PORTARIA 210, DE 11 DE ABRIL DE 2019, SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA - MEF34399 - LT
Altera a
Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na
Mineração.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 67 do Decreto nº 9.679,
de 02 de janeiro de 2019 e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943 - (Processo nº 19964.100350/2019-23), resolve
Art. 1°
Inserir os subitens 22.6.1.1, 22.6.1.1.1, 22.6.1.1.2 e 22.6.1.1.3 na Norma
Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração,
aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com a
seguinte redação:
"22.6.1.1
É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de
instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de
recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas
áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento,
consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição
da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em
desconformidade com este subitem.
22.6.1.1.1
Para barragens novas, a vedação prevista no subitem 22.6.1.1 não se aplica até
o momento de início do enchimento do reservatório.
22.6.1.1.2
Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações:
a)
instalações sanitárias;
b) vestiário;
c)
alojamento;
d) local
de refeições;
e)
cozinha;
f)
lavanderia;
g) área
de lazer; e
h)
ambulatório.
22.6.1.1.3
Excetuam-se do disposto no subitem 22.6.1.1 as instalações sanitárias
essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas
à inundação em caso de rompimento."
Art. 2° Estabelecer o prazo de 6 (seis) meses para
aplicação dos subitens mencionados no art. 1º desta Portaria.
Art. 3°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
MEF_34399
REF_LT