PORTARIA CONJUNTA 682, DE 11 DE ABRIL DE 2019,
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN - MEF34394 - AD
Altera a
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre
a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADORGERAL DA FAZENDA
NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , e o art.
82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 ( LGL 2014\644 ) , e tendo em
vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.782 ( LGL 2014\8544
) e no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de
2018,
RESOLVEM:
Art. 1°
Os arts. 8º,
12 e 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
8º A CPD será emitida pela RFB, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art.
12." (NR)
"Artigo
12. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá
apresentar requerimento de certidão por meio do portal e-CAC
ou na unidade de atendimento da RFB, conforme o disposto no art. 9º da
Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
(...)
§ 2º. Na
hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data de apresentação do requerimento e da documentação necessária à
análise do pedido de certidão.
§ 3º.
Caso o requerimento seja apresentado, presencialmente, em unidade de
atendimento da RFB diferente da de seu domicílio tributário, o prazo de que
trata o § 2º será contado a partir do recebimento do requerimento e da
documentação necessária à análise do pedido pela unidade do domicílio
tributário." (NR)
"Artigo
13. (...)
(...)
§ 4º. O
requerimento apresentado na unidade de atendimento da RFB deverá estar
acompanhado do documento de identidade original do requerente ou de sua cópia
autenticada, para conferência da assinatura.
§ 5º. Na
hipótese de requerimento apresentado na unidade de atendimento da RFB em que
conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de
identidade original do requerente ou de sua cópia autenticada.
§ 6º. Se
o requerimento apresentado na unidade de atendimento da RFB for efetuado por procurador,
deverá ser juntada a respectiva procuração, outorgada mediante instrumento
público ou particular, ou sua cópia autenticada, observado o disposto nos §§ 4º
e 5º.
§ 7º. Na
hipótese de procuração outorgada mediante instrumento particular, se houver
dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado
será exigido o reconhecimento da firma do outorgante." (NR)
Art. 2°
O art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
"Artigo
13. (...)
§ 9º.
Caso o requerimento seja apresentado por meio do portal e-CAC,
fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos §§ 4º a 6º, mantida
a necessidade de procuração no caso de requerimento formulado por procurador."
(NR)
Art. 3°
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
Procurador-Geral da Fazenda
Nacional
MEF_34394
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