EMPREGADOR RURAL - QUADRO EXPLICATIVO -
MEF34406 - LT
1.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
LEI |
5.889 |
08.06.73 |
3º |
DECRETO |
83.081 |
24.01.79 |
19 |
LEI |
6.260 |
06.12.75 |
- |
DECRETO |
83.924 |
30.08.79 |
- |
LEI |
6.439 |
1º.09.77 |
- |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
- |
LEI |
8.212 |
25.07.91 |
12,
V, “a” |
DECRETO |
77.514 |
20.04.76 |
- |
MP |
1.463-12 |
16.04.97 |
6º |
ON/SPS |
8 |
21.03.97 |
13.7 |
2.
DEFINIÇÃO |
Até 10/91
- Eram segurados obrigatórios da Previdência Social Rural, na qualidade de
segurado empregador rural, a pessoa física e o titular de firma individual
rural, proprietário ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e
com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que
eventualmente, exploravam em caráter permanente, diretamente ou através de
prepostos, atividades agroeconômicas, assim
entendidas a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, a indústria
rural e a extração de produtos primários vegetais ou animais. (Art. 19, do
Decreto nº 83.081/79) A partir de 11/91
- É segurado obrigatório do RGPS, nas seguintes situações: a) Como
empresário: Quando titular de firma individual ou integrante de empresa
que se dedique à produção rural; b) Como
equiparado a trabalhador autônomo (contribuição individual): Quando,
proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou extração
mineral em garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua. (Art. 9º, V, “a” e “b”, do
Decreto nº 3.048/99) |
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3.
EXTINÇÃO DOSREGIMES |
Ficam extintos, a
partir de 11/91, os regimes da Previdência Social instituídos pela Lei
Complementar nº 11, de 25.05.1971 (Programa de Assistência ao Trabalhador
Rural - PRORURAL), e pela Lei nº 6.260, de 06.11.1975 (Sistema de Previdência
e Assistência do Empregador Rural e seus Dependentes), conforme art. 138, da
Lei nº 8.213, de 24.07.1991. |
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4.
FILIAÇÃO |
Até 10/91
- A filiação do empregador rural era única e pessoal, ainda que possuísse
mais de um empreendimento que o vinculasse a esse regime de previdência
social. A partir de 11/91
- A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada para os segurados obrigatórios. |
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5.
ATIVIDADE AGROECONÔMICA (Até 10/91) |
Entende-se como tal
a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, a indústria rural e a
extração de produtos primários vegetais ou animais. |
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6.
DIREITO ADQUIRIDO (Até 10/91) |
Entretanto, ao que
estava em dia com o recolhimento das contribuições em 31.12.1979 foi
assegurado o direito de continuar filiado ao Regime instituído pela Lei nº
6.260/75. |
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7.
PERDA DA QUALIDADE (Até 10/91) |
- No último dia do
exercício seguinte àquele a que corresponde sua última contribuição anual; - Quem, após sua
inscrição como segurado empregador rural, se tornou segurado obrigatório de
outro regime da Previdência Social; - Quem deixou de ser
empregador rural; - No 1º dia do ano
seguinte àquele em que a contribuição não foi recolhida para o segurado
empregador rural que perdeu esta condição e não usou da faculdade de
continuar a contribuir independentemente de autorização. Nota:
Caso tenha mais de 10 contribuições anuais era no último dia do 2º
exercício ou no 1º dia do 2º ano. |
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8.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE (Até 10/91) |
- Quem, deixando de
ser empregador rural e não estando sujeito a outro regime de Previdência
Social, continuou a recolher, por sua iniciativa, sem interrupções, sua
contribuição anual; - Quem, proprietário
ou não, mesmo sem empregado contratado formalmente mas utilizando trabalho de
terceiros, explorou, em regime de economia familiar, imóvel rural que lhe
absorve a toda a força de trabalho e lhe garantia subsistência e progresso
social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da
respectiva região, abrangidos pelo Decreto nº 83.924/79. |
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9.
CUSTEIO (Até 10/91) |
- O custeio da
Previdência do segurado empregador rural era atendido por uma contribuição
anual de 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor
da respectiva produção rural do ano anterior apurada na forma do art. 86 do
RCPS (Decreto nº 83.081/79); - 0,72% (setenta e
dois centésimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem
cultivo, segundo a última avaliação feita pelo INCRA. |
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10.
EXTINÇÃO DO REGIME (Até 10/91) |
Ficam extintos, a
partir de 11/91, os Programas de Previdência Social instituídos pela Lei
Complementar nº 11, de 25.05.1971 e pela Lei nº 6.260, de 06.11.1975,
conforme art. 138, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. |
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11.
CONTRIBUIÇÃO RELATIVA A 1991 (Até 10/91) |
O recolhimento
relativo ao exercício de 1991 (competência até 10/91) era proporcional, ou
seja, 10/12 (dez doze avos) do valor apurado na forma da Lei nº 6.260, de
06.11.1975, e seria recolhida em caráter excepcional até 31.05.1992, através
de GRPS. |
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12.
CONTRIBUIÇÃO ANUAL |
Contribuição: Até o ano-base 1981
= 12% de 1/10 do valor da produção anual. Base de cálculo: • Mínima =
12 salários-mínimos; • Máxima
= 120 salários-mínimos. Ano-base 1982/83/84
= 14,4% de 1/10 do valor da produção anual Base de cálculo: • Mínima
= 12 salários-mínimos; • Máxima
= 120 salários-mínimos. A partir do ano-base
1985 = 1,44% do valor da produção Base de cálculo: • Mínima
= 120 salários-mínimos; • Máxima
= 1.200 salários-mínimos em 1981, a contribuição é proporcional a 10/12:
(jan. a out.). Fundamento Legal: • Lei nº 6.260,
de 06.11.1975; • Decreto nº 1.910,
de 29.12.1981; • Decreto nº 83.081,
de 24.01.1979, com as alterações do Decreto nº 90.817, de 17.01.1985; • Art. 88.
O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição do
segurado não pode ser inferior a 120 nem superior a 1.200 vezes o
salário-mínimo, arredondando-se a fração para o milhar de cruzeiro
imediatamente superior. Nota:
Arredondando-se para o milhar de cruzado, cruzado novo, cruzeiro
imediatamente superior, a partir de 1986, 1989 e 1990, respectivamente. |
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13. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DO SEGURADO EMPREGADOR
RURAL (Limites
- Padrão Monetário da Época)
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14. CONTRIBUIÇÃO ANUAL
- ACRÉSCIMOS LEGAIS |
Atualização
Monetária a) Ano-base até
1990: Para calcular o valor atualizado, basta multiplicar o valor originário
da contribuição, na moeda vigente no mês da competência, pelo coeficiente em
UFIR correspondente à competência em atraso (mês de fevereiro do ano
subsequente ao ano-base da
contribuição), encontrado na Tabela Prática de Acréscimos Legais distribuída
pela Divisão de Arrecadação e, em seguida, o resultado obtido com 4 (quatro)
casas decimais será multiplicado pelo valor da UFIR da data do efetivo
pagamento. b) Ano-base de 1991:
Para calcular o valor atualizado, dividir o valor da contribuição pela UFIR
de 02.01.1992, que é igual a Cr$ 597,06 e, em seguida, o resultado obtido com
4 (quatro) casas decimais será multiplicado pelo valor da UFIR da data do
efetivo pagamento. A atualização
monetária é a diferença encontrada entre o valor atualizado e o valor
originário da contribuição. Juros de Mora São encontrados
mediante aplicação sobre o valor atualizado do percentual encontrado na
Tabela Prática de Acréscimos Legais distribuída pela Divisão de Arrecadação,
tomando-se como competência sempre o mês de fevereiro do ano subsequente ao
do ano-base da contribuição, exceto para o ano-base de 1991, em que incidirá
juros de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, contados a
partir de 1º.06.1992. Multa
Automática É obtida mediante
aplicação sobre o valor atualizado do percentual correspondente ao ano-base
em atraso, conforme a seguir indicado: a) Até o ano-base de
1988 = 10% (dez por cento) ao ano ou fração de atraso, até o limite de 50%
(cinquenta por cento); Ex.:
Ano-base 88, a ser recolhido em 09/93, quantidade de meses de 03/87 a
09/93: (87) (88) (89) (90) (91) (92) (93) 10 12 12 12 12
12 9 = 79: 12 = 6,58 => 6 anos + a fração = 7 Multa = 10% x 7 anos
= 70% Limite = 50% Percentual a ser
aplicado = 50% b) Para os anos-base
de 1989 e 1990, o cálculo equivale à contribuição urbana, ou seja, 10% (dez
por cento); c) Para o ano-base
de 1991, 10% (dez por cento) a partir do mês de junho de 1992. |
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15. SITUAÇÃO ATUAL |
A partir de nov/91, fica obrigatoriamente filiado ao RGPS como: a) Segurado
Empregador se titular de firma individual ou coletiva rural; b) Segurado
Equiparado a Autônomo aquele que, proprietário ou não, explora atividade
agropecuária, pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua. |
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16.
ENQUADRAMENTO NA
ESCALA DE SALÁRIO-BASE |
O segurado
empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social
instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, passa, a partir de
11/91, a segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como
contribuinte individual, na categoria de equiparado a autônomo,
enquadrando-se na escala de salários-base a partir da classe inicial até a
mais próxima ou a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média dos
valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais,
respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala. |
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17.
CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE 11/91 |
O empregador rural
pessoa física passa à categoria de equiparado a autônomo e sua contribuição
passa a ser sobre a escala de salário-base, atualmente sobre a remuneração. Quanto à folha de
salário dos empregados, contribuiu como empresas em geral, até a competência
03/93. A partir de 04/93
passa a contribuir sobre a comercialização da produção em substituição às
contribuições sobre a folha de salários. OBS.: Nos termos da
Lei nº 13.606/2018, o Produtor Rural Pessoa Física ou Pessoa Jurídica poderá
optar por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22
da Lei nº 8.212/1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada
ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e
será irretratável para todo o ano-calendário. |
REF_LT