MOTORISTA PROFISSIONAL - TEMPO DE ESPERA -
DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34413 - LT
PROCESSO
TRT/RO Nº 0011658-89.2015.5.03.0065
Recorrentes : |
Rodolatina
Logistica Ltda Brlog
Logistica Ltda Intercement
Brasil S/A Paulo Martinez Neto |
Recorridos : |
Os Mesmos |
Relator : |
Desembargador Jales
Valadão Cardoso |
E
M E N T A
MOTORISTA PROFISSIONAL -
TEMPO DE ESPERA. O "tempo de espera" pela carga e descarga
tem expressa previsão legal, razão pela qual não pode ser incluído na jornada
normal nem ser considerado como horas extraordinárias, segundo a regra do
parágrafo 8º artigo 235-C CLT. As horas correspondentes devem ser indenizadas,
com acréscimo de 30% sobre o valor do salário hora normal, como determina a
regra do respectivo parágrafo 9º.
R
E L A T Ó R I O
A r.
sentença digitalizada no ID 3c9ba9e, cujo relatório adoto e a este incorporo,
proferida pela MM Juíza Raquel Fernandes Lage, na
Vara do Trabalho de Lavras, julgou parcialmente procedente a ação reclamatória,
para condenar as Recdas, a 1ª e 2ª de forma solidária
e a 3ª de forma subsidiária, nas parcelas especificadas no decisum.
Recurso Ordinário do Recte no ID c7c4096, pleiteando a reforma, para incluir na
condenação as parcelas que menciona, pelas razões que serão objeto de exame
abaixo detalhado.
Recurso Ordinário da 1ª Recda (Rodolatina) no ID 577c533,
pleiteando a reforma, para excluir da condenação as parcelas que menciona,
pelas razões que serão objeto de exame abaixo detalhado.
Recurso Ordinário da 3ª Recda (Intercement) no ID
76e98d8, pleiteando a reforma, para excluir da condenação as obrigações e
parcelas que menciona, pelas razões que serão objeto de exame abaixo detalhado.
Recurso Ordinário da 2ª Recda (BRLOG) no ID f817395, pleiteando a reforma, para
excluir da condenação as obrigações e parcelas que menciona, pelas razões que
serão objeto de exame abaixo detalhado.
Preparo regular dos apelos
patronais, comprovado o recolhimento das custas processuais e dos depósitos
recursais nas guias dos ID 226f79b, a8def76, d7b4c0a, d7b4c0a, 685392a,
6b4a7a4, 08c6497, f640ba7, f640ba7, e2501ce, 29360e8.
Contra-razões
recíprocas no ID 7d5a193, 9e64c42, e45efc3, cb6e826, 71f8b64, pelo
desprovimento do recurso da parte contrária.
Apesar de regular intimação, a
2ª Recda não apresentou contra-razões.
Dispensada a remessa dos autos
ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer prévio
circunstanciado, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal.
É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Cumpridos
os requisitos de admissibilidade, conheço dos quatro recursos.
MATÉRIA
COMUM NOS RECURSOS
ORDEM DE
ANÁLISE
Os
recursos serão analisados em conjunto, quando a matéria for comum, pelo
princípio da economia processual.
Os
Recursos Ordinários da 1ª e 2ª Recdas serão
analisados em primeiro lugar, por conterem matéria prejudicial.
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA
COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS
DA 1ª E 2ª
RECDAS
PRELIMINAR
CARÊNCIA
DE AÇÃO
ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A 1ª Recda
(Rodolatina Logística S/A) alega, em resumo, que a 2ª
e 3ª Recdas são partes ilegítimas para compor o pólo passivo desta ação reclamatória, porque não existe
grupo econômico entre elas, nem fundamento para a responsabilização subsidiária
da 3ª Recda, considerando que o Recte
não foi contratado e nem assalariado por estas empresas. Acrescenta, ainda, que
esta ação reclamatória, nesse ponto, é inepta.
A 2ª Recda
também requer a declaração da carência de ação, pela sua ilegitimidade passiva ad
causam.
Sem razão, contudo.
A 1ª Recda
não têm legitimidade, nem interesse processual para vindicar a declaração de
carência de ação de outra pessoa jurídica, nos termos do artigo 18 CPC, razão
pela qual, nesse ponto, o apelo desta empresa recurso não poderia sequer ser
conhecido.
E, como consta do pedido a
responsabilização solidária ou subsidiária da 2ª e 3ª Recdas,
essa circunstância legitima as respectivas posições no pólo
passivo da lide, porque a existência da responsabilidade pertine
ao mérito da causa, onde será analisada e decidida.
A legitimidade das partes, em
exame preliminar, é verificada de maneira perfunctória, considerando os limites
subjetivos da lide, porque o direito de ação não pode ser confundido com o
direito material, nela vindicado.
Se a matéria for decidida em
preliminar, sem exame do mérito da pretensão, a parte contrária estará cerceada
no seu direito ao devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição
Federal), resultando na nulidade da decisão.
Assim, as partes são legítimas,
concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, razão
pela qual não pode ser constatada a alegada carência de ação.
Na petição inicial foi requerida
a responsabilização subsidiária da 3ª Recda,
alegando, em resumo, que está contratou os serviços de transportes prestados
pela real empregadora, não ocorrendo a alegada inépcia, porque foram cumpridos
os requisitos do parágrafo 1º artigo 840 CLT.
Rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA
DE CONTRADITÓRIO
DIREITO DE
AMPLA DEFESA
A 2ª Recda
alega, em resumo, que o MM Juízo a quo, ao
fundamentar sua decisão, mencionou que o grupo econômico entre as Recdas havia sido objeto de decisão no processo nº
00776-79.2012 mas, na fase de conhecimento desse processo, ela sequer foi
mencionada, o que ocorreu apenas na fase de execução. Sustenta que essas
circunstâncias de fato violaram o seu direito ao contraditório e à ampla
defesa. Por essa razão, a decisão não poderia ser utilizada como fundamento
para declaração da existência de grupo econômico, neste processo.
Esta preliminar não pode ser
acolhida, pois o Magistrado é livre para decidir de acordo com a própria
convicção, devendo apenas declarar os fundamentos fáticos e jurídicos que dão
suporte à decisão, para possibilitar à parte o direito de recurso e acesso ao
duplo grau de jurisdição.
Cabe à instância revisora, no
exame do recurso, verificar eventual error in
procedendo ou in judicando, que possa resultar na
anulação ou reforma da r. sentença.
Não pode ser olvidado, também,
que os fundamentos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da r.
sentença (inciso I artigo 504 CPC).
Rejeito.
MÉRITO
GRUPO
ECONÔMICO
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
As 1ª e 2ª Recdas
sustentam a inexistência de grupo econômico entre elas, porque não existe
identidade de administradores, associação, conjugação de interesse ou controle
entre essas empresas. A relação entre elas é apenas de parentesco entre os
sócios (pai e filhos), além de uma relação comercial amparada pela Lei nº
11.442/2007. Por essa razão, entendem que não pode ser imposta a
responsabilidade solidária pela condenação à 2ª Recda,
considerando, também, que o Recte era empregado
apenas da 1ª Recda.
Sem razão, contudo, como decidiu
a Douta Maioria, vencido em parte o Relator.
Como não existe identidade de
sócios em ambas as empresas, de forma total ou parcial, entende o Relator que
não pode ser declarada a formação do grupo econômico, porque as relações de
parentesco, entre os respectivos sócios, não resultam nessa consequência. Mas o
Relator ficou vencido e prevaleceu o entendimento da Douta Maioria, abaixo
transcrito.
No caso, não pode ser negada a
comunhão de interesses entre a 1ª e 2ª Recdas.
Como admitido nas razões de
recurso e constatado pelo MM Juízo a quo, os
sócios da 2ª Recda, Agostinho Bruno Zibetti Filho e Leonardo Zibetti,
são filhos do sócio majoritário da Rodominas (1ª Recda), Agostinho Bruno Zibetti,
que tem 95% do capital social desta. Além disso, ambas têm objeto social
relacionado ao ramo de logística.
Os contratos digitalizados no ID
4857eaf e seguintes, que foram assinados por pai e filho, demonstram que a BrLog e a Rodolatina contrataram
" ... a agregação de cavalo mecânico os veículos constantes do Anexo I
que, atrelados às carretas silo de propriedade da contratante, prestarão
serviços de transporte de cimento a granel com viagens originadas em fábricas
de cimento no Brasil e destinos variados, dentro do mesmo país..." (item
1.1, ID 4857eaf - Pág. 1).
Pela regra do parágrafo 2º
artigo 2º CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas".
Ao contrário do alegado, a
caracterização do grupo econômico, prevista no mencionado dispositivo legal,
ocorre pela constatação do nexo de coordenação entre as empresas que o compõem,
sendo desnecessária a presença de relação hierárquica, ou seja, que uma das
empresas tenha a direção das atividades das demais. Pode essa figura jurídica
ser composta de empresas cujo controle é exercido por pessoa natural, porque
qualificado pelo poder diretivo e não pela natureza da pessoa que detém a sua
titularidade. Esta conceituação é mais condizente com a finalidade do
instituto, que visa ampliar a garantia do crédito trabalhista, estando amparada
na concepção do empregador único, assegurando que todas as empresas do grupo
sejam consideradas em conjunto, assumindo as obrigações e direitos decorrentes
dos contratos de trabalho firmados com seus empregados.
Portanto, não podem ser
acolhidas as razões de recurso, nesse ponto, razão pela qual fica mantido o
reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária da 1ª e 2ª Recdas, pela condenação imposta na r.
sentença.
Deram provimento, por maioria,
vencido o Relator.
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
ORDINÁRIOS
DAS TRÊS RECDAS
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
3ª RECDA
Alegam as Recdas,
em resumo, a inexistência de responsabilidade subsidiária da 3ª Recda (Intercement Brasil S/A),
porque está apenas contratou os serviços de transporte, para escoamento de sua
produção de cimento. Apontam violação do inciso II e caput do artigo 5º
da Constituição Federal e da Lei nº 11.422/2007. A 3ª Recda
requer, de forma sucessiva, sejam esgotados os meios de execução, em relação à
1ª e 2ª Recdas, antes do re-direcionamento
da execução para a responsável subsidiária.
Sem razão, entretanto, como
decidiu a Douta Maioria, vencido o Relator.
Pelo entendimento deste, a
hipótese de fato destes autos é diferente. Contratar serviço de transporte de
coisas (cargas, mercadorias), contrato nominado e expressamente previsto na
legislação civil (artigos 743 a 756 do Código Civil), não é a mesma situação de
contratar prestação de serviços promovidos por empregados da empresa prestadora
de serviços. Nesta última hipótese, os empregados prestam serviços pessoais a
favor da empresa tomadora de serviços, em resumo, agem como se empregados desta
fossem. Na prestação de serviços de frete, a pessoalidade não é levada em consideração.
Interessa a prestação do serviço, com a colocação das mercadorias no veículo de
carga e sua remoção, para onde for determinado. Pouco importa quem seja o
motorista, ou seja, não existe prestação de serviço de determinado empregado,
mas através de veículos de carga, seja qual for o motorista. Por essa razão,
não é aplicável à hipótese de fato particularizada o entendimento do item IV da
Súmula 331 do Colendo TST.
Entretanto, vencido o Relator,
prevaleceu o entendimento da Douta Maioria, abaixo transcrito.
Ocorreu, no caso, a
terceirização dos serviços de frete, pela 3ª Recda às
demais empresas Recdas. A licitude da terceirização
não afasta a responsabilidade da Intercement (3ª Recda), que utilizou e foi beneficiada pelos serviços
prestados pelos empregados da 1ª e 2ª Recdas
(empregador único), o que basta para configurar a responsabilidade subsidiária
da tomadora de serviços, pela eventual inadimplência dos fornecedores de mão de
obra, no cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe prestem
serviços.
O eventual inadimplemento das
obrigações trabalhistas e a circunstância da tomadora de serviços ser
beneficiada pelo trabalho prestado, são os requisitos para a configuração da
responsabilidade subsidiária, independentemente da empresa prestadora de
serviço ter ou não idoneidade financeira, ou a tomadora dos serviços ter ou não
assumido a direção dos trabalhos, ou agido com culpa.
Nessa hipótese de fato, não pode
ser vislumbrada violação dos dispositivos legais ou constitucionais indicados
nas razões de recurso.
A pretensão sucessiva da 3ª Recda também não pode ser acolhida, porque, pelo
entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Egrégio
Tribunal:
"ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 18
EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA.
É inexigível a execução prévia
dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução
contra o responsável subsidiário."
Por fim, deve ser registrado que
a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços compreende todas as
parcelas deferidas na r. sentença, inclusive as
multas, sendo irrelevante que não tenha sido a tomadora a responsável pelos
fatores que lhes deram causa.
Negaram provimento, por maioria,
vencido o Relator.
MATÉRIA REMANESCENTE
RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECDA
(RODOLATINA)
MÉRITO
COMISSÕES NÃO CONTABILIZADAS
Nas razões de recurso alega a 1ª
Recda, em resumo, que o Recte
não demonstrou o fato constitutivo do direito vindicado, sendo que todos os
valores recebidos pelos motoristas diziam respeito, não apenas à remuneração,
mas a eventuais adiantamentos, cuja finalidade era o custeio das despesas do
veículo durante a viagem.
Sem razão, contudo.
A r.
sentença concluiu pela existência de comissões não contabilizadas, depois da
análise do conjunto da prova.
Consta dos recibos salariais (ID
ded8cbd e seguintes) que o Autor recebeu salário à base de comissões (acrescido
do adicional bitrem) até setembro de 2014, a partir dessa época passou a
receber salário fixo (piso da categoria), acrescido do adicional bitrem
em alguns meses.
Como decidido na r. sentença, é prática comum a remuneração dos carreteiros
de longo percurso através de comissionamento, sendo
garantido o piso da categoria profissional.
O depoimento da testemunha Paulo
Reis Dias de Carvalho, inquirida a pedido do Recte em
outro processo (prova emprestada digitalizada no ID 2fb4128), informou:
"...
que o salário era composto do salário profissional mais comissões; que no mês
em que não alcançava a produtividade, recebia apenas o salário do Sindicato,
garantido pela categoria; que, nos meses em que alcançava a produtividade, o
salário do Sindicato servia para complementar as comissões (de até 10% sobre o
faturamento), ou seja, o salário profissional era subtraído do valor devido a
título de comissões, havendo as reclamadas fazerem o pagamento do valor
remanescente ...".
A testemunha Joelmir Eduardo
Moreira, inquirido a requerimento da Recda, nos
processos nº 0002035-35-2014 e 0001530-44.2014, informou:
"...
que recebe pagamento mediante comissões, sem salário fixo; que a comissão é
calculada com base na conservação do veículo e no atendimento ao cliente, não
tendo relação com o faturamento do frete; que as comissões são pagas mediante
depósito efetuado em conta bancária..." (ID dc0e9d4).
Como foi decidido na r. sentença,
" ... o lançamento
injustificado de parcelas como 'horas extras' e 'horas de espera' acaba por
manter a variação salarial que caracteriza o pagamento de comissões.
Vale lembrar que a reclamada
assegura a impossibilidade de controle da jornada, porém, quita valores a
título de horas extras, inclusive com adicionai diferenciados."
Portanto, considerando todos
esses fatos, restou evidenciada a prática de pagar comissões não
contabilizadas, sob denominações diversas, inclusive com alteração da remuneração,
de variável para fixa.
Relativamente ao valor, na r. sentença foi determinada a apuração das diferenças entre
o valor que consta dos recibos de salários e aqueles depositados na conta
bancária do Recte, depois de analisar essa prova
documental e mencionar as diferenças nos fundamentos da decisão, por amostragem
e de forma pormenorizada (3c9ba9e - Pág. 7 a 9). Nessa hipótese de fato, devem
prevalecer as conclusões da r. sentença, porque não
foram ilididas por outras provas apresentadas neste processo.
Nego provimento.
ADICIONAL BITREM
Alega a 1ª Recda,
em resumo, que este adicional "... também era pago ao Recorrido juntamente
com as comissões que lhe eram pagas, já que somados todos os valores
remuneratórios, à exceção das diárias, eles totalizavam mais que o piso
salarial e o respectivo adicional." Sustenta que o adicional estava
incluído nas comissões recebidas pelo obreiro.
Sem razão, contudo.
Como consta dos fundamentos
expendidos no tópico anterior, a prova documental demonstrou o pagamento do
adicional bitrem apenas em alguns meses. Como não existe prova que o Recte conduziu outro tipo de veículo, ao longo do período
contratual, resta manter a condenação do item 'b' do decisum:
"adicional bitrem, a ser apurado nos meses em que não houve o
pagamento...", na forma determinada nas convenções coletivas.
Nego provimento.
DOBRA DOS FERIADOS
TRABALHADOS
Alega a 1ª Recda,
em resumo, que o obreiro não trabalhava nos feriados, razão pela qual não é
devida a dobra deferida na r. sentença.
Com razão parcial, data maxima venia do entendimento
do MM Juízo a quo.
Demonstrado o trabalho em
feriados, que entretanto não foram quantificados ou individualizados, não pode
ser excluída a condenação, mas esta deve ser limitada à metade dos feriados
ocorridos no período contratual, como se apurar em liquidação de sentença
(artigo 9º da Lei 605/49 e entendimento da Súmula 146 do Colendo TST).
E como o trabalho em feriados
não pode ser considerado habitual, devem ser excluídos os reflexos
correspondentes.
Dou provimento parcial.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS
RESULTADOS
A 1ª Recda
pretende a exclusão dessa verba de participação nos resultados - PPR, alegando,
em resumo, que não foram cumpridos os requisitos necessários à obtenção do
direito e que o Autor não demonstrou, " ... de forma clara e objetiva a
razão de seu pleito, o qual desta forma, torna-se inepto".
Sem razão, contudo.
No pedido foi vindicada a verba
do programa de participação nos resultados - PPR de 2014, com base nas normas
coletivas anexadas (ID 74dcff5 - Pág. 12), não ocorrendo a alegada inépcia.
A falta de cumprimento dos
requisitos necessários à obtenção do direito a esta parcela é fato impeditivo
do direito vindicado, razão pela qual cabia à empregadora demonstrá-lo, segundo
a regra do inciso II artigo 373 CPC. Esse ônus, contudo, não foi cumprido, razão
pela qual deve ser mantida a condenação.
Nego provimento.
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
ORDINÁRIOS
DA 1ª RECDA E DO RECTE
MÉRITO
HORAS EXTRAS - REFLEXOS
INTERVALOS
A 1ª Recda
alega, em resumo, que não é crível a prestação de serviços pelo Recte, ao longo de todo o período contratual, na extensa
jornada de trabalho alegada na petição inicial, sem que lhe fossem concedidos
os intervalos interjornadas e intrajornada. Menciona que não foi demonstrado o
fato constitutivo do direito vindicado. Requer a exclusão dessas parcelas da
condenação, inclusive os reflexos.
O Recte
alega, em resumo, que deve ser acolhida a duração da jornada alegada na petição
inicial, segundo o entendimento da Súmula 338 do Colendo TST, considerando a
ausência de apresentação dos controles de jornada e os fatos que a prova oral
confirmou.
Apenas a Recda
tem razão, data maxima venia
do entendimento da r. sentença.
O MM Juízo a quo arbitrou os horários de trabalho, incluindo o tempo
de direção, carga e descarga e intervalos, da seguinte forma:
"... de segunda à
sexta-feira, das 06hs às 21hs; e aos sábados, das 06hs às 14hs, sem labor nos
domingos, com um intervalo de 01h (almoço/descanso) de segunda-feira a sábado e
30min (café/descanso) de segunda à sexta-feira."
Determinou a apuração das horas
excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, ressalvadas as
relativas ao "tempo de espera", que fixou em 16:00 horas semanais (4
cargas e 4 descargas, com dispêndio médio de 02:00 horas).
Entretanto, é sabido que toda
pessoa, ou todo trabalhador, tem limites de resistência que não permitem a
prestação de serviços em horário tão extenso, ainda mais com pequenos
intervalos, que não consideram as necessidades normais de todo ser humano.
Declarado o cumprimento de jornada que a lógica não permite constatar, incide o
princípio da primazia da realidade, que informa o direito do trabalho, razão
pela qual a r. sentença deve ser reformada.
O processo do trabalho tem no
princípio da primazia da realidade um de seus fundamentos mais importantes,
porque a forma dos atos jurídicos perde relevância, para que seja apurada a
realidade dos fatos, como aconteceram no cotidiano da prestação de serviços. No
caso do motorista de caminhão, que trabalha em serviço externo, longe do
controle direto do empregador, a realidade tem indicado que a jornada de
trabalho normal é sempre excedida. Este é um fato que não pode ser negado.
Entretanto, tem sido notado, nos diversos processos submetidos a exame desta
Egrégia Turma, que os depoimentos testemunhas, de maneira geral, padronizaram a
informação, segundo a qual a prestação de serviços do motorista de caminhão, de
forma geral, ocorre sempre de 05:00 às 23:00 horas, sem intervalo intrajornada,
ou com intervalo reduzido e geralmente sem folgas semanais. É necessário
registrar que a veracidade dessa situação de fato também suscita sérias
dúvidas. É sabido que a condução de veículos de carga é trabalho exaustivo, que
demanda atenção constante e esforço físico, principalmente em função do estado
precário de grande parte das estradas de rodagem. Não pode ser aceita, sem
maior reflexão, esta carga horária excessiva, dia a dia, como têm relatado as
testemunhas, de forma quase padronizada, o que recomenda cautela do julgador,
que não pode ignorar os fatos da realidade. Por essa razão de fato, entendo que
é razoável arbitrar a média razoável dessa jornada, até mesmo quando contraria
os depoimentos, no todo ou em parte, porque o julgador não pode olvidar a
realidade, especialmente no processo do trabalho. Pode acontecer que essa
jornada seja cumprida em alguns dias, ou até mesmo ultrapassada, eventualmente,
mas não de forma constante e sem folgas, porque é sabido que o organismo humano
tem seus limites. Tudo isso considerado, examinada a prova existente neste
processo, dou provimento parcial ao apelo da Recda,
para arbitrar a jornada média do obreiro das 06:00 às 20:00 horas, com 02:30
horas de intervalo intrajornada (sendo 01:00 hora para almoço, 01:00 hora para
jantar e duas pausas de 15 minutos cada uma, para descanso e necessidades
fisiológicas inadiáveis), de segunda a sexta-feira, considerando que as
diversas interrupções das viagens (espera de carga e descarga, paradas para
abastecimento, consertos e manutenção do veículo) não permitem acolher a
alegação que não ocorrem folgas semanais. Até mesmo porque essa forma de
atividade econômica (transporte de mercadorias) sempre tem suas vicissitudes
próprias, que não podem ser ignoradas.
Deve ser ressaltado que a
presunção prevista no item I Súmula 338 do Colendo TST é apenas relativa, como
consta do verbete. Por essa razão, cabe ao julgador analisar o conjunto da
prova apresentada, sem esquecer das normas da experiência comum, orientadas
pelo que normalmente acontece, aliadas à lógica jurídica e experiência do
julgador.
Dou provimento parcial ao
recurso da Recda, para reformar a r.
sentença, neste ponto e arbitrar a média da jornada, nos termos acima, ficando
mantida a condenação em horas extras e seus reflexos, com esta redução da média
diária da jornada cumprida.
A jornada média fica arbitrada
da seguinte forma: das 06:00 às 20:00 horas, com 02:30 horas de intervalo
intrajornada, de segunda a sexta-feira, deferindo ao Recte
as horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, com os mesmos
reflexos e adicional indicados na r. sentença.
Fica mantido o "tempo de
espera" arbitrado na r. sentença, mas reduzido à
metade (08:00 horas por semana), considerando o tipo de carga única (cimento),
que não podem ser computadas no horário normal de trabalho nem como horas extraordinárias,
segundo a regra do parágrafo 8º artigo 235-C CLT, que deverá ser observada na
liquidação de sentença.
Portanto, independentemente da
existência de pedido, não podem ser acolhidas as alegações do Recte, a esse mesmo título.
Mesmo quando o empregador não
apresenta os cartões de ponto, a jornada deve arbitrada de acordo com o
conjunto da prova e as circunstâncias de fato constatadas no processo, uma vez
que nessa hipótese, a presunção de veracidade das alegações da petição inicial
é apenas relativa, segundo o entendimento da Súmula 338 do Colendo TST.
Por fim, considerando a duração
da jornada arbitrada nesta decisão, cabe manter a condenação relativa aos
intervalos interjornada (artigo 66 CLT), na proporção a ser apurada em
liquidação de sentença, porque não foram concedidas as 11:00 horas exigidas na
legislação.
Dou provimento parcial ao apelo
da Recda e nego provimento ao apelo do Recte.
MULTA CONVENCIONAL
A 1ª Recda
alega, em resumo, que não foram descumpridas as normas coletivas aplicáveis ao
contrato de trabalho.
O Recte
alega, em resumo, que é devida uma multa por cláusula e por convenção violada.
Com razão apenas o Recte, data maxima venia do entendimento da r. sentença.
As Recdas
foram condenadas em duas multas, como previsto nas cláusulas 42ª da convenção
coletiva de 2013/2014 e 40ª de 2014/2015.
Consta, por exemplo, da cláusula
42ª da convenção coletiva de 2013/2014:
"Pelo
descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a
multa de 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido nesta
convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que
não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá."
Considerando
a manutenção da condenação em horas extras, por exemplo, não pode ser negada a
infração às normas coletivas aplicáveis, razão pela qual fica mantida a r. sentença, nesse ponto.
E o Recte
tem razão, porque, pela previsão da convenção coletiva e jurisprudência
pacificada do Colendo TST, a multa incide para cada cláusula violada, em
relação a cada convenção descumprida, segundo o entendimento do item I da
Súmula 384:
"O
descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos
diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma
o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas
cláusulas respectivas".
Nego provimento ao recurso da Recda e dou provimento ao do Recte,
para determinar que é devida uma multa por cláusula violada e por instrumento
coletivo, como se apurar em liquidação.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECTE
MÉRITO
TEMPO DE ESPERA
Alega o Recte,
em resumo, que o período em que aguardava pela carga e descarga não pode ser
indeferido, em razão da ausência de pedido específico, porque constitui tempo à
disposição do empregador, devendo ser considerado como hora extra.
Sem razão, contudo.
A legislação processual
determina que a lide deverá ser decidida nos limites do pedido, sendo defeso ao
Juiz conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito é exigido
requerimento específico (artigo 141 CPC), ou proferir sentença de natureza
diversa daquela solicitada pelo autor (artigo 492 CPC).
Como consta dos fundamentos
expendidos em tópico recursal anterior, o "tempo de espera" pela
carga e descarga tem expressa previsão legal e não pode ser computado na
jornada de trabalho, nem como horas extraordinárias, conforme a regra do parágrafo
8º artigo 235-C CLT.
Portanto, o adicional de 30%
previsto no parágrafo 9º do mencionado dispositivo deve ser indicado no pedido
para que a matéria seja objeto de exame pelo Magistrado, o que não foi
observado pelo Recte.
Entretanto, também não ocorreu
prejuízo ao obreiro, tendo conta o que foi decidido acima
Nego provimento.
BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO
INTERJORNADA
A r.
sentença deferiu as horas extras "... que faltaram para se completar o
intervalo interjornada mínimo de 11 horas (art. 66 da CLT)." Nos fundamentos,
determinou a aplicação do entendimento da Súmula 340 do Colendo TST, em relação
a todas as horas extras nela deferidas.
Alega o Recte,
em resumo, que o tempo subtraído do intervalo interjornadas deve ser
integralmente pago como hora extra, não cabendo a aplicação da Súmula 340 do
Colendo TST.
Com razão parcial, data maxima venia do entendimento
da r. sentença.
É entendimento pacificado que
deve ser quitada como hora extra a integralidade do tempo de intervalo
interjornadas (artigo 66 CLT) que não foi concedido, segundo a Orientação
Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Colendo Colendo
TST Assim, está correta a r. sentença, nesse ponto,
porque deferiu o tempo que faltava para completar o intervalo.
Entretanto, nesse período o
empregado deve descansar e, por consequência, não pode receber comissões.
Embora o Recte tenha sido remunerado exclusivamente
por comissões, sendo garantido o piso salarial da categoria
profissional, no caso do intervalo interjornadas não pode ser aplicado o
entendimento da Súmula 340 do Colendo TST.
Dou provimento parcial, para
determinar que não pode aplicada a Súmula 340 do Colendo TST no cálculo das
horas extras devidas pelo descumprimento do intervalo interjornadas (artigo 66
CLT e Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do Colendo TST).
MATÉRIA
COMUM A AMBOS OS RECURSOS
MÉRITO
DIÁRIAS
A Recda
alega, em resumo, que embora tenham sido indeferidas as diárias, na
fundamentação, estas foram incluídas no dispositivo da r.
sentença, devendo ser sanado esse erro material.
O Recte
alega, em resumo, que cabia à empregadora demonstrar o pagamento dessa parcela,
mediante apresentação de recibos, sendo irrelevante a natureza jurídica das
diárias. Menciona que os extratos bancários não demonstram o pagamento da
parcela.
Apenas a Recda
tem razão.
De fato, foi constatado o
pagamento das diárias, porque constam os valores correspondentes dos extratos
bancários anexados ao processo, registrando o MM Juízo a quo
a inexistência de prejuízo ao obreiro, pela falta de inclusão dessas verbas
nos recibos de salários, considerando a sua natureza jurídica indenizatória.
Consta da r.
sentença:
"...
A respeito, ouvidos como testemunhas nos autos 2035-2014-065 e 1281-2014-065
(prova emprestada) os Srs. Joelmir Eduardo e Amador Trindade, não só afirmaram
o pagamento de diárias, mas, apontaram valores que se confirmam nos extratos
bancários coligidos pelo autor. (...) cito, por amostragem, os extratos dos
meses de: abril de 2014 (Id. e8abbba - Pág. 6-9), com 05 depósitos semanais de
R$ 165,00; e o mês de julho de 2014 (Id. e8abbba - Pág. 14-16), com 05
depósitos semanais de R$ 167,97. Também realça com claridade solar que a partir
de dezembro de 2014 (Id. e8abbba - Pág. 22) a empresa passou a depositar
diárias mensais (não mais semanais) no importe de R$ 599,62."
A Recda
cumpriu o ônus da prova, relativa à quitação das diárias, fato extintivo do
direito vindicado, como determina o inciso II artigo 373 CPC.
Nego provimento ao apelo do Recte e dou provimento ao apelo da Recda,
para corrigir erro material e excluir do decisum
a condenação das diárias.
INDENIZAÇÃO DO LANCHE
Alega o Recte,
em resumo, que a força maior prevista na convenção coletiva diz respeito a toda
prestação de serviços, por período superior a 10:00 horas e, no caso, foi
reconhecida a jornada de 15:00 horas diárias, razão pela qual é devida a
indenização do lanche.
Com razão, data maxima venia do entendimento
da r. sentença.
Nos termos do parágrafo único da
cláusula décima da convenção coletiva de 2014/2015, repetindo disposição
contida na norma vigente no período anterior:
"Quando
o empregado trabalhar mais de duas (duas) horas extras por dia, nos casos de
força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no
mínimo, pão com manteiga e café com leite. A jornada de trabalho dos motoristas
é a regida pela Lei 12.619/12".
Provada a prestação de serviços
em sobrejornada, que excede duas horas extras por dia, como decidido acima, o
obreiro tem direito à indenização do lanche, em razão das regras dos artigos
389 e 402 do Código Civil, ou seja, pela conversão da obrigação de fazer no seu
equivalente pecuniário.
Deve ser ressaltado que a
expressão "força maior" justifica o ato patronal de submeter o
empregado ao cumprimento de jornada superior à legal, mas o direito ao lanche
também é assegurado pelo maior tempo à disposição do empregador.
Dou provimento, para deferir a
indenização pelo lanche não fornecido, arbitrado em R$ 6,00 por dia de serviço,
considerando as estipulações da norma coletiva, acima transcrita, devendo ser
observada a vigência dos instrumentos coletivos que asseguram a mencionada
parcela.
Deverá ser considerado, na
apuração das multas convencionais, a infração constatada neste tópico recursal
(falta de fornecimento de lanche). JVC/05 - A
Pelos fundamentos acima, conheço
dos quatro Recursos Ordinários, rejeito as preliminares de carência de ação e
de inépcia e, no mérito, vencido parcialmente o Relator, dou provimento parcial
ao apelo da 1ª Recda, nos termos da fundamentação,
para: 1) arbitrar a jornada média do obreiro das 06:00 às 20:00 horas, com
02:30 horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, deferindo as
horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, com os mesmos reflexos
e adicional indicados na r. sentença; 2) limitar a
condenação das horas de espera (carga e descarga) a 08:00 (oito) horas por
semana; 3) limitar a condenação da dobra dos feriados à metade dos feriados
nacionais ocorridos no período contratual; 3) excluir os reflexos dos feriados.
Ao apelo do Recte também dou provimento parcial,
para: 1) determinar que não pode ser aplicada a Súmula 340 do Colendo TST no
cálculo das horas extras, deferidas pelo descumprimento do intervalo
interjornadas (artigo 66 CLT); 2) deferir a indenização do lanche, arbitrado em
R$ 6,00 por dia de serviço, devendo ser observada a vigência dos instrumentos
coletivos que asseguram a mencionada parcela; 3) determinar que é devida uma
multa por cláusula violada e por instrumento coletivo, como se apurar em
liquidação. Aos apelos da 2ª e 3ª Recdas, nego
provimento, vencido em parte o Relator. Para efeito de recolhimento da
contribuição previdenciária, fica declarada a natureza indenizatória das
parcelas acrescentadas à condenação. Mantido o valor arbitrado à condenação,
porque ainda compatível. #
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua Segunda Turma, unanimemente,
conheceu dos quatro Recursos Ordinários; no mérito, por maioria de votos,
rejeitou as preliminares de carência de ação e de inépcia e deu provimento
parcial ao apelo da 1ª reclamada, nos termos da fundamentação, para: 1)
arbitrar a jornada média do obreiro das 06:00 às 20:00 horas, com 02:30 horas
de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, deferindo as horas extras
que se apurarem em liquidação de sentença, com os mesmos reflexos e adicional
indicados na r. sentença; 2) limitar a condenação das
horas de espera (carga e descarga) a 08:00 (oito) horas por semana; 3) limitar
a condenação da dobra dos feriados à metade dos feriados nacionais ocorridos no
período contratual; 3) excluir os reflexos dos feriados, vencido parcialmente o
Exmo. Desembargador relator e vencida, parcialmente, a Exma.
Desembargadora segunda votante; sem divergência, deu provimento parcial ao
apelo do reclamante, para: 1) determinar que não pode ser aplicada a Súmula 340
do Colendo TST no cálculo das horas extras, deferidas pelo descumprimento do
intervalo interjornadas (artigo 66 CLT); 2) deferir a indenização do lanche,
arbitrado em R$ 6,00 por dia de serviço, devendo ser observada a vigência dos
instrumentos coletivos que asseguram a mencionada parcela; 3) determinar que é
devida uma multa por cláusula violada e por instrumento coletivo, como se
apurar em liquidação; ainda, por maioria de votos, negou provimento aos pelos
da 2ª e 3ª reclamadas, vencido em parte o Exmo. Desembargador relator; para
efeito de recolhimento da contribuição previdenciária, declarou a natureza
indenizatória das parcelas acrescentadas à condenação; manteve o valor
arbitrado à condenação, porque ainda compatível.
Presidente:
Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso.
Tomaram
parte na decisão: Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso (Relator), Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros e o
Exmo. Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno (substituindo o Exmo. Desembargador
Lucas Vanucci Lins).
Procurador
do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Secretária
da sessão: Eleonora Leonel da Mata Silva.
Belo
Horizonte, 13 de setembro de 2016.
Jales Valadão Cardoso
Desembargador Relator
(TRT/3ª R./ART., Pje, 14.09.2016)
BOLT7733---WIN/INTER
REF_LT