PORTARIA 211, DE 11 DE ABRIL DE 2019, SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA - MEF34398 - LT
Dispõe
sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à
segurança e saúde no trabalho.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 67, alínea f, inciso VII, do Decreto
nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019 ( LGL 2019\30 ) , bem como o constante do
Processo nº 19964.100139/2019-19, resolve
Art. 1°
É considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica dos
seguintes documentos:
I -
Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
II -
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
III -
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
IV -
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Civil - PCMAT;
V -
Programa de Proteção Respiratória - PPR;
VI -
Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;
VII -
Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural -
PGSSMTR;
VIII -
Análise Ergonômica do Trabalho - AET;
IX -
Plano de Proteção Radiológica - PRR;
X - Plano
de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
XI -
certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas
Regulamentadoras;
XII -
laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo
dos laudos de insalubridade e periculosidade;
XIII -
demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
§ 1º. Os
documentos previstos neste artigo já assinados no padrão da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil serão
considerados válidos nos termos desta Portaria.
§ 2º. O
arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser
apresentado no formato "Portable Document Format" - PDF de
qualidade padrão "PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo
o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.
Art. 2°
Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos
descritos no art. 1º assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência
desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em
especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do
empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo
único. Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput
devem manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à
Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos
originais mediante prévia notificação.
Art. 3°
A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos prevista no art. 1º
é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos,
contados da vigência desta Portaria:
I - 5
(cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais;
II - 3
(três) anos, para empresas de pequeno porte; e
III - 2
(dois) anos, para as demais empresas.
§ 1º.
Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando
a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja
em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada.
§ 2º. A
situação mencionada no § 1º deste artigo será devidamente justificada pelo
empregador, que deverá comprovar a autenticidade e a integridade do documento.
Art. 4°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
MEF_34398
REF_LT