ETÉCNICO RESPONDE - TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - RETENÇÃO - OBRIGATORIEDADE - MEF34404 - AD

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão

 

                Qual a obrigatoriedade da retenção do IRRF (1708) e das CSRF (5952) para as empresas?

                Resp. - Quanto ao IRRF (1708)

                Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços cuja remuneração se submete a retenção do imposto são os enumerados no §1º do art. 714 do Decreto nº 9.580/2018 - RIR/2018.

                Salientamos que, fica dispensada a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, in verbis:

 

                “Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)”.

 

                No entanto, na hipótese de serviços prestados por empresa NÃO optante pelo Simples Nacional, o IRRF deverá ser retido normalmente, nos moldes do art. 714 do Decreto nº 9.580/2018, in verbis:

 

                “Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional”.

 

                Quando o valor do IRRF a ser retido for inferior a R$ 10,00, fica dispensada a retenção, observando-se que a dispensa se aplica a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal, conforme dispõe o art. 785 do Decreto nº 9.580/2018 - RIR/2018, in verbis:

 

                “Art. 785. Fica dispensada a retenção de imposto sobre a renda, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar:

                I - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; e

                II - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado”.

 

                Quanto à CSRF (5952)

                Estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da contribuição para PIS-Pasep e da Cofins, conhecidas como CSRF, os pagamentos efetuados, bem como os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, conforme determina o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 459/2004, in verbis:

 

                “Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep”.

 

                As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do IRRF das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda e aplicam-se também aos pagamentos efetuados por:

                - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

                - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

                - fundações de direito privado; ou

                - condomínios edilícios (edifícios).

                O valor da retenção deve ser determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% sobre o montante a ser pago, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente.

                Desde 22.06.2015, por força do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, alterado pelo art. 24 da Lei nº 13.137/2015, fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

                Conforme o disposto no § 6º do 1º da IN SRF nº 459/2004, a retenção dos 4,65% (PIS, COFINS E CSLL) não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados por empresas optantes pelo Simples Nacional, in verbis:

 

                “Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep

                [...]

                § 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)”.

 

                O prestador optante pelo Simples Nacional deverá apresentar declaração ao tomador do serviço, para que os mesmos não efetuem a retenção das contribuições, segundo dispõe o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, in verbis:

 

                “Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal”.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

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