INSTRUÇÃO NORMATIVA 59, DE 15 DE ABRIL DE 2019, DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI - MEF34409 - AD

 

 

Altera a Instrução Normativa DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:

 

Art. 1° A Instrução Normativa DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 1º A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento.

 

Parágrafo único. A solicitação de autorização governamental deverá ser formalizada através do Portal "gov.br"." (NR)

 

"Artigo 2º A solicitação, de que trata o art. 1º, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 7º Qualquer alteração que a sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País faça no seu contrato ou estatuto, para produzir efeitos no território brasileiro, dependerá de aprovação do Governo Federal e, para tanto, deverá apresentar, através do Portal "gov.br", os seguintes documentos:

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 8º Na hipótese de solicitação de aprovação para o cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar, através do Portal "gov.br", o ato de deliberação sobre o cancelamento e a guia de recolhimento do preço do serviço." (NR)

 

"Artigo 9º A sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País pode, mediante autorização do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil, devendo, para esse fim, apresentar, através do Portal "gov.br", os seguintes documentos:

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 15. Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental de que trata esta Instrução Normativa serão examinados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.

 

(...)

 

§ 3º. O processo arquivado nos termos do parágrafo anterior poderá ser desarquivado mediante o cumprimento da exigência e da juntada de novo pagamento do preço do serviço." (NR)

 

 Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa DREI nº 7, de 2013 ( LGL 2013\11671 ) :

 

I - o inciso I do art. 7º; e

 

II - o inciso I do art. 9º.

 

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

 

 

 

 

MEF_34409

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