SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS DE
FORMA CONTÍNUA - MEF34412 - BEAP
ADILSON DUARTE DA COSTA *
INTRODUÇÃO
Para a garantia da continuidade do serviço público, aplica-se
um regime jurídico especial de Direito Público, que ultrapassa os limites do
direito comum, para situações típicas, visando atender a natureza pública da
atividade administrativa.
Nesse sentido, as relações contratuais entre a
Administração Pública e o particular se exteriorizam após a observância de
determinadas normas constitucionais e legais, em especial aquelas relacionadas
com as licitações públicas e por meio de contratos administrativos delas
decorrentes.
Portanto, para uma melhor compreensão sobre o
conceito dos serviços a serem realizados pela Administração Pública por meio de
contratos de prestação de serviços executados de forma contínua, é importante
delimitar qua él o alcance
legal do contrato administrativo. Conceitualmente, trata-se de uma espécie de
contrato que requer a aplicação de princípios e regras típicas do Direito
Administrativo. Exige, por isso, restrições e prerrogativas oriundas da
atividade administrativa exercida pela Administração Pública.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
Ressalta-se, inicialmente, que os incisos I e II do
art. 167 da Carta da República de 1988 vedam, respectivamente, “o início de
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual” e “a realização
de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais”.
A Lei Complementar nº 101/2000, de 4.5.2000, a
propalada Lei de Responsabilidade Fiscal, trouxe a lume normas de finanças
públicas, com o objetivo de equilibrar as contas públicas e, por conseguinte,
permitir uma atuação mais eficiente e eficaz da Administração em prol da
sociedade, com vistas ao atendimento, notadamente, do princípio constitucional
da eficiência.
O inciso I do § 4º do art. 16 da referida Lei de
Responsabilidade Fiscal dispõe que as normas contidas no caput são condições
prévias para o empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras. Outro ponto importante a mencionar é com relação ao
enunciado do caput do referido dispositivo, ao determinar que o aumento de despesa
gerada a partir de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
será acompanhado de: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e b) declaração
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Também merece destaque, nesse caso, o inciso I do §
1º desse mesmo dispositivo, que considera adequada à lei orçamentária anual a
despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que não esteja abrangida
por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Importante ressaltar que o inciso I do caput do art.
16 faz referência não somente ao impacto orçamentário, mas também há
preocupação quanto ao lastro de recursos necessários para extinguir, mediante o
respectivo pagamento, a obrigação então assumida pelos órgãos públicos.
Não se pode olvidar, pois, que essas disposições
também devem ser combinadas com o que dispõe o art. 15 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Consideram-se não autorizadas, irregulares e lesivas
ao patrimônio público, todas as despesas públicas realizadas sem o cumprimento
dos artigos 16 e 17 da referida lei.
Como se observa dos dispositivos constitucionais e
legais retromencionados, verifica-se que a existência de dotação orçamentária é
condição essencial para a instauração de procedimento licitatório, tanto para
obras e serviços quanto para compra de bens. Também é uma exigência legal, como
se ressai do inciso III do § 2º do art. 7º e arts. 14 e 38, caput, da própria Lei Federal nº 8.666/93,
que assim prescrevem:
“Art. 7º
...........................................................
.......................................................................
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
........................................................................
III - houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma”;
“Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada
caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu
pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver
dado causa.
.......................................................................
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado
com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto
e do recurso próprio para a despesa”.
Para uma melhor compreensão das relações contratuais
de prestação de serviços de natureza contínua entre a Administração Pública e o
particular, em especial quanto à duração desses contratos, deve-se observar o
estabelecido no art. 57 da citada Lei nº 8.666/93, em especial o que dispõe o
seu inciso II, verbis:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta
Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
.......................................................................
II - à prestação de serviços a serem executados de
forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas
para a administração, limitada a sessenta meses”.
A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA
A doutrina também trata sobre o assunto, como se
observa dos apontamentos feitos pelo professor JUSTEN FILHO, Marçal.
“Comentários à lei de licitações e contratos administrativos”, 11ª ed. São
Paulo: Dialética, 2005. p. 504:
“[...] A continuidade do serviço retrata, na verdade,
a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo
abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes,
cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro.
Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais,
mas também compreendidas necessidades públicas permanentes relacionadas com
atividades que não são indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade
pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço”.
A questão também foi enfrentada por JACOBY FERNANDES,
Jorge Ulisses. “Vade-Mecum de licitações e contratos”. 3ª ed. Belo
Horizonte: 2006. p. 532, sob o argumento de que o legislador não deu, no
entanto, um conceito acertado para o contrato de prestação de serviços a ser
executado de forma contínua.
De acordo com a legislação e a doutrina, percebe-se
que, para que os requisitos basilares exigidos para a prestação de serviços a
serem executados continuamente se enquadrem dessa forma, não basta que a
continuidade se desenvolva no tempo, mas também a necessidade de que não sejam
interrompidos, sob pena de causar prejuízos à sociedade. Nesse caso, há
exemplos de contratos de serviços essenciais e não dispensáveis de execução
continuada, como os de limpeza pública, manutenção de elevadores, segurança
pública, entre outros.
O § 2º do art. 57 da Lei de Licitações Públicas veda
a realização de contratos administrativos com prazo de vigência indeterminado.
Temos aí, portanto, a regra geral que norteia a duração desses contratos, ou
seja, o prazo é sempre determinado, extinguindo-se com o seu termo final. No
entanto, surgem, então, duas situações concretas: os contratos que se exaurem
com a realização do objeto contratado e aqueles que foram executados dentro do
prazo delimitado previamente.
DISTINÇÕES ENTRE OS CONTRATOS QUE SE EXTINGUEM PELA
CONCLUSÃO DE SEU OBJETO OU PELA EXPIRAÇÃO DE SUA VIGÊNCIA
Quanto às distinções entre os contratos que se
extinguem pela conclusão de seu objeto ou pela expiração do prazo estabelecido
para a sua execução, MEIRELLES, Hely Lopes, em seu
livro “Licitação e contrato administrativo”. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
p. 197, nos apresenta da seguinte forma:
a) contratos que se extinguem pela conclusão de seu
objeto: o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o
prazo como limite de tempo para a entrega da obra, do serviço ou da compra sem
sanções contratuais;
b) contratos que terminam pela expiração do prazo de
sua vigência: o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado e, assim
sendo, expirado, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução
de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público ou na simples
locação de coisa por tempo determinado.
Nesse caso, concluímos que o adimplemento dos
contratos administrativos poderá ocorrer de duas formas: com a obtenção do
objeto que se materializa devidamente concluso dentro do prazo delimitado e
estabelecido nas cláusulas contratuais, tendo como exemplo os contratos de
obras e de determinados serviços e, ainda, aqueles que levam em conta somente o
seu prazo de vigência, isto é, a delimitação do tempo é que importa como fator
de sua execução.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMICIDADE E DA
EFICIÊNCIA NA PRORROGAÇÃO E NA RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Também é interessante enfatizar que o contrato poderá
ser prorrogado antes de qualquer desses termos de extinção (objeto concluso no
prazo delimitado ou vigência expirada do contrato), nos moldes do inciso II do
art. 57 da Lei nº 8.666/93. Para isso, no entanto, há de se configurar o
caráter contínuo da prestação e imprescindivelmente que tenha sido prevista a
prorrogação no edital da respectiva licitação.
Tratando-se de renovação do contrato inicial com base
no citado inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93, por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta meses, JUSTEN FILHO, Marçal, ob. cit. p.
506, nos questiona e nos alerta quanto à obrigatoriedade de se observar o prazo
estabelecido na norma:
“É obrigatório respeitar, na renovação, o mesmo prazo
da contratação original? A resposta é negativa, mesmo que o texto legal aluda a
‘iguais’. Seria um contrassenso impor a obrigatoriedade de renovação por
período idêntico. Se é possível pactuar o contrato por até sessenta meses, não
seria razoável subordinar a Administração ao dever de estabelecer períodos
idênticos para vigência. Isso não significa autorizar o desvio de poder. Não se
admitirá que a Administração fixe períodos diminutos para a renovação,
ameaçando o contratado que não for simpático.
.......................................................................
Ora, qual o impedimento lógico-jurídico a que a
Administração contrate por três meses e, no início do exercício orçamentário
posterior, promova a renovação por doze meses? Nenhum princípio ou dispositivo
legal seria sacrificado. O único obstáculo é a redação literal do art. 57, inc.
II”.
Uma interpretação apressada e puramente literal da
norma do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93 pode nos levar ao erro e, no caso
concreto, à infringência dos princípios
constitucionais da economicidade e eficiência. É necessário, portanto, que se
busque uma prorrogação contratual que, de fato, atenda à real e efetiva
necessidade do interesse público.
Os ensinamentos de TORRES PEREIRA JÚNIOR, Jessé.
Comentários à lei de licitações e contratações. 6ª ed. Renovar, 2003. p. 593,
alerta-nos que, para a utilização da prorrogabilidade,
é necessário que o requisito de vinculação dessa prorrogação seja implementado
em conjunto com a obtenção de preço e condições mais vantajosas para a
Administração. Deve-se, pois, ser providenciado o termo de prorrogação antes do
termo final do contrato original em vigor, de modo a prevenir a descontinuidade
da prestação de serviços contratados.
Nessa direção, MEIRELES, Hely
Lopes. Licitação e contratos administrativos. 13ª ed. São Paulo: Malheiros,
2002, p. 226, esclarece que, uma vez expirada a cláusula de vigência contratual
avençada entre as partes, o próprio contrato estará extinto. Consequentemente,
contrato extinto não se prorroga nem se renova; deve ser refeito e formalizado
em novo instrumento para dar continuidade à prestação de serviços ou ao
fornecimento do bem, observados os mandamentos da norma legal.
O Tribunal de Contas da União, nessa esteira de
raciocínio, conforme os termos da Decisão nº 25/2000, Plenário, admitiu a
contratação de serviços contínuos pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
concluindo, no Acórdão nº 740/2004, pela necessidade de que a Administração
Pública comprove que a prorrogação é, de fato, mais vantajosa:
“[...] no caso de prorrogação de serviços de execução
continuada, instruir os processos administrativos comprovando que a prorrogação
é mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 57, II, da Lei nº
8.666/93”.
O mesmo Tribunal enfatiza que não se deve prorrogar
contratos após o encerramento de sua vigência, uma vez que tal procedimento é
absolutamente nulo, conforme estampado na Decisão nº 451/2000, Plenário, tendo
como relator o Ministro Humberto Guimarães Souto, publicada no Diário Oficial
da União de 13 de junho de 2000.
Outro ponto a discutir é acerca do planejamento
minucioso da necessidade e da motivação correta dos fatos de modo a evitar que
Administração deflagre um novo procedimento licitatório e, com isso, produza
custos mais elevados com relação ao contrato em vigor.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS PARA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Feitas essas digressões, passa-se a discorrer sobre a
necessidade de existência dos recursos orçamentários consignados no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na própria Lei Orçamentária
Anual, reservados à contratação original, cuja vigência ultrapassar um
exercício financeiro. É essencial, pois, que seja feita a demonstração desses
recursos para cumprimento da exigência da regra da prorrogabilidade.
Aliás, a previsibilidade da existência de recursos orçamentários é exigência do
art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Novamente JUSTEN FILHO, Marçal, ob. cit. p. 504, tem
o entendimento de que:
“[...] um serviço contínuo, relacionado com uma
necessidade permanente e renovada, poderá ser contratado com previsão de
prorrogação porque se presume que sempre haverá inclusão de verbas para sua
remuneração no futuro”.
Para a execução do contrato administrativo de
serviços a serem executados de forma contínua, consideram-se as dotações
consignadas no orçamento do exercício financeiro em que o mesmo se inicia, bem
como nos subsequentes, até o seu adimplemento.
A vigência dos créditos orçamentários inicia-se em 1º
de janeiro e finda em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, isto é,
coincide com a vigência do ano civil, como preconiza o art. 34 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
A demonstração da realização da despesa decorrente
desses contratos administrativos no exercício financeiro correspondente
exterioriza-se pelo empenho da despesa (art. 35, inc. II, da Lei nº 4.320/64),
observando-se as dotações consignadas na lei orçamentária anual vigente naquele
período.
Porém, para o empenhamento das despesas relacionadas
com a prorrogação desses contratos, é necessário que neles esteja indicada a
previsão e a consignação na lei orçamentária correspondente ao período dessa
prorrogação, de forma a conferir a garantia ao processo.
REPERCUSSÕES DAS CONTRATAÇÕES FUNDAMENTADAS NO ART.
57, II, E O LIMITE DE 25% DO ART. 65, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93
Quanto às repercussões das contratações fundamentadas
no art. 57, II, e o limite de 25% do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o valor
contratual deverá coincidir com a soma de todas as prorrogações existentes.
Portanto, esse limite percentual será calculado sobre o objeto inicialmente
contratado e ampliado por força das prorrogações ou do somatório dos valores
totais das prorrogações, com as atualizações ou revisões.
O contrato administrativo, ao ser renovado, produzirá
o efeito de ampliação do objeto pactuado originalmente ou elevação do valor
inicial do contrato a ser pago pela Administração Pública ao contratado, que
serviu de parâmetro para a determinação da modalidade de licitação que o
precedeu. É importante, pois, não olvidar que a Administração Pública está
autorizada a processar essas alterações; no entanto, sem desvincular-se das
normas da Lei nº 8.666/93.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça
de São Paulo, conforme Apelação Cível nº 738.214-51-00:
“[...] as modificações não podem em princípio exceder
a 25% do valor inicial atualizado do contrato, nem implicar em desfiguração
significativa do seu objeto, para não violentar os objetivos da licitação,
sobretudo de obtenção de melhor preço e melhores condições para o objeto
licitado”.
Conclui-se, assim, que a Administração está autorizada
a utilizar o acréscimo permitido no curso da vigência contratual estendida, em
casos de excepcionalidades, desde que com suporte na devida autorização da
autoridade superior competente e cujo contrato original contemple a cláusula de
prorrogação. Também se deve observar o princípio da motivação do ato com a
apresentação das justificativas fundamentadas e pertinentes, atender ao
interesse público, aos limites disciplinados na Lei de Responsabilidade Fiscal
e à disponibilidade orçamentária de cada período de execução.
Nessa linha de pensamento, o Tribunal de Contas da
União, como se depreende da orientação do Processo nº TC 012.170/2003-8, 2ª
Câmara, Acórdão nº 892/2005, publicado no Diário Oficial de União em 15 de
junho de 2005, p. 99, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar, aduziu:
“[...] que somente prorrogue os contratos de
prestação de serviços executados de forma contínua com base no art. 57, § 4º,
da Lei nº 8.666/1993, em casos de excepcionalidades devidamente justificadas
nos processos e mediante autorização da autoridade superior; que somente
prorrogue contrato que contenha cláusula prevendo a possibilidade de
prorrogação, em conformidade com o art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993”.
O mesmo órgão de controle externo, conforme Decisão
nº 1.136/2002, relativa à Sessão Plenária de 4 de setembro de 2002, da
relatoria do Ministro Iram Saraiva, publicada no Diário Oficial da União de 13
de setembro do mesmo ano, entendeu que são continuados os serviços que podem
ser prorrogados por se caracterizarem auxiliares e necessários às atividades da
Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção, se for
registrada, ocasionará o comprometimento da continuidade de suas atividades e,
ainda, há necessidade de que a contratação se estenda por mais de um exercício
financeiro.
Também nesse sentido se posiciona doutrina, como se
observa em GASPARINI, Diógenes, trabalho publicado sob o título “Prazo e
prorrogação do contrato de serviço continuado” na Revista Diálogo Jurídico.
Salvador, Bahia, nº 14, jun./ago. 2002, p. 2:
“[...] serviço de execução contínua é o que não pode
sofrer solução de continuidade na prestação que se alonga no tempo, sob pena de
causar prejuízos à Administração Pública que dele necessita. Por ser de
necessidade perene para a Administração Pública, é atividade que não pode ter
sua execução paralisada, sem acarretar-lhe danos. É, em suma, aquele serviço
cuja continuidade da execução a Administração Pública não pode dispor, sob pena
do comprometimento do interesse público”.
CONCLUSÃO
O contrato de prestação de serviços executado de
forma continuada com base na Constituição da República, na legislação
infraconstitucional, na doutrina e jurisprudência dominante, poderá ser
prorrogado por período inferior ou superior àquele prazo pactuado inicialmente
antes do seu término, desde que, no caso concreto, não se vislumbre infringência aos princípios constitucionais da
economicidade e eficiência.
É necessário, também, que se alcance com a
prorrogação contratual o atendimento efetivo da necessidade do interesse
público, cuja execução a Administração não pode dispensar, sob pena de
entabular o comprometimento do interesse da sociedade.
Destaca-se, ainda, que, para a prorrogação dos
contratos, é necessário que sejam evidenciados:
a) a característica de que o serviço é, de fato,
especial, ou a demanda é imprevisível, e não pode sofrer interrupção na
prestação durante a sua execução, sob pena de causar prejuízos à Administração
e à sociedade,
b) a prestação de serviços executados de forma contínua
se refere a casos de excepcionalidades devidamente justificadas nos processos e
mediante a autorização da autoridade superior, observando-se a cláusula
contratual prevendo a possibilidade de prorrogação, conforme inciso II do art.
57 da Lei nº 8.666/93.
c) a prorrogação contratual em conjunto com a
obtenção de preço e condições é mais vantajosa para a Administração e desde que
não se trate de prorrogação de contrato já extinto, uma vez que tal
procedimento é absolutamente nulo;
d) a previsão de cláusula nesse sentido no edital do
respectivo processo licitatório que o originou;
e) o cumprimento das normas das Leis nºs 4.320/64 e 8.666/96 e, ainda, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial os arts. 15, 16
e 17;
f) a identificação da disponibilidade orçamentária de
cada período de execução legalmente prevista no plano plurianual, na lei de
diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual (PPA, LDO e LOA).
Também é possível a prorrogação do contrato de
prestação de serviços executado de forma contínua com o acréscimo de até 25%
(vinte e cinco por cento), conforme § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, sobre o
seu objeto/valor total, desde que demonstrada a motivação por parte da
Administração, justificando a alteração contratual. É necessário, ainda,
evidenciar que o acréscimo legal aplicado ao contrato se revele mais vantajoso
para a Administração Pública.
* Contador, auditor,
advogado, auditor independente, especialista em Controle Externo na Administração
Pública Contemporânea e em Poder Legislativo pela Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais, articulista e colaborador do BEAP
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