a até 2 (dois) anos para ser vendido ao consumidor final.

                Afirma que uma pequena parte destes produtos apresenta defeitos de fabricação, fazendo com que estes sejam devolvidos ao fabricante, o que pode demorar até 2 anos depois da entrada, uma vez que o defeito só é constatado no ato da venda.

                Alega que, tendo feito o recolhimento da antecipação do imposto, por ocasião da aquisição, mediante DAE específico, com código de receita 0326-9 - (ICMS-REC ANTECIPADO - COMÉRCIO), entende ter direito à restituição do referido imposto relativo aos produtos devolvidos.

                Noticia que as devoluções por defeito de fabricação são valores de pouca expressão em relação ao total adquirido.

                Anexa documentos para comprovar seus argumentos, e afirma que não promoveu nenhum abatimento ainda, aguardando a solução da consulta.

                Diante do exposto, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Após ter feito recolhimento do ICMS, a título de antecipação do imposto, e devolver o produto até dois anos após a aquisição, como reaver o valor do referido imposto sobre as devoluções?

                2. Por se tratar de valores ínfimos em relação ao valor pago por cada guia no código 0326-9-ICMS pago antecipadamente, pode abater o valor correspondente aos produtos devolvidos na guia mensal do mês corrente?

                3. Em caso negativo, como proceder de forma correta para recuperar o valor recolhido relativo aos produtos devolvidos?

 

                RESPOSTA

                1 e 3. Inicialmente, cumpre observar que a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002 é devida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional na aquisição em operação interestadual de mercadoria destinada a industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço.

                Na hipótese de devolução ao remetente da mercadoria sujeita à antecipação do imposto referida, cabe restituição do valor recolhido a esse título posto que não configurada alguma das hipóteses de destinação da mercadoria a que se refere o dispositivo aludido.

                A restituição de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS deve ser objeto de requerimento instruído na forma da legislação tributária estadual, nos termos do art. 92 do RICMS/2002, observados os procedimentos previstos no Capítulo III do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                Desta forma, a restituição depende de requerimento, sendo vedado o abatimento desse valor sem a anuência prévia do fisco. Ressalta-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.

                2. Prejudicada.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro 2019.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10719---WIN/INTER

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