ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 10, DE 03 DE ABRIL DE 2019, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 6.ª RF - MEF34397 - AD

 

 

Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13841.720137/2018-61,

 

DECLARA:

 

Art. 1° Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010 (LGL\2010\1685) , sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da pessoa jurídica METALOGALVA BRASIL INDUSTRIAL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 27.537.302/0001-50, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da pessoa jurídica SOUFER INDUSTRIAL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 45.987.062/0006-81.

 

 Art. 2° Este regime aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, que serão remetidos com substituição do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:

 

 

Código TIPI

Descrição do Produto

Alíquota

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7208.10.00

- Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

5%

7208.25.00

- De espessura igual ou superior a 4,75 mm

5%

7208.26.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

5%

7208.26.90

Outros

5%

7208.27.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa

5%

7208.27.90

Outros

5%

7208.36.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

5%

7208.36.90

Outros

5%

7208.37.00

- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

5%

7208.38.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

5%

7208.38.90

Outros

5%

7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa

5%

7208.39.90

Outros

5%

7208.40.00

- Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

5%

7208.51.00

- De espessura superior a 10 mm

5%

7208.52.00

- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

5%

7208.53.00

- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

5%

7208.54.00

- De espessura inferior a 3 mm

5%

7208.90.00

- Outros

5%

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7209.15.00

- De espessura igual ou superior a 3 mm

5%

7209.16.00

- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

5%

7209.17.00

- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

5%

7209.18.00

- De espessura inferior a 0,5 mm

5%

7209.25.00

- De espessura igual ou superior a 3 mm

5%

7209.26.00

- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

5%

7209.27.00

- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

5%

7209.28.00

- De espessura inferior a 0,5 mm

5%

7209.90.00

- Outros

5%

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.

7306.30.00

- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

5%

7306.40.00

- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável

5%

7306.50.00

- Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço

5%

7306.61.00

- De seção quadrada ou retangular

5%

7306.69.00

- De outras seções

5%

7306.90.10

De ferro ou aço não ligado

5%

7306.90.20

De aço inoxidável

5%

7306.90.90

Outros

5%

 

Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

 

Art. 3° Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados na industrialização ou revenda, na condição de estabelecimento equiparado a industrial, dos seguintes produtos:

 

 

Código TIPI

Descrição do produto

Alíquota

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

7308.20.00

- Torres e pórticos

0%

7308.90.10

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

0%

7308.90.90

Outros

5%

 

 

 

Art. 4° Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de Compromisso.

 

Art. 5° Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010.

 

Art. 6° Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 10, de 03/04/2019, DOU de ___ /___/ ______", sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito.

 

Art. 7°  Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO

 

 

 

MEF_34397

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