INSTRUÇÃO NORMATIVA 59, DE 15 DE ABRIL DE 2019,
DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI -
MEF34409 - AD
Altera a
Instrução Normativa DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013.
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, resolve:
Art. 1°
A Instrução Normativa DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
1º A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal,
agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização do Governo
Federal para instalação e funcionamento.
Parágrafo
único. A solicitação de autorização governamental deverá ser formalizada
através do Portal "gov.br"." (NR)
"Artigo
2º A solicitação, de que trata o art. 1º, deverá ser instruída com os seguintes
documentos:
(...)"
(NR)
"Artigo
7º Qualquer alteração que a sociedade empresária estrangeira autorizada a
funcionar no País faça no seu contrato ou estatuto, para produzir efeitos no
território brasileiro, dependerá de aprovação do Governo Federal e, para tanto,
deverá apresentar, através do Portal "gov.br",
os seguintes documentos:
(...)"
(NR)
"Artigo
8º Na hipótese de solicitação de aprovação para o cancelamento de autorização
para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou
estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar, através
do Portal "gov.br", o ato de deliberação
sobre o cancelamento e a guia de recolhimento do preço do serviço." (NR)
"Artigo
9º A sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País pode,
mediante autorização do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede
para o Brasil, devendo, para esse fim, apresentar, através do Portal "gov.br", os seguintes documentos:
(...)"
(NR)
"Artigo
15. Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental de que
trata esta Instrução Normativa serão examinados pelo Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.
(...)
§ 3º. O
processo arquivado nos termos do parágrafo anterior poderá ser desarquivado
mediante o cumprimento da exigência e da juntada de novo pagamento do preço do
serviço." (NR)
Art. 2°
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa DREI nº 7, de
2013 ( LGL 2013\11671 ) :
I - o
inciso I do art. 7º; e
II - o
inciso I do art. 9º.
Art. 3°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
MEF_34409
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