ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2, DE 01 DE ABRIL DE
2019, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 9.ª RF - MEF34396 - AD
Concede
regime especial de substituição tributária do IPI.
O
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em
vista o decidido no processo nº 10100.009121/0119-16, Declara:
Art. 1°
Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.081, de 4 de novembro de 2010 (LGL\2010\1685) , sendo identificado na
condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa LAMIPACK EMBALAGENS E
LAMINADOS PLÁSTICOS LTDA, CNPJ nº 85.140.739/0001-51, e o estabelecimento da
empresa VALFILM MG INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ nº 07.183.852/0001-00, na
condição de SUBSTITUÍDO.
Art. 2°
A responsabilidade aplica-se exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados,
os quais são remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
Descrição
do Produto |
Código/Tipi |
Alíquota |
Filme
de Polietileno, sem impressão de diversas larguras |
3920.10.99 |
15% |
Art. 3°
Os produtos constantes da cláusula segunda serão recebidos pelo SUBSTITUTO com
suspensão de IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir
relacionados ou, no caso de substituto equiparado a industrial, para revenda:
Descrição
do Produto |
Finalidade |
Código/Tipi |
Alíquota |
De
polímeros de etileno (outras) |
Produto
Alimentício |
3920.10.99 |
SUSPENSO |
De
polímeros de prolipropileno (Outras)Substrato de
polipropileno orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de
tinta opacificante que proporcionam receber as
impressões offset seco, calcográfica, tipográfica e
vernizes de proteção com cura a ultravioleta. |
Produto
Alimentício |
3920.20.19 |
SUSPENSO |
De
polímeros de polipropileno (Outras) |
Produto
Alimentício |
3920.20.90 |
SUSPENSO |
Outras
chapas, folhas, películas, tiras de lâminas, de plásticos PET (Outras) |
Produto
Alimentício |
3921.90.90 |
SUSPENSO |
De
polímeros de etileno (de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3) |
Produto
Alimentício |
3923.21.10 |
SUSPENSO |
De
polímeros de etileno (Outros) |
Produto
Alimentício |
3923.21.90 |
SUSPENSO |
De
outro plástico (Outras) |
Produto
Alimentício |
3923.29.90 |
SUSPENSO |
Folhas
e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel,
cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm
(excluindo o suporte) |
Produto
Alimentício |
7607.19.90 |
SUSPENSO |
Art. 4°
Este ADE não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente
alíquota, dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5°
O presente regime terá validade por tempo indeterminado, enquanto não ocorrer
as hipóteses previstas no Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de
novembro de 2010, podendo ser, a qualquer tempo, alterado a pedido ou de ofício
ou, ainda, ser cancelado a pedido.
Art. 6°
Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 02, de 01/04/2019", sendo
vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 7°
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
MEF_34396
REF_AD