IR - PESSOA FÍSICA - DESCONTO SIMPLIFICADO - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF34402 - IR

 

 

                1. O que se considera como opção pelo desconto simplificado?

                Resp. - A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.

                O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

                Normativo: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX, com a redação dada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - RIR/2018, art. 77; e Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 3º, §§ 1º e 2º.

 

                2. Quem pode optar pelo desconto simplificado na apresentação da Declaração de Ajuste Anual?

                Resp. - Qualquer contribuinte pode optar pelo desconto simplificado. Entretanto, após o prazo para a apresentação da declaração, não será admitida a mudança na forma de tributação de declaração já apresentada.

                Normativo: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX, com a redação dada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, art. 54; e Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 3º.

 

                3. O contribuinte que tem mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado?

                Resp. - Sim. O contribuinte que tem mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado. Ele deve preencher a Declaração de Ajuste Anual, informando nos campos pertinentes os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as fontes, bem como indicar os rendimentos de todas as fontes e os respectivos impostos retidos.

                Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.871 de 20 de fevereiro de 2019).

 

                4. Um cônjuge ou companheiro que apresenta declaração utilizando-se das deduções legais pode incluir um dependente comum se o outro cônjuge ou companheiro apresentou a declaração utilizando-se do desconto simplificado e não incluiu tal dependente?

                Resp. - Sim. A apresentação de declaração com opção pelo desconto simplificado por um dos cônjuges ou companheiros, em que não há a inclusão de dependente comum, não impede que o outro cônjuge ou companheiro apresente declaração com a utilização das deduções legais, incluindo o dependente comum na declaração e utilizando as deduções a ele relacionadas e vice-versa.

                O desconto simplificado substitui todas as deduções previstas na legislação tributária às quais o contribuinte faria jus caso optasse pela declaração com base nas deduções legais, entretanto, não substitui as deduções relacionadas a pessoas que, embora possam ser consideradas dependentes perante a legislação tributária, não constam da declaração.

                Normativo: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 71; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 29, de 4 de novembro de 2013.

 

                5. O contribuinte que optar pelo desconto simplificado deve preencher as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas”?

                Resp. - Independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deve-se preencher as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas” incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:

                - pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, e outros), contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico;

                - pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte.

                A falta das informações relativas ao preenchimento da ficha “Pagamentos Efetuados” sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.

                Normativo: Decreto-Lei nº 2.396, 21 de dezembro de 1987, art. 13; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 975 e 1.007.

 

                6. O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir as despesas com condomínio, taxas, impostos, em relação a aluguéis recebidos?

                Resp. - Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, já excluídos os impostos, as taxas e os emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido exclusivamente do declarante.

                Normativo: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - RIR/2018, art. 689).

 

                7. O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir os honorários advocatícios pagos referentes a rendimentos recebidos acumuladamente, por decisão judicial?

                Resp. - Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor recebido, excluindo os honorários pagos na proporção dos rendimentos tributáveis.

 

                8. O desconto simplificado substitui a parcela de isenção referente a rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos?

                Resp. - Não. A parcela isenta referente a rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos deve ser informada na Declaração de Ajuste Anual na ficha correspondente aos Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. O desconto simplificado aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis e substitui as deduções legais cabíveis, limitado a R$ 16.754,34.

                Normativa: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX, com a redação dada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; e Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 3º, § 1º.

 

                9. O contribuinte que em 2018 recebeu rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual e obteve receita da atividade rural, mas com resultado negativo (prejuízo), pode optar pelo desconto simplificado?

                Resp. - Sim, ele pode optar pelo desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual e informar o prejuízo na ficha Atividade Rural.

                Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 3º.

 

                10. Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial?

                Resp. - Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor recebido, excluindo os honorários pagos na proporção dos rendimentos tributáveis.

 

(Fonte: PR/DIRPF/2018)

 

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