NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTA 25, DE 11 DE
ABRIL DE 2019, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF34410 - AD
Dá nova
redação ao CTA 25 que dispõe sobre a orientação para a emissão do novo modelo
de relatório do auditor independente.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010 (LGL\2010\1502) ,
faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC), elaborada com base no CT 01/2017 (R1) do Ibracon:
CTA 25
(R1) - EMISSÃO DO NOVO MODELO DE RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE
Objetivo
1. Entre julho
e setembro de 2016, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou um
conjunto de normas de auditoria revisadas, em decorrência da adoção do novo
modelo de relatório do auditor independente, convergentes com as International Standards on Auditing (ISAs), emitidas pelo International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB). As normas revisadas são aplicáveis para as
auditorias de demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que
se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
2. Este
Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na
emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis referentes aos
exercícios ou períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016, em
decorrência das referidas alterações, considerando as seguintes situações:
(a)
demonstrações contábeis individuais elaboradas de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil, como exigido pela legislação societária, ou de
acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as normas
internacionais de relatório financeiro (IFRS) (dual compliance),
se atenderem, simultaneamente, a essas duas estruturas de relatório financeiro;
(b)
demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil e as normas internacionais de relatório financeiro
(IFRS) (dual compliance), se atenderem,
simultaneamente, a essas duas estruturas de relatório financeiro; e
(c)
apresentação das demonstrações (individuais e consolidadas) lado a lado, em um
único conjunto de demonstrações contábeis ou separadamente (conjunto contendo
as demonstrações contábeis individuais elaboradas de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil e outro conjunto sobre as demonstrações contábeis
consolidadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil ou de
acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e normas internacionais de
relatório financeiro (IFRS) (dual compliance), se
atenderem, simultaneamente, a essas duas estruturas de relatório financeiro.
Antecedentes
3. Em
2007, a CVM editou a Instrução CVM nº 457 (LGL\2007\358) , que dispõe sobre a
elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, com base no
padrão contábil internacional emitido pelo International
Accounting Standards Board
(Iasb).
4. O Art.
1º da Instrução CVM nº 457/2007 (LGL\2007\358) estabelece:
Art. 1° As companhias abertas deverão, a partir do
exercício findo em 2010, apresentar as suas demonstrações financeiras
consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os
pronunciamentos emitidos pelo Iasb.
5. Em
2009, a Interpretação Técnica ITG 09 do CFC, que trata das demonstrações
contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e
aplicação do método da equivalência patrimonial, entre outros assuntos,
esclareceu que, enquanto for mantida a atual legislação societária brasileira,
será requerida a apresentação das demonstrações contábeis individuais de todas
as entidades, mesmo quando apresentadas as demonstrações contábeis
consolidadas.
6. Nessa
linha, a ITG 09 estabelece que não deve haver divergência entre os patrimônios
líquidos individual e consolidado e os resultados individual e consolidado
constantes das demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil e aquelas elaboradas de acordo com as normas
internacionais de relatório financeiro (IFRS).
7. De
acordo com o contemplado nas normas, apenas era permitida a divergência entre
demonstrações contábeis individuais elaboradas de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil e aquelas elaboradas de acordo com as normas
internacionais de relatório financeiro (IFRS) em decorrência da avaliação dos
investimentos em controladas ou em empreendimentos controlados em conjunto pelo
método da equivalência patrimonial, assim como pela eventual manutenção de
saldos no ativo diferido dessas demonstrações contábeis individuais, conforme
permitido pela Lei nº 11.941/2009 (LGL\2009\2056) , que alterou a Lei das
Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).
8. Em
2014, o Iasb alterou a IAS 27 - Separate
Financial Statements, passando a permitir a adoção do
método da equivalência patrimonial para avaliação dos investimentos em
controladas, em coligadas e em empreendimento controlado em conjunto, nas
demonstrações contábeis separadas. Como no Brasil esses investimentos já eram
avaliados pelo método da equivalência patrimonial nas demonstrações contábeis
individuais, essa alteração da IAS 27 permitiu, para os casos em que não há
diferença relevante de aplicação entre as duas estruturas contábeis, como
descrito no item 16, que as demonstrações contábeis tanto individuais como
consolidadas atendam, simultaneamente, às práticas contábeis adotadas no Brasil
e às normas internacionais de relatório financeiro (IFRS). Nessa circunstância,
tornou-se possível a emissão de relatório de auditoria com uma única opinião
sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas quando atenderem às
duas estruturas de relatório financeiro, conforme exemplo de relatório incluído
no Apêndice IV.
Comunicação
dos principais assuntos de auditoria nos relatórios de auditoria de entidade
regulada ou supervisionada pela CVM
9. A
partir do exercício findo em 31 de dezembro de 2016, a NBC TA 701 - Comunicação
dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente (ISA
701) passou a ser obrigatória para relatórios de auditoria de demonstrações
contábeis de entidades listadas e outras circunstâncias nas quais o auditor
decide comunicar os Principais Assuntos de Auditoria (PAAs)
em seu relatório.
10. A CVM
estendeu, por meio do Art. 25, inciso VIII, da Instrução CVM 308/1999, essa
obrigatoriedade para os relatórios de auditoria sobre as demonstrações
contábeis das demais entidades por ela reguladas ou supervisionadas a partir do
exercício findo em 31 de dezembro de 2017, ratificada em seu Ofício Circular
CVM/SNC/GNA nº 01/2018. Diante disso, o quadro abaixo demonstra as demais
entidades para as quais é requerida a inclusão de PAAs:
- fundos
de investimento;
-
entidades que emitem valores mobiliários com esforços restritos - ICVM 476/2009
(LGL\2009\2402) ;
-
administradores e gestores de carteiras de valores mobiliários (demais
instituições autorizadas) - ICVM 558/2015 ( LGL 2015\2026 ) (entidades
reguladas pela CVM e não pelo Banco Central do Brasil (BCB));
-
companhias incentivadas - ICVM 265/1997 ( LGL 1997\1458 ) .
O
Apêndice VII traz exemplo de relatório para entidades com valores mobiliários
com esforços restritos, mas cuja estrutura também pode ser aplicada às demais
entidades mencionadas acima.
Apresentação
de demonstrações contábeis lado a lado
11. Desde
1976, com a edição da Lei nº 6.404/1976, tem sido prática no Brasil apresentar
demonstrações contábeis individuais da controladora e demonstrações contábeis
consolidadas, lado a lado, em um único conjunto de demonstrações contábeis.
Nesse caso, um único relatório do auditor pode se referir tanto às
demonstrações contábeis individuais como às demonstrações contábeis
consolidadas. Nada impede, entretanto, que sejam elaborados dois conjuntos de
demonstrações contábeis (um individual e outro consolidado), desde que seja
declarada no conjunto de demonstrações contábeis individuais, a existência das
demonstrações contábeis consolidadas, por meio de parágrafo de outros assuntos,
conforme exemplificado no item 15 deste Comunicado. A ausência de demonstrações
contábeis consolidadas quando requerido pelas normas contábeis e quando da
emissão das demonstrações contábeis individuais, impede que essa declaração
seja efetuada. O CTA 12 traz orientação para situações em que as demonstrações
contábeis consolidadas de grupos econômicos não forem elaboradas.
12.
Certas entidades, tais como instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou seguradoras
supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep),
cujas práticas contábeis são estabelecidas pelos respectivos órgãos reguladores
podem apresentar divergências em relação às normas internacionais de relatório
financeiro, devido a não adoção de normas e orientações técnicas contábeis
relevantes emitidas pelo CFC por falta de aprovação pelos respectivos
reguladores ou, ainda, por determinação dos reguladores, de adoção das normas
contábeis apenas no que não conflitar com as suas próprias normas e
orientações.
13. Como
as diferenças remanescentes entre as práticas contábeis adotadas por algumas
entidades reguladas, em relação às IFRS, ainda são significativas, não seria
apropriada a apresentação, lado a lado, de demonstrações contábeis individuais
e consolidadas elaboradas com a utilização de práticas contábeis diferentes.
Logo, de forma geral, o auditor está impossibilitado de emitir opinião sobre
conjuntos distintos de demonstrações contábeis apresentadas, por essas
entidades, lado a lado em um único relatório.
14. Dessa
forma, essas entidades devem apresentar suas demonstrações contábeis
individuais e consolidadas de acordo com as práticas contábeis aplicáveis para
seus setores e, quando requerido, separadamente, outro conjunto de
demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com as IFRS. Os
relatórios de auditoria a serem emitidos sobre demonstrações contábeis de
entidades reguladas pelo BCB e pela Susep devem
também considerar as orientações específicas incluídas em outros comunicados,
quando aplicável.
Apresentação
separada de dois conjuntos de demonstrações contábeis
15 Caso a
entidade apresente dois conjuntos distintos de demonstrações contábeis, ou seja,
as demonstrações contábeis individuais separadamente das demonstrações
contábeis consolidadas, o auditor deve, também, emitir dois relatórios
distintos. Nesse caso, com as considerações necessárias para cada situação
específica, o auditor deve adicionar um parágrafo de outros assuntos no
relatório das demonstrações contábeis individuais (ver exemplo 1) e no
relatório das demonstrações contábeis consolidadas (ver exemplo 2), observando
que esses exemplosdevem ser adaptados a cada
relatório.
Demonstrações
contábeis individuais elaboradas de acordo com as normas internacionais de
relatório financeiro (IFRS)
16. Podem
ocorrer situações em que a entidade, além de atender à legislação societária
brasileira mediante a apresentação das suas demonstrações contábeis individuais
de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, atenda também às normas
internacionais de relatório financeiro (IFRS). Nessa circunstância, a
administração da entidade deve analisar e concluir se as demonstrações
contábeis individuais, elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas
no Brasil, podem, também, ser declaradas como estando de acordo com as normas
internacionais de relatório financeiro (IFRS), desde que atendidos a todos os
seus requisitos, principalmente os específicos da NBC TG 35 - Demonstrações
Separadas (IAS 27), que trata das demonstrações contábeis separadas, e da NBC
TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado
em Conjunto (IAS 28) que dispõe sobre investimento em coligada, em controlada e
em empreendimento controlado em conjunto e que trata da aplicação do método da
equivalência patrimonial. O auditor deve analisar se de fato a afirmação está
adequada para o atendimento simultâneo das duas estruturas de relatório financeiro.
Em se confirmando a afirmação da administração, e conforme mencionado no item
8, o relatório do auditor independente deve incluir um único parágrafo de
opinião sobre os dois conjuntos de demonstrações contábeis, conforme os
exemplos apresentados nos Apêndices II e IV, exceto se o relatório do auditor
independente for emitido com ressalvas, situação em que as opiniões podem ser
apresentadas em separado, conforme apresentado no Apêndice V.
17. Na
impossibilidade de atendimento simultâneo das duas estruturas de relatório
financeiro, como, por exemplo, mas não limitado, nos casos a seguir elencados,
o relatório do auditor deve incluir dois parágrafos de opinião, conforme
exemplos apresentados nos Apêndices III e V:
-
capitalização de juros pela controladora em relação aos ativos das controladas
não permitido nas demonstrações contábeis separadas de acordo com a NBC TG 36 -
Demonstrações Consolidadas, uma vez que o ativo "investimento" não
atende à definição de ativo qualificável nas demonstrações contábeis;
-
diferenças no teste de redução ao valor recuperável de investimento em
controlada. Nas demonstrações contábeis separadas de acordo com a NBC TG 36, o
ágio faz parte do valor contábil do investimento e é testado em conjunto. Nas
demonstrações contábeis consolidadas, o ágio é reconhecido separadamente e
testado para fins de redução ao valor recuperável como parte de uma unidade
geradora de caixa conforme NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
-
aplicação do item 39A da NBC TG 18. Nas demonstrações contábeis separadas de
acordo com a NBC TG 36 e NBC TG 18, o reconhecimento de perdas de investimento
reconhecido por equivalência patrimonial em investidas com patrimônio líquido
negativo fica limitado ao saldo contábil do investimento quando o investidor
não tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas, ou não tiver feito
pagamentos em nome da investida, ou seja, fica limitado a zero nas
demonstrações contábeis, quando a administração não tem a intenção de dar
suporte financeiro à controlada.
Apresentação
da Demonstração do Valor Adicionado (DVA)
18. A
Demonstração do Valor Adicionado (DVA) é obrigatória para fins da legislação
societária brasileira somente para as companhias abertas. Por não ser uma
demonstração obrigatória de acordo com as IFRS, deve ser considerada uma
informação suplementar para esta estrutura de relatório financeiro. Por existir
essa particularidade, a DVA deve ser mencionada em parágrafo de outros
assuntos, observando os exemplos apresentados nos Apêndices III, IV, V e VII.
Para manter a uniformidade dos relatórios de auditoria, a referência à DVA deve
seguir essa disposição.
19.
Quando o auditor expressar opinião modificada, abstenção de opinião ou opinião
adversa de acordo com a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor
Independente (ISA 705), ele deve considerar as implicações do assunto que deu
origem a essa modificação na DVA e refletir tal fato no parágrafo de outros
assuntos sobre a DVA (Apêndice V).
20. Para
fins do item 18, pressupõe-se que as notas explicativas às demonstrações
contábeis divulguem a base de elaboração da DVA.
Principais
assuntos de auditoria
21. Nos
casos em que o auditor comunicar (por regulação ou julgamento profissional) os
principais assuntos de auditoria, os itens 30 e 31 da NBC TA 700 - Formação da
Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações
Contábeis (ISA 700) requerem que o auditor inclua no seu relatório uma seção
denominada "Principais Assuntos de Auditoria", de acordo com a NBC TA
701 (ISA 701). A comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria (PAAs) no relatório do auditor sobre as demonstrações
contábeis individuais e consolidadas, divulgadas em um único conjunto de
demonstrações contábeis (lado a lado), pode ser efetuada de diversas maneiras,
a saber:
a) de
forma separada, indicando, para cada PAA, se ele se aplica às demonstrações
contábeis individuais ou às consolidadas;
b) de
forma separada, apresentando os PAAs em duas seções
separadas, como, por exemplo, em seção específica para o consolidado e, em
outra seção, mencionando aqueles relacionados com as demonstrações contábeis
individuais, por meio de referência cruzada; ou
c) de
forma conjunta, por meio de indicação, no relatório do auditor, de que os PAAs se aplicam tanto às demonstrações contábeis
individuais como às consolidadas.
22. Essa
seção deve ser incluída para as auditorias de conjuntos completos de
demonstrações contábeis de entidades listadas ou quando o auditor tem, por
força de lei ou regulamento, que comunicar os principais assuntos de auditoria
no seu relatório, ou decide, de acordo com o seu julgamento, assim fazê-lo.
Nesses casos, as orientações constantes na NBC TA 701 (ISA 701) devem ser
aplicadas integralmente.
23. Os
Apêndices I, II e VI apresentam modelos para entidades não listadas, não sendo
considerada, portanto, a seção "Principais Assuntos de Auditoria". Os
Apêndices III, IV e V apresentam modelos para entidades listadas com a inclusão
da seção "Principais Assuntos de Auditoria". O Apêndice VII apresenta
modelo de relatório para entidade não listada, mas que, por ter valores
mobiliários com esforços restritos, é uma entidade regulada / supervisionada
pela CVM, conforme explicado no item 10. Por esse motivo, a seção
"Principais Assuntos de Auditoria" também foi incluída neste modelo
de relatório do auditor independente. Este Comunicado não contém exemplos de
principais assuntos de auditoria.
Outras
informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor
24. O
auditor, conforme a NBC TA 720 - Responsabilidade do Auditor em Relação a
Outras Informações (ISA 720), deve incluir no seu relatório uma seção separada
com o título "Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis
e o relatório do auditor" quando, na data do seu relatório:
a) na
auditoria de demonstrações contábeis de entidade não listada, o auditor tiver
obtido alguma ou todas as outras informações (Apêndices I, II e VII); ou
b) na
auditoria das demonstrações contábeis de entidade listada, o auditor tiver
obtido ou espera obter outras informações (Apêndices III a V).
25.
Quando o auditor expressar opinião modificada ou opinião adversa de acordo com
a NBC TA 705 (ISA 705), ele deve considerar as implicações do assunto que deu
origem a essa modificação na seção "Outras Informações" (Apêndice V).
26. A
legislação societária brasileira requer que os administradores das sociedades
por ações divulguem o relatório da administração, que se enquadra na definição
de "outras informações" conforme a NBC TA 720 (ISA 720). No caso de
companhias abertas, o Parecer de Orientação CVM nº 15/1987 traz orientações
adicionais sobre o conteúdo mínimo do relatório da administração. Além do
relatório da administração, podem existir outras divulgações que se enquadrem
nessa definição e o auditor deve avaliar cada situação. Por outro lado, outras
entidades podem não ser requeridas a preparar "outras informações que
acompanham demonstrações contábeis e o relatório do auditor", como, por
exemplo, sociedades limitadas, e, nessas circunstâncias, essa seção não é
aplicável.
27. O
item A52 da NBC TA 720 (ISA 720) esclarece ainda que, mesmo não sendo requerido
legalmente à entidade reportar outras informações, o auditor pode considerar
que a identificação no seu relatório das outras informações que ele espera
obter após a data do seu relatório é apropriada para fornecer transparência
adicional sobre as outras informações que estão sujeitas às responsabilidades
do auditor nos termos dessa Norma.
28. Podem
ocorrer situações em que, mesmo sendo requerido, a administração da entidade
(i) decida não elaborar o relatório da administração, ou (ii) prepara
informação que, diante do julgamento do auditor, não atenda aos objetivos
estabelecidos em leis ou regulamentos, como, por exemplo, uma frase de
agradecimento ou introdutória para apresentação das demonstrações contábeis.
Esse tipo de informação não constitui "outras informações que acompanham
as demonstrações contábeis e o relatório do auditor" e, dessa forma, a
seção de "Outras informações" não deve ser incluída no relatório do
auditor. Em ambas as situações aqui descritas, o auditor deve considerar
comunicar aos responsáveis pela governança e à administração, nos termos da NBC
TA 265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno (ISA 265), o não
atendimento dos requisitos da lei societária brasileira.
29. A
situação descrita em (ii) do item 28 não se confunde com as distorções
mencionadas nos itens 12(b) e A6 da NBC TA 720 (ISA 720). Essas distorções
mencionadas na referida Norma decorrem de apresentação das outras informações
de maneira incorreta ou enganosa, inclusive porque omitem ou ocultam
informações necessárias para o entendimento adequado de questão divulgada
nessas outras informações. Por exemplo, se as outras informações pretendem
tratar dos indicadores-chave de desempenho usados
pela administração, então a omissão de indicador-chave
de desempenho usado pela administração pode indicar que as outras informações
são enganosas. Tais distorções sobre as outras informações que acompanham as
demonstrações contábeis e o relatório do auditor, quando relevantes, devem ser
consideradas pelo auditor independente em seu relatório nos termos da NBC TA
720 (ISA 720).
Parágrafo
de ênfase e parágrafo de outros assuntos
30. De
acordo com a NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos
no Relatório do Auditor Independente (ISA 706), a localização do parágrafo de
ênfase ou do parágrafo de outros assuntos no relatório do auditor depende da
natureza das informações a serem comunicadas e do julgamento do auditor sobre a
relevância dessas informações para os usuários previstos em comparação com
outros elementos que devam ser incluídos no relatório. Os itens A16 e A17 dessa
Norma fornecem orientação adicional sobre a localização dos parágrafos de
ênfase e de outros assuntos em circunstâncias específicas.
Abstenção
de opinião
31. Nos
termos dos itens 29 e A58 das NBCs TA 705 e 720,
respectivamente, quando o auditor se abstém de expressar opinião sobre as demonstrações
contábeis, seu relatório não deve incluir a seção "Principais assuntos de
auditoria" ou a seção "Outras informações que acompanham o relatório
do auditor e as demonstrações contábeis". Nos casos de abstenção parcial
sobre o desempenho das operações e os fluxos de caixa, o auditor deve avaliar
se a inclusão dessas seções em seu relatório poderia levar a entendimento
equivocado de que a opinião dada é sobre as demonstrações contábeis como um
todo e não somente sobre o balanço patrimonial. O Apêndice VI apresenta modelo
de relatório de abstenção parcial para entidade não listada, cujas cifras
correspondentes, apresentadas para fins comparativos, não foram auditadas por
auditor independente. No referido Apêndice, a seção "Outras informações"
não foi apresentada pelo motivo acima mencionado.
Modelos
de relatórios
32. Os
exemplos apresentados nos Apêndices deste Comunicado foram elaborados a partir
dos modelos de relatórios extraídos da NBC TA 700 (ISA 700) e complementados
com situações práticas, para melhor elucidar esses exemplos. Uma vez que os
apêndices deste Comunicado não contemplam todas as situações possíveis, é
requerido que os auditores independentes atentem para todas as demais situações
apresentadas nas seguintes normas:
a) NBC TA
570 - Continuidade Operacional (ISA 570), quando for necessária a adição de
seção adicional relacionada à incerteza relevante quanto à continuidade
operacional;
b) NBC TA
701 (ISA 701), no caso de comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria,
requerida para entidades listadas ou para outras entidades quando exigido por
lei ou regulamento, ou quando o auditor decide, de acordo com o seu julgamento,
assim fazê-lo;
c) NBC TA
705 (ISA 705), no caso de o relatório conter modificações (adverso, abstenção
de opinião ou ressalva);
d) NBC TA
706 (ISA 706), quando for necessária a adição de parágrafo de ênfase ou
parágrafo de outros assuntos;
e) NBC TA
710 - Informações Comparativas - Valores Correspondentes e Demonstrações
Contábeis Comparativas (ISA 710), quando se tratar de demonstrações contábeis
comparativas em vez de valores correspondentes; e
f) NBC TA
720 (ISA 720), nos casos de abstenção (parcial ou total), ou não, das outras
informações para menção no relatório do auditor.
33. Com
exceção das seções "Opinião" e "Base para opinião", a NBC
TA 700 (ISA 700) não estabelece exigências para ordenar os elementos do
relatório do auditor. Os modelos de relatórios apresentados nos apêndices deste
Comunicado seguem a ordenação sugerida pelas NBCs TA
em seus exemplos de relatórios. Cada auditor deve, antes de emitir o seu
relatório, avaliar, exercendo o seu próprio julgamento e seguindo o disposto
nas normas referidas no item anterior, e determinar qual a melhor localização
das demais seções do seu relatório.
Vigência
Este
Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando o CTA 25,
publicado no DOU, Seção 1, de 22/2/2017.
CONTADOR ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
MEF_34410
REF_AD