ETÉCNICO RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - SUBLIMITE - SOMA DE FATURAMENTOS - EXCLUSÃO - ICMS/ISSQN - TRIBUTAÇÃO - PROCEDIMENTOS - MEF34411 - AD

 

 

            Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                Empresas possuem sócio em comum, sendo:

                100% - empresa instalação de máquinas e equipamentos industriais - CNAE 3321-0/00

                99% - empresa instalação de máquinas e equipamentos industriais - CNAE 3321-0/00

                99% - empresa locação de máquinas e equipamentos - CNAE 7732-2/01

                Todas possuem inscrição estadual somente para aquisição de materiais a serem utilizados na prestação de serviços e locação. Não realizam a revenda de mercadorias.

                Juntas, possivelmente, ultrapassarão o sublimite fixado pelo o Estado de Minas Gerais de R$ 3.600.000,00.

 

                1. Na hipótese de apenas uma empresa ultrapassar o sublimite, as demais serão atingidas?

                Resp. - Negativo.

                Para efeitos do sublimite deverá ser observada a receita acumulada no ano anterior (RBAA) de cada estabelecimento. Não sendo obrigatória a soma dos faturamentos de todas as empresas que possuem os mesmos titulares, conforme previsto no art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018, in verbis:

 

                “Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º.”

                2. Quais procedimentos deverão ser adotados?

                Resp. - Na hipótese de ultrapassar o sublimite a empresa estará impedida de recolher o ICMS e/ou o ISSQN na forma do Simples Nacional. A partir dos efeitos do impedimento, o estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja vigente ficará às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

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