IR - PESSOA FÍSICA - DESCONTO
SIMPLIFICADO - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF34402 - IR
1.
O que se considera como opção pelo desconto simplificado?
Resp. - A opção pelo
desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na
legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos
tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis
mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Não
necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos
rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.
O valor utilizado a título de desconto simplificado
não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Normativo:
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX, com a redação dada
pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018 - RIR/2018, art. 77; e Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de
fevereiro de 2019, art. 3º, §§ 1º e 2º.
2.
Quem pode optar pelo desconto simplificado na apresentação da Declaração de Ajuste
Anual?
Resp. - Qualquer
contribuinte pode optar pelo desconto simplificado. Entretanto, após o prazo
para a apresentação da declaração, não será admitida a mudança na forma de
tributação de declaração já apresentada.
Normativo:
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX, com a redação dada
pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.131,
de 20 de fevereiro de 2011, art. 54; e Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20
de fevereiro de 2019, art. 3º.
3.
O contribuinte que tem mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto
simplificado?
Resp. - Sim. O contribuinte
que tem mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado. Ele
deve preencher a Declaração de Ajuste Anual, informando nos campos pertinentes
os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as fontes, bem como
indicar os rendimentos de todas as fontes e os respectivos impostos retidos.
Normativo:
Instrução Normativa RFB nº 1.871 de 20 de fevereiro de 2019).
4.
Um cônjuge ou companheiro que apresenta declaração utilizando-se das deduções
legais pode incluir um dependente comum se o outro cônjuge ou companheiro
apresentou a declaração utilizando-se do desconto simplificado e não incluiu
tal dependente?
Resp. - Sim. A apresentação
de declaração com opção pelo desconto simplificado por um dos cônjuges ou
companheiros, em que não há a inclusão de dependente comum, não impede que o
outro cônjuge ou companheiro apresente declaração com a utilização das deduções
legais, incluindo o dependente comum na declaração e utilizando as deduções a
ele relacionadas e vice-versa.
O desconto simplificado substitui todas as deduções
previstas na legislação tributária às quais o contribuinte faria jus caso
optasse pela declaração com base nas deduções legais, entretanto, não substitui
as deduções relacionadas a pessoas que, embora possam ser consideradas
dependentes perante a legislação tributária, não constam da declaração.
Normativo:
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º e
10; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 71; e
Solução de Consulta Interna Cosit nº 29, de 4 de
novembro de 2013.
5.
O contribuinte que optar pelo desconto simplificado deve preencher as fichas
“Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas”?
Resp. - Independentemente
da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deve-se preencher as fichas
“Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas” incluindo todos os pagamentos e
doações efetuados a:
- pessoas físicas, tais como pensão alimentícia,
aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos
(médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos,
corretores, professores, mecânicos, e outros), contribuição patronal paga à
Previdência Social pelo empregador doméstico;
- pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou
dedução na declaração do contribuinte.
A falta das informações relativas ao preenchimento da
ficha “Pagamentos Efetuados” sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não
declarado.
Normativo:
Decreto-Lei nº 2.396, 21 de dezembro de 1987, art. 13; e Decreto nº 9.580, de
22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 975 e 1.007.
6.
O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir as despesas
com condomínio, taxas, impostos, em relação a aluguéis recebidos?
Resp. - Sim. O
contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não,
pode informar como rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, já
excluídos os impostos, as taxas e os emolumentos incidentes sobre o bem que
produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido
exclusivamente do declarante.
Normativo:
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - RIR/2018, art. 689).
7.
O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir os honorários
advocatícios pagos referentes a rendimentos recebidos acumuladamente, por
decisão judicial?
Resp. - Sim. O
contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não,
pode informar como rendimento tributável o valor recebido, excluindo os
honorários pagos na proporção dos rendimentos tributáveis.
8.
O desconto simplificado substitui a parcela de isenção referente a rendimentos
de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos?
Resp. - Não. A parcela
isenta referente a rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte
maior de 65 anos deve ser informada na Declaração de Ajuste Anual na ficha
correspondente aos Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. O desconto
simplificado aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis e substitui as
deduções legais cabíveis, limitado a R$ 16.754,34.
Normativa:
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX, com a redação dada
pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; e Instrução Normativa RFB nº 1.871,
de 20 de fevereiro de 2019, art. 3º, § 1º.
9.
O contribuinte que em 2018 recebeu rendimentos tributáveis na Declaração
de Ajuste Anual e obteve receita da atividade rural, mas com resultado negativo
(prejuízo), pode optar pelo desconto simplificado?
Resp. - Sim, ele pode optar
pelo desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual e informar o prejuízo
na ficha Atividade Rural.
Normativo:
Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 3º.
10.
Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial?
Resp. - Sim. O
contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não,
pode informar como rendimento tributável o valor recebido, excluindo os
honorários pagos na proporção dos rendimentos tributáveis.
(Fonte: PR/DIRPF/2018)
BOIR6224---WIN/INTER
REF_IR