EMPREGADOR RURAL - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34406 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

LEI

5.889

08.06.73

DECRETO

83.081

24.01.79

19

LEI

6.260

06.12.75

-

DECRETO

83.924

30.08.79

-

LEI

6.439

1º.09.77

-

DECRETO

3.048

06.05.99

-

LEI

8.212

25.07.91

12, V, “a”

DECRETO

77.514

20.04.76

-

MP

1.463-12

16.04.97

ON/SPS

8

21.03.97

13.7

 

2. DEFINIÇÃO

Até 10/91 - Eram segurados obrigatórios da Previdência Social Rural, na qualidade de segurado empregador rural, a pessoa física e o titular de firma individual rural, proprietário ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que eventualmente, exploravam em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividades agroeconômicas, assim entendidas a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, a indústria rural e a extração de produtos primários vegetais ou animais. (Art. 19, do Decreto nº 83.081/79)

 

A partir de 11/91 - É segurado obrigatório do RGPS, nas seguintes situações:

a) Como empresário: Quando titular de firma individual ou integrante de empresa que se dedique à produção rural;

b) Como equiparado a trabalhador autônomo (contribuição individual): Quando, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou extração mineral em garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua. (Art. 9º, V, “a” e “b”, do Decreto nº 3.048/99)

3. EXTINÇÃO DOSREGIMES

Ficam extintos, a partir de 11/91, os regimes da Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971 (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL), e pela Lei nº 6.260, de 06.11.1975 (Sistema de Previdência e Assistência do Empregador Rural e seus Dependentes), conforme art. 138, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

4. FILIAÇÃO

Até 10/91 - A filiação do empregador rural era única e pessoal, ainda que possuísse mais de um empreendimento que o vinculasse a esse regime de previdência social.

 

A partir de 11/91 - A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios.

5. ATIVIDADE AGROECONÔMICA (Até 10/91)

Entende-se como tal a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, a indústria rural e a extração de produtos primários vegetais ou animais.

6. DIREITO ADQUIRIDO (Até 10/91)

Entretanto, ao que estava em dia com o recolhimento das contribuições em 31.12.1979 foi assegurado o direito de continuar filiado ao Regime instituído pela Lei nº 6.260/75.

7. PERDA DA QUALIDADE (Até 10/91)

- No último dia do exercício seguinte àquele a que corresponde sua última contribuição anual;

- Quem, após sua inscrição como segurado empregador rural, se tornou segurado obrigatório de outro regime da Previdência Social;

- Quem deixou de ser empregador rural;

- No 1º dia do ano seguinte àquele em que a contribuição não foi recolhida para o segurado empregador rural que perdeu esta condição e não usou da faculdade de continuar a contribuir independentemente de autorização.

Nota: Caso tenha mais de 10 contribuições anuais era no último dia do 2º exercício ou no 1º dia do 2º ano.

8. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE (Até 10/91)

- Quem, deixando de ser empregador rural e não estando sujeito a outro regime de Previdência Social, continuou a recolher, por sua iniciativa, sem interrupções, sua contribuição anual;

- Quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado contratado formalmente mas utilizando trabalho de terceiros, explorou, em regime de economia familiar, imóvel rural que lhe absorve a toda a força de trabalho e lhe garantia subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região, abrangidos pelo Decreto nº 83.924/79.

9. CUSTEIO (Até 10/91)

- O custeio da Previdência do segurado empregador rural era atendido por uma contribuição anual de 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da respectiva produção rural do ano anterior apurada na forma do art. 86 do RCPS (Decreto nº 83.081/79);

- 0,72% (setenta e dois centésimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo INCRA.

10. EXTINÇÃO DO REGIME (Até 10/91)

Ficam extintos, a partir de 11/91, os Programas de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971 e pela Lei nº 6.260, de 06.11.1975, conforme art. 138, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

11. CONTRIBUIÇÃO RELATIVA A 1991 (Até 10/91)

O recolhimento relativo ao exercício de 1991 (competência até 10/91) era proporcional, ou seja, 10/12 (dez doze avos) do valor apurado na forma da Lei nº 6.260, de 06.11.1975, e seria recolhida em caráter excepcional até 31.05.1992, através de GRPS.

12. CONTRIBUIÇÃO

ANUAL

Contribuição:

 

Até o ano-base 1981 = 12% de 1/10 do valor da produção anual.

Base de cálculo:

• Mínima = 12 salários-mínimos;

• Máxima = 120 salários-mínimos.

 

Ano-base 1982/83/84 = 14,4% de 1/10 do valor da produção anual

Base de cálculo:

• Mínima = 12 salários-mínimos;

• Máxima = 120 salários-mínimos.

 

A partir do ano-base 1985 = 1,44% do valor da produção

Base de cálculo:

• Mínima = 120 salários-mínimos;

• Máxima = 1.200 salários-mínimos em 1981, a contribuição é proporcional a 10/12: (jan. a out.).

 

Fundamento Legal:

Lei nº 6.260, de 06.11.1975;

• Decreto nº 1.910, de 29.12.1981;

• Decreto nº 83.081, de 24.01.1979, com as alterações do Decreto nº 90.817, de 17.01.1985;

• Art. 88. O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição do segurado não pode ser inferior a 120 nem superior a 1.200 vezes o salário-mínimo, arredondando-se a fração para o milhar de cruzeiro imediatamente superior.

 

Nota: Arredondando-se para o milhar de cruzado, cruzado novo, cruzeiro imediatamente superior, a partir de 1986, 1989 e 1990, respectivamente.

 

13.  CONTRIBUIÇÃO ANUAL DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL

(Limites - Padrão Monetário da Época)

 

Ano-base

Salário-mínimo 31/12

Base de cálculo mínimo

Base de cálculo máximo

Contribuição mínima

Contribuição máxima

1974

376,80

5.000,00

46.000,00

600,00

5.520,00

1975

532,80

7.000,00

64.000,00

840,00

7.680,00

1976

768,00

10.000,00

93.000,00

1.200,00

11.160,00

1977

1.106,40

14.000,00

133.000,00

1.680,00

15.960,00

1978

1.560,00

19.000,00

188.000,00

2.280,00

22.560,00

1979

2.932,80

36.000,00

352.000,00

4.320,00

42.240,00

1980

5.788,80

70.000,00

695.000,00

8.400,00

83.400,00

1981

11.928,00

144.000,00

1.432.000,00

17.280,00

171.840,00

1982

23.568,00

283.000,00

2.829.000,00

40.752,00

407.376,00

1983

57.120,00

686.000,00

6.855.000,00

98.784,00

987.120,00

1984

166.560,00

1.999.000,00

19.988.000,00

287.856,00

2.878.272,00

1985

600.000,00

72.000.000,00

720.000.000,00

1.036.800,00

10.368.000,00

1986

804,00

97.000,00

965.000,00

1.396,80

13.896,00

1987

2.550,00

306.000,00

3.060.000,00

4.406,40

44.064,00

1988

25.595,00

3.072.000,00

30.715.000,00

44.236,80

442.296,00

1989

660,96

80.000,00

794.000,00

1.152,00

11.433,60

1990

6.607,95

793.000,00

7.930.000,00

11.419,20

114.192,00

1991

42.000,00

5.040.000,00

50.400.000,00

60.480,00

604.800,00

 

 

14.  CONTRIBUIÇÃO

ANUAL - ACRÉSCIMOS

LEGAIS

Atualização Monetária

a) Ano-base até 1990: Para calcular o valor atualizado, basta multiplicar o valor originário da contribuição, na moeda vigente no mês da competência, pelo coeficiente em UFIR correspondente à competência em atraso (mês de fevereiro do ano subsequente ao ano-base  da contribuição), encontrado na Tabela Prática de Acréscimos Legais distribuída pela Divisão de Arrecadação e, em seguida, o resultado obtido com 4 (quatro) casas decimais será multiplicado pelo valor da UFIR da data do efetivo pagamento.

 

b) Ano-base de 1991: Para calcular o valor atualizado, dividir o valor da contribuição pela UFIR de 02.01.1992, que é igual a Cr$ 597,06 e, em seguida, o resultado obtido com 4 (quatro) casas decimais será multiplicado pelo valor da UFIR da data do efetivo pagamento.

A atualização monetária é a diferença encontrada entre o valor atualizado e o valor originário da contribuição.

 

Juros de Mora

São encontrados mediante aplicação sobre o valor atualizado do percentual encontrado na Tabela Prática de Acréscimos Legais distribuída pela Divisão de Arrecadação, tomando-se como competência sempre o mês de fevereiro do ano subsequente ao do ano-base da contribuição, exceto para o ano-base de 1991, em que incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, contados a partir de 1º.06.1992.

 

Multa Automática

É obtida mediante aplicação sobre o valor atualizado do percentual correspondente ao ano-base em atraso, conforme a seguir indicado:

a) Até o ano-base de 1988 = 10% (dez por cento) ao ano ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinquenta por cento);

 

Ex.: Ano-base 88, a ser recolhido em 09/93, quantidade de meses de 03/87 a 09/93: (87) (88) (89) (90) (91) (92) (93)

10 12 12 12 12 12 9 = 79: 12 = 6,58 => 6 anos + a fração = 7

Multa = 10% x 7 anos = 70%

Limite = 50%

Percentual a ser aplicado = 50%

 

b) Para os anos-base de 1989 e 1990, o cálculo equivale à contribuição urbana, ou seja, 10% (dez por cento);

c) Para o ano-base de 1991, 10% (dez por cento) a partir do mês de junho de 1992.

15.  SITUAÇÃO ATUAL

A partir de nov/91, fica obrigatoriamente filiado ao RGPS como:

a) Segurado Empregador se titular de firma individual ou coletiva rural;

b) Segurado Equiparado a Autônomo aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

16. ENQUADRAMENTO

NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE

O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, passa, a partir de 11/91, a segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, na categoria de equiparado a autônomo, enquadrando-se na escala de salários-base a partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média dos valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.

17. CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE 11/91

O empregador rural pessoa física passa à categoria de equiparado a autônomo e sua contribuição passa a ser sobre a escala de salário-base, atualmente sobre a remuneração.

Quanto à folha de salário dos empregados, contribuiu como empresas em geral, até a competência 03/93.

A partir de 04/93 passa a contribuir sobre a comercialização da produção em substituição às contribuições sobre a folha de salários.

 

OBS.: Nos termos da Lei nº 13.606/2018, o Produtor Rural Pessoa Física ou Pessoa Jurídica poderá optar por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

 

BOLT7735---WIN/MA

REF_LT