ETÉCNICO RESPONDE - TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - RETENÇÃO -
OBRIGATORIEDADE - MEF34404 - AD
Solicita-nos
(...) parecer sobre a seguinte questão
Qual a obrigatoriedade da retenção do IRRF
(1708) e das CSRF (5952) para as empresas?
Resp. - Quanto ao IRRF (1708)
Estão
sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de
1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços cuja remuneração se
submete a retenção do imposto são os enumerados no §1º do art. 714 do Decreto
nº 9.580/2018 - RIR/2018.
Salientamos
que, fica dispensada a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto no art. 1º
da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, in
verbis:
“Art. 1º Fica dispensada a
retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas
a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional)”.
No
entanto, na hipótese de serviços prestados por empresa NÃO optante pelo Simples
Nacional, o IRRF deverá ser retido normalmente, nos moldes do art. 714 do
Decreto nº 9.580/2018, in verbis:
“Art. 714. Ficam sujeitas à
incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por
cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional”.
Quando
o valor do IRRF a ser retido for inferior a R$ 10,00, fica dispensada a
retenção, observando-se que a dispensa se aplica a cada pagamento ou crédito
realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em
consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a
mais de um documento fiscal, conforme dispõe o art. 785 do Decreto nº
9.580/2018 - RIR/2018, in verbis:
“Art. 785. Fica dispensada a
retenção de imposto sobre a renda, de valor igual ou inferior a dez reais,
incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar:
I - a base de cálculo do imposto
sobre a renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; e
II - a base de cálculo do
imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado”.
Quanto à CSRF (5952)
Estão
sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da contribuição para PIS-Pasep e da Cofins, conhecidas como CSRF, os pagamentos efetuados, bem
como os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega
futura, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado,
pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração
de serviços profissionais, conforme determina o art. 1º da Instrução Normativa
RFB nº 459/2004, in verbis:
“Art. 1º Os pagamentos efetuados
pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de
obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à
retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e da Contribuição para o PIS/Pasep”.
As
retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do IRRF das pessoas
jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto
de Renda e aplicam-se também aos pagamentos efetuados por:
-
associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais
sindicais e serviços sociais autônomos;
-
sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
-
fundações de direito privado; ou
-
condomínios edilícios (edifícios).
O
valor da retenção deve ser determinado mediante a aplicação do percentual de
4,65% sobre o montante a ser pago, correspondente à soma das alíquotas de 1%,
3% e 0,65%, respectivamente.
Desde
22.06.2015, por força do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, alterado pelo art. 24
da Lei nº 13.137/2015, fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a
R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Conforme
o disposto no § 6º do 1º da IN SRF nº 459/2004, a retenção dos 4,65% (PIS,
COFINS E CSLL) não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados por
empresas optantes pelo Simples Nacional, in verbis:
“Art. 1º Os pagamentos efetuados
pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de
obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na
fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep
[...]
§ 6º Não estão obrigadas a
efetuar a retenção a que se refere o caput,
as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional)”.
O
prestador optante pelo Simples Nacional deverá apresentar declaração ao tomador
do serviço, para que os mesmos não efetuem a retenção das contribuições,
segundo dispõe o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, in verbis:
“Art. 11. Para fins do disposto
no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá
apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do
Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal”.
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
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