IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -
IRPF - CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - BASE DE CÁLCULO -
APURAÇÃO - MEF34415 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 20 DE MARÇO DE 2019
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EFETUADAS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE
DEZEMBRO DE 1995. ABATIMENTO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
RENDIMENTOS NÃO CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO.
Na apuração do IRPF, os valores
correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 podem ser abatidos
das importâncias pagas por entidade de previdência complementar a título de
complementação de aposentadoria, resgate ou rateio de patrimônio em caso de
extinção da entidade de previdência complementar, na forma disciplinada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013.
As importâncias pagas por
entidade de previdência complementar das quais se podem abater as contribuições
efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989
a 31 de dezembro de 1995 são as que se tenham originado do cômputo das
contribuições desse período, de modo que elas não podem ser abatidas, na
apuração do Imposto sobre a Renda (seja por ocasião da incidência na fonte ou
do ajuste anual), das importâncias pagas pela entidade (complementação de
aposentadoria, resgate ou rateio de patrimônio) que decorram apenas de
contribuições efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1996.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução
Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, arts.
1º, 2º e 7º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 29.03.2019)
BOIR6213---WIN/INTER
REF_IR