ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - ABATIMENTO - VEDAÇÃO - IMPOSTO
DEBITADO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL -
MEF34405 - LEST MG
Consulta nº : 013/2019
PTA nº : 45.000009552-81
Consulente : Braskem S/A
Origem : Extrema - MG
E
M E N T A
ICMS
- CRÉDITO ACUMULADO - ABATIMENTO - VEDAÇÃO - IMPOSTO DEBITADO NAS OPERAÇÕES COM
ENERGIA ELÉTRICA - Em face do disposto no inciso II do art.
35 do Anexo VIII do RICMS/2002, é vedada a utilização de crédito acumulado de
ICMS para compensação com o imposto incidente nas operações com energia
elétrica.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade informada no cadastro estadual a fabricação de produtos petroquímicos
básicos (CNAE 2021-5/00).
Informa
que atua na distribuição de resinas termoplásticas e pretende atuar no Ambiente
de Contratação Livre de energia elétrica - ACL, seguimento do mercado que
realiza operações de compra e venda de energia elétrica, mediante contratos
bilaterais livremente negociados conforme regras e procedimentos de
comercialização específicos.
Afirma
que seu estabelecimento é detentor de crédito acumulado do ICMS em decorrência
de suas atividades de distribuição de resinas termoplásticas e, nesse contexto,
pretende confirmar sua interpretação da legislação tributária no que concerne à
liquidação de seus débitos próprios de ICMS incidente nas operações de vendas
internas de energia a consumidores do ACL.
Aduz
que, nessas operações, emitirá notas fiscais para seus clientes, lançará e
recolherá o imposto dentro de sua própria apuração, conforme disciplina do art.
53-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Transcreve
o art. 35 do Anexo VIII do RICMS/2002, que trata da vedação da utilização do
crédito acumulado do ICMS.
Analisa
os incisos do dispositivo transcrito, entendendo que, no inciso I, a vedação à
transferência de crédito acumulado pressupõe a mudança de sua titularidade do
detentor original para estabelecimento de terceiro que tenha operação devedora
do imposto no Estado, não se aplicando no caso em análise, onde o crédito a ser
utilizado é próprio e não será transferido.
Por
sua vez, acrescenta que o inciso II veicula restrição de utilização do crédito
acumulado para pagamento do ICMS nas operações com energia elétrica, concluindo
que a simples operação interna de comercialização de energia não repercute em
pagamento de ICMS.
Entende
que, nos termos do art. 53-E da Parte 1 do Anexo IX citado, as operações
internas de comercialização de energia elétrica são refletidas no regime de
apuração do imposto, de modo que somente haverá pagamento após o devido
encontro de contas entre débito e crédito, ou seja, a simples comercialização
interna de energia elétrica não gera necessariamente o pagamento, mas sim o
lançamento na apuração.
Ressalta
seu entendimento de que somente nas operações interestaduais com energia
elétrica não destinada à comercialização ou industrialização é devido o
pagamento do ICMS, conforme inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar
nº 87/1996, situação que não se confunde com a presente dúvida/operação.
Aduz
que a melhor interpretação a ser conferida ao referido inciso II do art. 35 é
no sentido de que a norma mineira veda o aproveitamento do crédito acumulado
com a finalidade de saldar o ICMS devido nas aquisições interestaduais de
energia elétrica por contribuinte mineiro, evento que é praticado
originariamente por contribuinte de outro estado, mas cujo pagamento é
atribuído ao adquirente da energia no estado de destino.
De
igual forma, entende que não é aplicável o inciso III, que trata de débito
oriundo de substituição tributária, pois o objeto da presente consulta se
restringe às operações próprias do ICMS e não às operações subsequentes
sujeitas ao regime, ou seja, substituídas.
Acrescenta
que, em relação ao inciso IV, nos termos do citado art. 53-E, as operações
internas com energia elétrica repercutem em débito do imposto que será
confrontado com os créditos do período de apuração e o pagamento do imposto,
quando houver saldo devedor, será realizado nas guias de recolhimentos
ordinárias da apuração.
Ressalta
que a restrição do inciso V é destinada a contribuintes listados nas CNAE que
descreve, sem qualquer relação com suas atividades.
Diante
das considerações acima, conclui que a vedação do art. 35 do Anexo VIII do
RICMS/2002 não proíbe o encontro de contas do titular do crédito acumulado com
débito de suas operações próprias, em operações como a narrada na presente
consulta.
Com
dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente
consulta.
CONSULTA
Havendo
dúvida razoável e justificada quanto ao sentido das vedações previstas no art.
35 do Anexo VIII do RICMS/2002, poderá utilizar o saldo do crédito acumulado na
operação para fim de encontro de contas com o ICMS próprio gerado pelo
estabelecimento comercial de energia da Consulente?
RESPOSTA
O
art. 35 do Anexo VIII do RICMS/2002 trata das hipóteses de vedação à utilização
de crédito acumulado de ICMS.
Especificamente
o inciso II do referido art. 35 veda a utilização de crédito acumulado de ICMS
para pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou
não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de
telecomunicação.
Vale
destacar que o intuito do legislador com esse dispositivo foi impedir a
utilização de crédito acumulado em razão de outras operações realizadas pelo
contribuinte ou recebido em transferência, para compensação do imposto devido
nas operações e prestações elencadas no referido dispositivo.
Dessa
forma, a Consulente não poderá utilizar o saldo do crédito acumulado de ICMS
para fins de compensação com o ICMS incidente na comercialização de energia
elétrica, por força do disposto expressamente no inciso II do art. 35 do Anexo
VIII do RICMS/2002.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
30 de janeiro de 2019.
Nilson
Moreira
Assessor
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10730---WIN/INTER
REF_LEST MG