ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL -
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34414 -
LEST MG
Consulta nº : 010/2019
PTA nº : 45.000016949-79
Consulente : Torque Diesel Ltda.
Origem : Timóteo - MG
E
M E N T A
ICMS
- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CONSUMIDOR FINAL
CONTRIBUINTE - O contribuinte do imposto, correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, é o
destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em relação às operações ou
prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do ICMS
estabelecido neste Estado, nos termos do inciso I do § 3º do art. 14 da Lei nº
6.763/1975.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade principal informada no cadastro estadual a reforma de pneumáticos
usados (CNAE 2212-9/00).
Menciona
que explora, em menor proporção em relação à atividade principal, a revenda de
pneus e acessórios, conforme consta do objetivo social em seu contrato social,
atividade sujeita ao regime da substituição tributária.
Relata
que, ao receber os pneumáticos do seu cliente para reforma, dá entrada por meio
de nota fiscal e, ao devolve-los reformados, emite nota fiscal de devolução do
pneu recebido para reforma e emite nota fiscal referente aos serviços com
destaque do ISSQN.
Descreve
que, para reforma de pneumáticos, utiliza-se de matéria-prima (borracha, com
código de classificação fiscal NBM 4012.90.90) adquirida em outra unidade da
federação.
Indica
que tem adquirido o material empregado nas referidas reformas do fornecedor
Bridgestone do Brasil Indústria e Comercio Ltda., localizado no estado de São
Paulo, que fazia emissão da nota fiscal indicando os CFOPs
6.101 e 6.102.
Revela
que efetuava o registro da entrada desta mercadoria como uso e consumo a ser
utilizado na prestação de serviços, indicando o CFOP 2.128 e recolhendo o ICMS
correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Informa
que, a partir de janeiro de 2017, o mesmo fornecedor alterou a forma de emitir
notas fiscais referentes à mesma operação, passando a consignar o CFOP 6.107
(venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte) e CFOP
6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não
contribuinte).
Destaca
que, após questionar o fornecedor a respeito desta nova forma de emissão da
nota fiscal, ele informou que, pelo fato da Consulente exercer a atividade de
prestação de serviço tributado exclusivamente pelo ISSQN, seria, a partir
daquela data, considerada não contribuinte e, portanto, iria recolher o ICMS
para o estado de São Paulo, observada a partilha com base na Emenda Constitucional
nº 87/2015.
Sustenta
que, a partir de então, o fornecedor passou a adotar tal procedimento,
consignando no corpo das notas fiscais de remessa informações acerca da
partilha do ICMS.
Entende,
no entanto, que seu estabelecimento pratica a entrada e a saída das mercadorias
utilizadas nas reformas de pneus, o que a torna contribuinte do imposto,
conforme o disposto no art. 55 do RICMS/2002, ainda que pratique reforma de
pneus para usuário final.
Afirma
que externou este seu entendimento ao citado fornecedor adotando, para tanto,
resposta dada por esta diretoria na Consulta de Contribuinte nº 093/2017, de
contribuinte paradigma.
Descreve
que seu fornecedor insiste em manter o procedimento atualmente adotado, porém,
admitindo modifica-lo caso a Consulente formule consulta nesse sentido e lhe
apresente a resposta que for dada por esta diretoria, afim de resguardar-se de
eventuais penalidades em seu Estado de origem, já que naquele já restou
sedimentado o entendimento quanto à forma que vem adotando.
Relata
que depende dos produtos que adquire daquele fornecedor para a continuidade de
suas atividades, mas, por outro lado, procura cumprir a legislação mineira.
Afirma
que, em razão de estar em dúvida sobre quem deverá recolher o imposto
resultante de diferença de alíquota, o tem recolhido integralmente por cada
aquisição, embora pagando-a também no ato da aquisição dos produtos ao
fornecedor, que por sua vez também o recolhe em seu Estado.
Entende
que, conforme a resposta dada a esta consulta, se estabelecerá definitivamente
o procedimento a ser adotado para o recolhimento da diferença de alíquota
relativamente às aquisições de matérias primas e insumos que adquire em outra
unidade da federação para serem utilizadas nos serviços de reforma de pneus de
propriedade de seus clientes.
Com
dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a
presente consulta.
CONSULTA
1.
Diante dos fatos, quem é o responsável pelo recolhimento do diferencial de
alíquotas interestadual, o destinatário ou o fornecedor remetente?
2.
A Consulente é contribuinte do ICMS, nos termos art. 55 do RICMS/2002,
considerando que realiza compras de mercadorias destinadas a reforma de pneus,
operação tributada pelo ISSQN?
3.
Qual o CFOP correto a ser utilizado na operação e na entrada da mercadoria no
estabelecimento da Consulente?
4.
Por ter ocorrido duplo recolhimento do ICMS - Diferencial de Alíquota - já que
se trata de recolhimentos ocorridos sobre uma mesma aquisição, sendo uma vez
pelo remetente no Estado de origem e outra vez pela Consulente no Estado de
Minas Gerais é possível restituir-se de um dos valores recolhidos? Onde se deve
dar o pedido de restituição? A quem cabe solicitar a restituição, ao fornecedor
ou à Consulente?
RESPOSTA
Preliminarmente,
cumpre esclarecer que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a
atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação
constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Aos
Municípios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as prestações de
serviços a usuário final expressamente previstas na Lista anexa à Lei
Complementar nº 116/2003.
A
recauchutagem ou regeneração de pneus está prevista no subitem 14.04 da Lista
de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. O fato gerador do imposto
municipal somente fica caracterizado se a recauchutagem dos pneus for
encomendada por consumidor final.
No
caso de o encomendante comercializar o pneu
recuperado, fica caracterizada a industrialização por encomenda, em etapa da
cadeia de circulação da mercadoria, com incidência exclusiva do ICMS, observada
a base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002. Nesse
sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 252/2013 e 093/2017.
Feita
a observação acima, a presente consulta será respondida tendo como pressuposto
que o cliente da Consulente seja o usuário final do pneu recuperado, e que os
insumos adquiridos para a reforma de pneus não estão sujeitos à substituição
tributária, conforme se depreende de sua exposição.
1.
A princípio, cumpre salientar que o inciso VII do § 2º do art. 155 da
Constituição da República de 1988 (CR/1988), com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 87/2015, dispõe que, nas operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado
em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
O
inciso VIII do referido § 2º, também na redação dada pela Emenda Constitucional
nº 87/2015, prescreveu que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que
trata o citado inciso VII será atribuída ao destinatário, quando este for
contribuinte do imposto e ao remetente, quando o destinatário não for
contribuinte do imposto.
O
art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído
pela Emenda Constitucional nº 87/2015, prevê que, no caso de operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a alíquota interestadual será partilhado entre os Estados de
origem e destino até 2018, conforme as proporções que especifica.
Vale
ressaltar que tais regras foram reproduzidas no Convênio ICMS nº 93/2015 e
internalizadas em Minas Gerais por meio da Lei nº 21.781/2015.
Note-se
que as operações interestaduais que destinem mercadorias para consumidor final
contribuinte do ICMS não foram alcançadas pelos procedimentos definidos no
Convênio ICMS nº 93/2015 e legislação correlata, devendo seguir as regras
gerais definidas na legislação do imposto.
Assim
pode-se afirmar que contribuinte do imposto, relativamente à diferença entre a
alíquota interna e a alíquota interestadual, é o destinatário da mercadoria,
bem ou serviço, em relação às operações ou prestações interestaduais destinadas
a consumidor final, contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, nos termos
do inciso I do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº
21.781/2015.
Neste
sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 093/2017.
2.
Sim. Conforme disposto no art. 55 do RICMS/2002, a Consulente, que realiza a
operação de circulação de mercadorias, não perde a condição de contribuinte do
ICMS, mesmo que exerça, também, outras atividades sem incidência do imposto ou
destine parte destas mercadorias ao seu uso, consumo ou as integre ao seu ativo
imobilizado.
Neste
sentido, consoante inciso VI do § 4º do citado art. 55, incluem-se entre os
contribuintes do imposto o adquirente ou o destinatário, em operação
interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do
estabelecimento.
3.
O contribuinte deverá indicar em seus documentos fiscais o CFOP que indique
efetivamente o código fiscal de operações e prestações realizadas de acordo com
o previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, regulamentado neste
Estado na Parte 2 do Anexo V do RICMS/2002.
Vale
destacar que o estabelecimento, ao dar saída de mercadorias de sua produção
para contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, deverá
utilizar em seus documentos fiscais os CFOPs 6.101,
6.103, 6.105, 6.109, 6.111, 6.113, 6.116, 6.118, 6.122, 6.401, 6.402 ou 6.923,
de acordo com as descrições das notas explicativas constantes destes códigos,
conforme determina o § 2º do art. 187 do RICMS/2002.
Importa
ressaltar que incumbe ao destinatário, contribuinte do imposto, indicar a
destinação das mercadorias oriundas de suas compras, momento em que deverá
efetuar o registro com indicação do CFOP que se adeque
à situação.
Tratando-se
de entradas de mercadorias neste Estado, decorrentes de operações
interestaduais, caso tais mercadorias sejam destinadas à utilização em prestações
de serviços sujeitas ao ISSQN pelo contribuinte mineiro, este deverá efetuar os
registros com indicação do CFOP 2.128.
4.
Conforme já descrito anteriormente, pode-se afirmar que contribuinte do
imposto, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual, é o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em relação às
operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final,
contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, nos termos do inciso I do § 3º
do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 21.781/2015.
Neste
sentido, se a Consulente efetuou os recolhimentos relativamente à diferença
entre a alíquota interna e a alíquota interestadual das aquisições
interestaduais que efetivou, não há que se falar em repetição de indébito
quanto a essas operações.
No
tocante a possíveis recolhimentos efetivados pelos remetentes de outros estados
da Federação referentes às mesmas operações, cabe a eles o pedido de
restituição de valores pagos indevidamente junto aos seus respectivos entes
tributantes, observando os procedimentos previstos no Capítulo III do RPTA,
estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta,
desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao
protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
28 de janeiro de 2019.
Flávio
Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10720---WIN/INTER
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