DECRETO 47604, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF34400 -
LEST MG
Altera o
Regulamento do ICMS- RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 ( LGL 2017\6823 ) , na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 ( LGL 1975\246 ) , e nos Convênios ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017 ( LGL 2017\11311 ) , e ICMS 109, de 31 de
outubro 2018 ( LGL 2018\9661 ) ,
DECRETA:
Art. 1°
O inciso XX do caput do art. 5º do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) -
RICMS - , aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL
2002\4829 ) , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
5º (...)
XX - a
saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a
obra de construção civil promovida por quem a executa por administração,
empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART -, ainda que preparado fora do local da obra, até o dia 31 de dezembro de
2032;".
Art. 2°
As subalíneas "b.4", "b.49", "b.50",
"b.60" e "d.3" a "d.7" do inciso I do caput e o §
18, ambos do art. 42 do RICMS ( LGL 2002\4829 ) , passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo
42. (...)
I - (...)
b) (...)
b.4)
veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV,
até o dia 31 de dezembro de 2032;
(...)
b.49)
álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas
distribuidoras, até o dia 31 de dezembro de 2032;
b.50)
bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial
fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032;
(...)
b.60) kit
para gás natural veicular - GNV -, até o dia 31 de dezembro de 2022;
(...)
d) (...)
d.3) mel,
própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina,
extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados
que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em
proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), até o dia 31 de
dezembro de 2032;
d.4)
energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de
irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL), até o dia 31 de dezembro de 2022;
d.5)
solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas
pelo estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032;
d.6)
bucha vegetal in natura, até o dia 31 de dezembro de 2022;
d.7)
produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados
à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública, até o dia 31
de dezembro de 2032;
(...)
§ 18. Nas
operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino
superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições
federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6% (seis por cento),
até o dia 31 de dezembro de 2022. ".
Art. 3°
Os incisos VIII e IX do caput e o inciso XI do § 3º, ambos do art. 66 do RICMS
( LGL 2002\4829 ) , passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido
artigo acrescido do § 23:
"Artigo
66. (...)
VIII - a
combustível, lubrificante, pneus ou câmaras-de-ar de
reposição, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários
à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no
faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e
restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos
próprios;
IX - a
defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura, até
o dia 31 de dezembro de 2032;
§ 3º.
(...)
XI - até
o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese de aquisição de bem cuja entrada
tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013 em estabelecimento em fase de
instalação, a primeira fração de que trata o inciso I será apropriada no
primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação, ficando suspensa a contagem do prazo de que trata o inciso VIII
até o mês anterior à apropriação.
(...)
§ 23. O
prazo do disposto no inciso VII do § 3º, no inciso IV § 4º e nos §§ 7º e 19 do
caput, será de até 31 de dezembro de 2032.".
Art. 4°
O art. 69-C do RICMS ( LGL 2002\4829 )
fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Artigo
69-C. (...)
Parágrafo
único. O prazo do regime especial de que trata o inciso I do caput não poderá
ultrapassar, relativamente:
I - à
importação, o dia 31 de dezembro de 2025;
II - à
aquisição, em operação interna ou interestadual, o dia 31 de dezembro de
2032.".
Art. 5°
O § 3º do art. 71 do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo
71. (...)
§ 3º. Até
o dia 31 de dezembro de 2032, não serão estornados créditos referentes a bens
ou mercadorias e aos serviços a eles vinculados:".
Art. 6°
Os incisos I, IV, V, VII, X, XII, XIII, XV a XXIX, XXXI a XXXIV e XXXVIII a XLI
e a alínea "a" do inciso XXX do caput, o inciso V do § 7º e o § 20,
todos do art. 75 do RICMS ( LGL 2002\4829 ) , passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo
75. (...)
I - ao
estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos
beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2, 4 e 8 da
Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III
do caput do art. 12 deste regulamento, de valor equivalente ao da parcela
reduzida, até o dia 31 de dezembro de 2032;
(...)
IV - ao
estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o
processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino,
equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, até o dia 31 de dezembro de 2032,
observado o disposto no § 2º, de forma que a carga tributária resulte nos
seguintes percentuais:
(...)
V - ao
estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas
e de passageiros, aéreo ou ferroviário, de valor equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor do imposto devido na prestação, até o dia 31 de dezembro de
2032, observando-se o seguinte:
(...)
VII - de
41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do
imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos
têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante
adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à
Cultura do Algodão - PROALMINAS -, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado
o disposto no § 3º;
(...)
X - ao
estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante
de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria
industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no
Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na
operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de
contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive
clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração
pública, suas fundações e autarquias, até 31 de dezembro de 2032, observando-se
o seguinte:
(...)
XII - até
o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, vedado o
aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito
relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente
a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos
produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 5º:
(...)
XIII - ao
centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons
gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos,
até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 6º;
(...)
XV - ao
estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo
"A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) destinadas ao
comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor
equivalente ao imposto devido, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o
disposto nos §§ 8º e 9º;
XVI - ao
estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite pasteurizado
tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT)
destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final,
de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), até o dia 31 de
dezembro de 2032, observado o disposto nos §§ 8º e 9º;
XVII - ao
estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor
equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido a
este Estado em virtude da prestação, até o dia 31 de dezembro de 2032,
observando-se o seguinte:
XVIII -
até o dia 31 de dezembro de 2022, ao estabelecimento classificado na classe
5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5510-8 (hotéis e similares) ou
5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e
similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, e até o
dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado na classe 5620-1
(serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da
CNAE, observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em
4% (quatro por cento);
XIX - ao
estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032, de
forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta
centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados
com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
(...)
XX - ao
estabelecimento beneficiador de batatas, até o dia 31 de dezembro de 2032, nas
saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do imposto debitado;
XXI - ao
estabelecimento fabricante de margarina, até o dia 31 de dezembro de 2032, nas
saídas internas destinadas a estabelecimento varejista, de forma que a carga
tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;
XXII -
até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, nas saídas de
medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga
tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação;
XXIII -
até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, e até o dia 31
de dezembro de 2022, ao estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa de
produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao
imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a
operação;
XXIV -
até o dia 31 de dezembro de 2022, ao estabelecimento de produtor ou de
cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90%
(noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação;
XXV - até
o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão
do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada
com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição
na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção
diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado
o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVI -
até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial fabricante, nas
saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor
equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXVII -
até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial fabricante, nas
saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca,
classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto,
vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVIII -
até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento que promover operação
interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas
classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco
por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação:
(...)
XXIX -
até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de
transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
(...)
XXX -
(...)
a) o
crédito presumido será autorizado mediante regime especial concedido pelo
Superintendente de Tributação cujo prazo não poderá ultrapassar o dia 31 de
dezembro de 2032;
(...)
XXXI -
até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de
transporte rodoviário de passageiro, de valor equivalente a 44,44% (quarenta e
quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto
devido na prestação, observando-se o seguinte:
(...)
XXXII -
até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial fabricante
classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da CNAE, observado o disposto no
§ 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do
valor das vendas:
(...)
XXXIII -
até o dia 31 de dezembro de 2022, ao produtor rural pessoa física, em
substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para
fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída
realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos
seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
(...)
XXXIV -
até o dia 31 de dezembro de 2022, ao produtor rural pessoa física, em
substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para
fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída
realizadas com a não-incidência de que trata o inciso
I do § 1º do art. 5º deste regulamento, nos seguintes percentuais aplicados
sobre o valor da operação:
(...)
XXXVIII -
até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de
transporte ferroviário, de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do imposto incidente na prestação, observado o seguinte:
(...)
XXXIX -
até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado no código
5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes,
casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, observado o disposto no § 10, de
modo que a carga tributária resulte em:
(...)
XL - até
o dia 31 de dezembro de 2032, à microcervejaria, nas operações de vendas
internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento,
destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte
em 8% (oito por cento), observado o disposto no § 22;
XLI - até
o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento fabricante de produtos do
refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, de valor
equivalente a 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do
imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos;
(...)
§ 7º.
(...)
V - até o
dia 31 de dezembro de 2032, o benefício aplica-se, também, às saídas tributadas
promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura
familiar a que se refere o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX, observado o
disposto na alínea "c" do inciso XIV do art. 222 deste regulamento;
(...)
§ 20. Até
o dia 31 de dezembro de 2032, o crédito presumido previsto no inciso XXV do
caput aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente:".
Art. 7°
O RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido do art. 91-F, com a seguinte redação:
"Artigo
91-F. Para a fruição do desconto de que trata este capítulo, o período
concessivo não poderá ultrapassar :
I - 31 de
dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade
principal de indústria ou agroindústria;
II - 31
de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte com atividade
principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;
III - 31
de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte com atividade
principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com
atividade principal de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade
principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de
janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior
representatividade percentual em relação à receita total do
contribuinte.".
Art. 8°
O art. 213 do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando
seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Artigo
213. (...)
§ 2º. A
concessão do benefício de que trata o caput fica limitada aos seguintes prazos:
I - 31 de
dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade
principal de indústria ou agroindústria;
II - 31
de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte com atividade
principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;
III - 31
de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte com atividade
principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com
atividade principal de distribuição de energia elétrica.
§ 3º.
Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela
assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019,
ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior
representatividade percentual em relação à receita total do
contribuinte.".
Art. 9°
O Anexo III do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar na forma do Anexo deste
decreto.
Art. 10.
O art. 242-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido
do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Artigo
242-C. (...)
§ 2º. O
prazo para a não incidência será até 31 de dezembro de 2025, nas hipóteses do
caput.".
Art. 11.
O art. 268 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo
268. Até o dia 31 de dezembro de 2032, é isenta do imposto a saída de produtos
industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de
contribuinte localizado nos seguintes Municípios:".
Art. 12.
O art. 269 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo
269. Até o dia 31 de dezembro de 2032, não será exigido o estorno do crédito
relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem
empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento
de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da
Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:".
Art. 13.
O § 9º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
335. (...)
§ 9º. Na
hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação,
expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o Superintendente
Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador
poderá, até o dia 31 de dezembro de 2025, conceder o parcelamento do imposto
devido na operação, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado
de Fazenda.".
Art. 14.
O inciso IV do § 2º do art. 441 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829
) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
441. (...)
§ 2º.
(...)
IV - até
o dia 31 de dezembro de 2032, pagar mensalmente o imposto devido, ressalvada a
hipótese de regime especial de que trata o inciso V do § 7º do art. 75 deste
regulamento.".
Art. 15.
O caput do art. 451-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
451-A. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com
cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa
Física aplicará, respectivamente:".
Art. 16.
Os incisos III e IV do § 1º do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL
2002\4829 ) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
459. (...)
§ 1º.
(...)
III - até
o dia 31 de dezembro de 2022, fica assegurado crédito presumido ao produtor
rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas
operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente
às operações:
(...)
IV - até
o dia 31 de dezembro de 2022, fica dispensado o pagamento do imposto diferido
nas entradas com elas relacionadas.".
Art. 17.
O caput do art. 460 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
460. Até o dia 31 de dezembro de 2022, nas operações interestaduais, nas
operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que
se refere o § 2º do art. 459 desta parte, promovidas por produtor inscrito no
Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de
débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito
equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do
imposto debitado:".
Art. 18.
O caput e os §§ 1º e 5º do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL
2002\4829 ) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
461. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas
operações internas de saída de leite em estado natural de até seiscentos e
cinquenta e sete mil litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que
suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que,
até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido equivalente
ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por
entradas de mercadorias ou utilização de serviços.
§ 1º. O
tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o
leite seja destinado à industrialização no Estado e resulte em produtos
acondicionados pelo industrializador em embalagem
própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido pelo
Superintendente de Tributação, cujo prazo não poderá ultrapassar o estabelecido
no caput, desde que, em qualquer caso, a operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita à incidência do ICMS.
(...)
§ 5º. O
tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de
queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto
Mineiro de Agropecuária - IMA - nos termos da Lei nº 20.549, de 18 de dezembro
de 2012, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em
que:".
Art. 19.
O caput e o § 6º do art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 )
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
485. Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 desta parte nas
saídas de até seiscentos e cinquenta e sete mil litros por exercício
financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e
debitar-se do ICMS até o dia 31 de dezembro de 2032, ficando o saldo devedor
apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais:
(...)
§ 6º. Até
o dia 31 de dezembro de 2032, o tratamento tributário previsto neste artigo
aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor
rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - nos termos da Lei
nº 20.549, de 18 de dezembro de 2012, com destino à cooperativa de produtores
de que faça parte, hipótese em que:".
Art. 20.O
caput do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
487. Até o dia 31 de dezembro de 2032, o imposto destacado nas notas fiscais
relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485
desta parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde
que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois,
vírgula cinco por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à
industrialização do leite", com a respectiva indicação na nota
fiscal.".
Art. 21.
O caput do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
488. Até o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese em que o adquirente de leite
com o tratamento tributário a que se referem o art. 461 e o art. 485, ambos
desta parte, promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado,
inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem
própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal
com diferimento do ICMS e o crédito relativo à
aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.".
Art. 22.O
caput do art. 489 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
489. Nas operações com leite, além do regime tributário previsto neste
capítulo, aplicam-se, até o dia 31 de dezembro de 2032, os seguintes
benefícios:".
Art. 23.
O caput do art. 497 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo
497. Na hipótese do art. 496 desta parte, caso a operação anterior com o bem
cedido em comodato tenha ocorrido com diferimento do
ICMS, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, até o dia 31 de
dezembro de 2032, na proporção das saídas que admitem a apropriação de crédito
do imposto, vedado o lançamento do valor como crédito.".
Art. 24.
O § 1º do art. 503 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
503. (...)
§ 1º. Até
o dia 31 de dezembro de 2032, havendo crédito tributário formalizado, inscrito
ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência de
ICMS abrangida pelo recolhimento de que trata o inciso I, o auto de infração e,
se for o caso, a inscrição em dívida ativa, serão cancelados, observado o
seguinte:".
Art. 25.
O art. 505 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido do
parágrafo único, com a seguinte redação:
"Artigo
505. (...)
Parágrafo
único. O prazo do regime especial não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro
de 2032.".
Art. 26.
O inciso II do caput do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829
) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
89. (...)
II -
álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela
refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à
refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, até o
dia 31 de dezembro de 2032, para o momento em que ocorrer:".
Art. 27.
O § 2º do art. 4º-A da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
4º-A. (...)
§ 2º.
Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro,
exceto o industrial, poderá aplicar, até o dia 31 de dezembro de 2022, a
redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV.".
Art. 28.
O caput e o § 3º do art. 6º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS ( LGL 2002\4829 )
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
6º Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento
fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à
integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com
atividade relacionada na Parte 2 deste anexo, o crédito do imposto destacado no
documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, até o dia
31 de dezembro de 2032, observado o disposto neste capítulo e em resolução da
Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado.
(...)
§ 3º. No
caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou
quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito
integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime
especial, autorizando que o imposto incidente na saída do bem do
estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a
saída do produto resultante da industrialização, cujo prazo não poderá
ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032.".
Art. 29.
O art. 7º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do § 2º, passando seu
parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Artigo
7º (...)
§ 2º. Nas
hipóteses de que trata este artigo, o crédito do ativo imobilizado poderá ser
apropriado até o dia 31 de dezembro de 2032.".
* Artigo
29 retificado no DOE-MG 12.04.2019.
Art. 30.
O art. 9º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido do
§ 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Artigo
9º (...)
§ 2º. O
prazo do tratamento tributário de que trata o § 1º será de até 31 de dezembro
de 2032.".
Art. 31.
O caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
12. Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na
saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção
própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para
estabelecimento industrial credenciado nos termos Seção II deste capítulo,
fabricante de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e
componentes para emprego:".
Art. 32.
O caput e o § 2º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS ( LGL 2002\4829 )
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
13. Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica isenta do ICMS, a saída
interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado de
equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para
emprego:
(...)
§ 2º. Até
o dia 31 de dezembro de 2032, não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste
artigo.".
Art. 33.
O caput do art. 14 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
14. O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de
2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos
exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo,
nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte 1 do
Anexo IV, todos do RICMS, observado ainda o disposto no art. 15 desta
parte.".
Art. 34.
O caput do art. 17 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
17. Na operação com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive
"ketchup", fica assegurado ao estabelecimento industrial fabricante,
até o dia 31 de dezembro de 2032, crédito presumido de forma que o recolhimento
efetivo seja de 2% (dois por cento) do valor das operações tributadas,
proporcionalmente às aquisições em operação interna de tomate produzido no
Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos à operação
alcançada pelo tratamento tributário.".
Art. 35.
O art. 18 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido do
§ 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Artigo
18. (...)
§ 1º. Até
o dia 31 de dezembro de 2032, não será exigido o estorno proporcional do
crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base
de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º. O
prazo para o tratamento tributário previsto neste artigo será de até 31 de
dezembro de 2032.".
Art. 36.
O inciso II do parágrafo único do art. 19 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS (
LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
19. (...)
Parágrafo
único. (...)
II -
aplica-se somente às aquisições de caminhão e demais implementos rodoviários
ocorridas a partir da data de vigência do Decreto nº 46.575, de 5 de agosto de
2014, até o dia 31 de dezembro de 2032.".
Art. 37.
O caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
20. Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado ao estabelecimento, cuja
atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja
classificada nas CNAEs 0810-0/01, 0810-0/02,
0810-0/03 e 2391-5/03, o estorno de débito do imposto incidente nas operações
internas e interestaduais com os produtos abaixo indicados, produzidos pelo
mesmo estabelecimento, neste Estado, de forma que resulte em recolhimento efetivo
do ICMS nos seguintes percentuais:".
Art. 38.
O caput e o § 4º do art. 21 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS ( LGL 2002\4829 )
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
21. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com querosene de
aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros
regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de
aeronaves em aeroportos localizados no território mineiro, a base de cálculo do
ICMS fica reduzida, em 56% (cinquenta e seis por cento).
(...)
§ 4º. Até
o dia 31 de dezembro de 2032, fica dispensado o recolhimento do imposto
diferido nas operações com a redução da base de cálculo prevista neste
artigo.".
Art. 39.
O caput do art. 126 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece
o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos -
RPTA -, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
126. O arrolamento administrativo poderá ser realizado por Auditor Fiscal da
Receita Estadual, após a impugnação, sempre que o valor dos créditos
tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos, ainda
que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu
patrimônio conhecido.".
Art. 40.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da
Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 9º do
Decreto nº 47.604, de 28 dezembro de 2018)
"ANEXO III
DA SUSPENSÃO
(a que se
refere o art. 19 deste regulamento)
ITEM |
HIPÓTESES/CONDIÇÕES |
EFICÁCIA
ATÉ |
11.1 |
Saída
de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização,
total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa
ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou
mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada
aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade
da Federação, observado o disposto nas notas 2 a 4 ao final deste anexo.A
mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da
respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe
da Administração Fazendária AF a que o remetente estiver circunscrito, por
até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até cento e oitenta dias.
|
31/12/2032 |
22.1 |
Saída,
em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou
rebeneficiador, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste
anexo.Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de
entidade certificadora ou fiscalizadora, remetida pelo produtor rural para
beneficiamento, no documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão
constar, além das demais exigências deste regulamento e da expressão
"semente destinada a beneficiamento", as seguintes indicações: nome da
espécie e variedade; a) nome
da espécie e variedade; b)
número de registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; c)
número de inscrição do produtor no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física
ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS. |
31/12/2022 |
33.1 |
Saída
de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona,
modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou
com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem
utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo
remetente, observado o disposto na nota 2 ao final deste anexo.A mercadoria
deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva
remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, a
critério do Chefe da Administração Fazendária AF a que o remetente estiver
circunscrito, admitindo-se nova prorrogação de até cento e oitenta dias. |
31/12/2032 |
44.1 |
Saída
de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a
feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa,
observado o disposto nas notas 1 a 3 ao final deste anexo.Na hipótese deste
item, fica dispensada a emissão de nota fiscal, de modo que o transporte será
acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal GTA expedida pelo Instituto
Mineiro de Agropecuária - IMA -, nas saídas, em operação interna de: a)
equinos, exceto os de raça a que se refere o Capítulo XVIII da Parte 1 do
Anexo IX, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou
esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles; b)
bovinos com registro genealógico oficial classificados nas categorias puro de
origem PO -, puro por cruzamento PC ou de livro aberto de vacuns LA -, para
leilão, exposição ou feira. |
31/12/2022 |
55.1 |
Saída
de mercadoria de que tratam os itens 1 a 4, em retorno ao estabelecimento de
origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego
de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso.Na hipótese deste
item, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo
"Dados Adicionais" da nota fiscal que acobertar a operação deverá
constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida
pelo estabelecimento de origem. . |
31/12/2032 |
66.1 |
Saída
de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para
pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte:a) a
mercadoria deverá retornar no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem,
findo o qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a suspensão, sendo
a operação considerada definitiva para fins de tributação, observado o
disposto na alínea "a" da nota 2 ao final deste anexo; b) o
retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal
ou DANFE emitidos no momento da remessa; c) no
retorno, a nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o
título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se, na coluna
"observações": "Retorno de mercadoria remetida para
pesagem". |
31/12/2032 |
77.1 |
Saída
de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o
disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo e no Capítulo LxI da Parte 1 do
Anexo IX.a) o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela nota
fiscal ou DANFE emitidos no momento da remessa, quando o destinatário for o
próprio remetente; b) se o
destinatário for pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado
por nota fiscal de emissão do próprio destinatário ou por Nota Fiscal Avulsa,
na qual deverá constar o número, série, data e valor da nota fiscal que
acobertou a remessa para demonstração; c) no
retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no livro Registro de
Entradas, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto",
anotando-se na coluna "observações": "Retorno de mercadoria
remetida para demonstração". |
Indeterminada |
8 |
Saída,
em operação interna, de gado bovino, equino ou asinino, de raça, para
cruzamento, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo. |
31/12/2032 |
99.1 |
Saída
de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de
petróleo GLP -, para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal
definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e
pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, observado o disposto na
nota 2 ao final deste anexo e nos arts. 309 a 319
da Parte 1 do Anexo IX, desde que:a) quantidade equivalente de botijões
retorne ao estabelecimento remetente; b) o
retorno ocorra no prazo de dez diasm contado da remessa. |
31/12/2022 |
10 |
A saída
de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito
situado junto ao porto, com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de
que trata o § 1º do art. 5º deste regulamento, observado o disposto nos arts. 225 a 232 da Parte 1 do Anexo IX. |
31/12/2032 |
1111.1 11.2 11.3 11.4 11.5 |
Saída,
em operação interna, de gado bovino para "recurso de pasto", bem
como o seu retorno ao estabelecimento de origem.Os semoventes deverão
retornar no prazo de cento e oitenta dias. Não
retornando os semoventes no prazo previsto no subitem 11.1, ficará
descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do
imposto na data da remessa, hipótese em que o produtor rural remetente
deverá: a)
recolher o imposto incidente na operação, com os acréscimos legais; b) no
dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, providenciar a
emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, indicando, como destinatário, o
detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que
acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na
alínea "a". A
operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural, emitida
pela repartição fazendária mediante a apresentação do documento que autoriza a
utilização do imóvel onde os semoventes permanecerão em "recurso de
pasto". Ocorrendo
a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para
seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o
estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Avulsa de Produtor, com
destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor
da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que
a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar
o trânsito dos semoventes Ocorrendo
a transmissão de propriedade dos semoventes para o próprio destinatário,
considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa dos mesmos, devendo o
imposto ser recolhido com os acréscimos legais. |
31/12/2022 |
1212.1 |
Saída
em operação interna, promovida por produtor rural, de batatas para semeadura
(batata-semente) para armazenamento em câmara fria, bem como o seu retorno ao
estabelecimento de origem, observadas as notas 2 a 4 ao final deste anexo.O
retorno da mercadoria deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados
da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado pelo Chefe da
Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito. |
31/12/2032 |
1313.1 13.2 13.3 13.4 13.5 13.6 |
Importação
de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de
aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial
internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado DAF -, administrado pela Secretaria da Receita Federal.Para efeitos
da suspensão, o contribuinte deverá estar previamente habilitado no regime. A
suspensão aplica-se pelo período previsto para a permanência da mercadoria no
regime Fica
descaracterizada a suspensão e considerado ocorrido o fato gerador do imposto
na data de admissão dos materiais no regime, sujeitando-se o contribuinte ao
pagamento do imposto, multa e juros de mora, na hipótese de: a)
cancelamento da habilitação de que trata o subitem 13.1, relativamente ao
estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da
data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos; b)
encerramento do prazo estabelecido para a permanência dos materiais no
regime, caso em que, para efeitos de apuração do imposto devido, será
avaliado o estoque, observada a data de admissão no regime, considerado o
critério contábil "Primeiro que Entra Primeiro que Sai" PEPS; c) avaria, extravio ou acréscimo de
mercadorias admitidas no regime. Na
hipótese de destruição a que se refere a alínea "a" do subitem
13.3, o resíduo economicamente utilizável será despachado para consumo como
se tivesse sido importado no estado em que se encontre, com pagamento do ICMS
correspondente. Cumpridas
as condições para admissão dos materiais no regime e sendo os mesmos
utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves pertencente à empresa,
será observado o disposto no item 147 da Parte 1 do Anexo I e no item 46 da
Parte 1 do Anexo IV. O
disposto neste item aplica-se, também, nos vôos
internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim
considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios
necessários aos serviços de bordo. |
31/12/2025 |
1414.1 14.2 14.3 14.4 14.5 14.6 |
Saídas,
em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos
Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, de carroçarias destinadas
ao fabricante de chassi e de chassi destinados a fabricante de carroçaria
para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus
classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da
NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos
neste item.A suspensão a que se refere este item aplica-se também em se tratando
de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante. A
suspensão fica condicionada a que: a) a
fabricação do veículo seja realizada pelo estabelecimento fabricante da
carroçaria por conta e ordem do estabelecimento encomendante; b) as
notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para
industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi,
contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: "ICMS
suspenso Protocolo ICMS 28/08 "; c) o
veículo seja exportado no prazo de até cento e oitenta dias, contado a partir
do dia seguinte à data da saída do chassi do estabelecimento encomendante para o estabelecimento fabricante de
carroçaria, prazo este que, mediante pedido do contribuinte, poderá ser prorrogado,
por uma vez e por igual período, pelo Fisco do Estado do estabelecimento
exportador; d) a
exportação do veículo seja comprovada junto aos Fiscos das unidades federadas
envolvidas nas operações. O
exportador remeterá aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, até o
décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a averbação da
exportação, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações: a) a
sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão
social, o CNPJ e a inscrição estadual; b) o
número do chassi do veículo; c) o
número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à
industrialização do veículo ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso; d) o
número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à
exportação do veículo; e) o
número do Registro de Exportação RE no SISCOMEX correspondente à exportação. O não
atendimento das disposições estabelecidas neste item implica a
descaracterização da suspensão, devendo o imposto correspondente às operações
ser recolhido com os acréscimos legais. Havendo
necessidade de alterar o estabelecimento fabricante de carroçaria, depois de
remetido o chassi, será observado o seguinte: a) o
estabelecimento encomendante emitirá nova nota
fiscal de remessa em nome do novo fabricante de carroçarias, devendo indicar,
além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações
Complementares": o destinatário, o número, a série e a data de emissão
da nota fiscal que acompanhou o chassi na primeira remessa; b) o
fabricante de carroçarias destinatário da primeira remessa emitirá nota
fiscal em nome do novo fabricante de carroçarias, sem débito do imposto, para
acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos
demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares",
os dados cadastrais do estabelecimento encomendante,
o número, a série e a data de emissão da nota fiscal a que se refere a alínea
"a" e a expressão "Alteração do encarroçador
Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/2008 "; c) o
prazo para a exportação será contado a partir da data da emissão da nota
fiscal a que se refere a alínea "a" deste subitem. As
operações de venda do chassi e da carroceria nos termos deste item
equiparam-se às operações de exportação, inclusive no que se refere aos
créditos do imposto. |
31/12/2032 |
1515.1 15.2 15.3 15.4 |
Saída
de mercadoria de produção própria destinada à formação de lote em recinto não
alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação
direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários
relacionados em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.A suspensão
prevista neste item não se aplica às operações de contribuinte que tenha
débito inscrito na dívida ativa deste Estado, salvo se a exigibilidade do
crédito estiver suspensa. As
notas fiscais emitidas nas operações de que trata este item conterão, além
dos demais requisitos exigidos, a expressão "Regime Especial Protocolo
ICMS 38/2008 " e o seguinte: a) na
remessa para formação de lote, a indicação como natureza da operação
"Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação "; b) na
nota fiscal de exportação , a indicação do local de onde sairá a mercadoria; c) na
nota fiscal de retorno, como natureza da operação "Retorno Simbólico de
Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação". As
mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo
máximo de noventa dias, contado da data da emissão do documento fiscal de
saída, prorrogável por igual prazo, a critério da autoridade fazendária a que
o remetente estiver circunscrito, hipótese em que este enviará cópia do ato
de prorrogação ao depositário. Na
hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se
refere o subitem 15.3, o pagamento do imposto dar-se-á em documento de
arrecadação distinto, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na
data da remessa para formação de lote. |
31/12/2032 |
1616.1 16.2 |
Saída,
em operação interna, de produto primário destinado a beneficiamento não
industrial ou acondicionamento não industrial, observado o disposto nas notas
1 a 4 ao final deste anexo.A suspensão aplica-se, também, na saída das
mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto
devido pelo beneficiamento não industrial, acondicionamento não industrial ou
pelo emprego de mercadoria, se for o caso. O
contribuinte deverá informar, no campo "Informações Complementares"
da nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de
origem, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida
na remessa pelo estabelecimento de origem. |
31/12/2032 |
1717.1 |
Saída
de ave de um dia, em operação entre estabelecimentos participantes de sistema
de integração, promovida pelo estabelecimento integrador, com destino a
estabelecimento de produtor rural integrado, para a criação de ave para
abate, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo.A suspensão
aplica-se, também, ao retorno da ave para abate no estabelecimento
integrador. |
31/12/2032 |
NOTAS: |
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1. Nas
hipóteses dos itens 2, 4, 7 e 8, o retorno deverá ocorrer dentro de sessenta
dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a
critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito. |
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2. Se a
mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a
suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da
remessa, observando-se o seguinte:a) no dia imediato àquele em que vencer o
prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do
imposto, indicando como destinatário o detentor da mercadoria e o número,
série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da
mercadoria; b) o
imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de
arrecadação distinto, com os acréscimos legais. |
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3.
Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1,
2, 4, 7 e 8 antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha
retornado ao estabelecimento de origem:a) o estabelecimento transmitente
deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto,
mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por
ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a
regularizar a transmissão da propriedade; b) o
estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota
Fiscal Avulsa, se for o caso: b.1) em
nome do remetente, tendo como natureza da operação “retorno simbólico”, e
constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário da mercadoria; b.2) em
nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria
até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida na alínea
anterior; c) o débito
do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o
disposto na nota seguinte. |
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4.
ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos de que tratam os itens 1,
2, 7 e 8 para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na
data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento
de arrecadação distinto, com os acréscimos legais. |
MEF_343400
REF_LEST MG