ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - ABATIMENTO - VEDAÇÃO - IMPOSTO DEBITADO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34405 - LEST MG

 

 

Consulta nº           :              013/2019

PTA nº                   :              45.000009552-81

Consulente           :              Braskem S/A

Origem                  :              Extrema - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - ABATIMENTO - VEDAÇÃO - IMPOSTO DEBITADO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA - Em face do disposto no inciso II do art. 35 do Anexo VIII do RICMS/2002, é vedada a utilização de crédito acumulado de ICMS para compensação com o imposto incidente nas operações com energia elétrica.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade informada no cadastro estadual a fabricação de produtos petroquímicos básicos (CNAE 2021-5/00).

                Informa que atua na distribuição de resinas termoplásticas e pretende atuar no Ambiente de Contratação Livre de energia elétrica - ACL, seguimento do mercado que realiza operações de compra e venda de energia elétrica, mediante contratos bilaterais livremente negociados conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.

                Afirma que seu estabelecimento é detentor de crédito acumulado do ICMS em decorrência de suas atividades de distribuição de resinas termoplásticas e, nesse contexto, pretende confirmar sua interpretação da legislação tributária no que concerne à liquidação de seus débitos próprios de ICMS incidente nas operações de vendas internas de energia a consumidores do ACL.

                Aduz que, nessas operações, emitirá notas fiscais para seus clientes, lançará e recolherá o imposto dentro de sua própria apuração, conforme disciplina do art. 53-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Transcreve o art. 35 do Anexo VIII do RICMS/2002, que trata da vedação da utilização do crédito acumulado do ICMS.

                Analisa os incisos do dispositivo transcrito, entendendo que, no inciso I, a vedação à transferência de crédito acumulado pressupõe a mudança de sua titularidade do detentor original para estabelecimento de terceiro que tenha operação devedora do imposto no Estado, não se aplicando no caso em análise, onde o crédito a ser utilizado é próprio e não será transferido.

                Por sua vez, acrescenta que o inciso II veicula restrição de utilização do crédito acumulado para pagamento do ICMS nas operações com energia elétrica, concluindo que a simples operação interna de comercialização de energia não repercute em pagamento de ICMS.

                Entende que, nos termos do art. 53-E da Parte 1 do Anexo IX citado, as operações internas de comercialização de energia elétrica são refletidas no regime de apuração do imposto, de modo que somente haverá pagamento após o devido encontro de contas entre débito e crédito, ou seja, a simples comercialização interna de energia elétrica não gera necessariamente o pagamento, mas sim o lançamento na apuração.

                Ressalta seu entendimento de que somente nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização é devido o pagamento do ICMS, conforme inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996, situação que não se confunde com a presente dúvida/operação.

                Aduz que a melhor interpretação a ser conferida ao referido inciso II do art. 35 é no sentido de que a norma mineira veda o aproveitamento do crédito acumulado com a finalidade de saldar o ICMS devido nas aquisições interestaduais de energia elétrica por contribuinte mineiro, evento que é praticado originariamente por contribuinte de outro estado, mas cujo pagamento é atribuído ao adquirente da energia no estado de destino.

                De igual forma, entende que não é aplicável o inciso III, que trata de débito oriundo de substituição tributária, pois o objeto da presente consulta se restringe às operações próprias do ICMS e não às operações subsequentes sujeitas ao regime, ou seja, substituídas.

                Acrescenta que, em relação ao inciso IV, nos termos do citado art. 53-E, as operações internas com energia elétrica repercutem em débito do imposto que será confrontado com os créditos do período de apuração e o pagamento do imposto, quando houver saldo devedor, será realizado nas guias de recolhimentos ordinárias da apuração.

                Ressalta que a restrição do inciso V é destinada a contribuintes listados nas CNAE que descreve, sem qualquer relação com suas atividades.

                Diante das considerações acima, conclui que a vedação do art. 35 do Anexo VIII do RICMS/2002 não proíbe o encontro de contas do titular do crédito acumulado com débito de suas operações próprias, em operações como a narrada na presente consulta.

                Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                Havendo dúvida razoável e justificada quanto ao sentido das vedações previstas no art. 35 do Anexo VIII do RICMS/2002, poderá utilizar o saldo do crédito acumulado na operação para fim de encontro de contas com o ICMS próprio gerado pelo estabelecimento comercial de energia da Consulente?

 

                RESPOSTA

                O art. 35 do Anexo VIII do RICMS/2002 trata das hipóteses de vedação à utilização de crédito acumulado de ICMS.

                Especificamente o inciso II do referido art. 35 veda a utilização de crédito acumulado de ICMS para pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação.

                Vale destacar que o intuito do legislador com esse dispositivo foi impedir a utilização de crédito acumulado em razão de outras operações realizadas pelo contribuinte ou recebido em transferência, para compensação do imposto devido nas operações e prestações elencadas no referido dispositivo.

                Dessa forma, a Consulente não poderá utilizar o saldo do crédito acumulado de ICMS para fins de compensação com o ICMS incidente na comercialização de energia elétrica, por força do disposto expressamente no inciso II do art. 35 do Anexo VIII do RICMS/2002.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2019.

 

Nilson Moreira

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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