ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2, DE 01 DE ABRIL DE 2019, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 9.ª RF - MEF34396  - AD

 

 

Concede regime especial de substituição tributária do IPI.

 

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o decidido no processo nº 10100.009121/0119-16, Declara:

 

Art. 1° Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010 (LGL\2010\1685) , sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa LAMIPACK EMBALAGENS E LAMINADOS PLÁSTICOS LTDA, CNPJ nº 85.140.739/0001-51, e o estabelecimento da empresa VALFILM MG INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ nº 07.183.852/0001-00, na condição de SUBSTITUÍDO.

 

Art. 2° A responsabilidade aplica-se exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais são remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:

 

Descrição do Produto

Código/Tipi

Alíquota

Filme de Polietileno, sem impressão de diversas larguras

3920.10.99

15%

 

 

Art. 3° Os produtos constantes da cláusula segunda serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados ou, no caso de substituto equiparado a industrial, para revenda:

 

 

Descrição do Produto

Finalidade

Código/Tipi

Alíquota

De polímeros de etileno (outras)

Produto Alimentício

3920.10.99

SUSPENSO

De polímeros de prolipropileno (Outras)Substrato de polipropileno orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que proporcionam receber as impressões offset seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta.

 

Produto Alimentício

3920.20.19

SUSPENSO

De polímeros de polipropileno (Outras)

Produto Alimentício

3920.20.90

SUSPENSO

Outras chapas, folhas, películas, tiras de lâminas, de plásticos PET (Outras)

Produto Alimentício

3921.90.90

SUSPENSO

De polímeros de etileno (de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3)

Produto Alimentício

3923.21.10

SUSPENSO

De polímeros de etileno (Outros)

Produto Alimentício

3923.21.90

SUSPENSO

De outro plástico (Outras)

Produto Alimentício

3923.29.90

SUSPENSO

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte)

Produto Alimentício

7607.19.90

SUSPENSO

 

 

 

 Art. 4° Este ADE não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.

 

 Art. 5° O presente regime terá validade por tempo indeterminado, enquanto não ocorrer as hipóteses previstas no Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, podendo ser, a qualquer tempo, alterado a pedido ou de ofício ou, ainda, ser cancelado a pedido.

 

 Art. 6° Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 02, de 01/04/2019", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.

 

 Art. 7° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

LUIZ BERNARDI

 

 

 

MEF_34396

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