ETÉCNICO RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - SUBLIMITE - SOMA DE
FATURAMENTOS - EXCLUSÃO - ICMS/ISSQN - TRIBUTAÇÃO - PROCEDIMENTOS - MEF34411 -
AD
Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte
questão:
Empresas possuem sócio em
comum, sendo:
100% - empresa instalação de
máquinas e equipamentos industriais - CNAE 3321-0/00
99% - empresa instalação de
máquinas e equipamentos industriais - CNAE 3321-0/00
99% - empresa locação de
máquinas e equipamentos - CNAE 7732-2/01
Todas possuem inscrição estadual
somente para aquisição de materiais a serem utilizados na prestação de serviços
e locação. Não realizam a revenda de mercadorias.
Juntas, possivelmente,
ultrapassarão o sublimite fixado pelo o Estado de Minas Gerais de R$
3.600.000,00.
1. Na hipótese de apenas uma
empresa ultrapassar o sublimite, as demais serão atingidas?
Resp.
- Negativo.
Para efeitos do sublimite deverá
ser observada a receita acumulada no ano anterior (RBAA) de cada
estabelecimento. Não sendo obrigatória a soma dos faturamentos de todas as
empresas que possuem os mesmos titulares, conforme previsto no art. 12 da
Resolução CGSN nº 140/2018, in verbis:
“Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela
empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no
caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da
federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e
o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º.”
2. Quais procedimentos
deverão ser adotados?
Resp.
- Na hipótese de ultrapassar o sublimite a empresa estará impedida de recolher
o ICMS e/ou o ISSQN na forma do Simples Nacional. A partir dos efeitos do
impedimento, o estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o
sublimite esteja vigente ficará às normas de tributação aplicáveis às pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Este é o nosso parecer, salvo
melhor juízo.
ERR27419/PC6
BOAD9993---WIN
REF_AD