ETÉCNICO RESPONDE - ICMS - PRODUTOS TRIBUTADOS INTEGRALMENTE E
PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENTRADA E SAÍDA - PROCEDIMENTOS -
MEF34416 - LEST MG
Solicita-nos
(...) parecer sobre a seguinte questão:
Pergunta:
O que deverá ser observado pela empresa Simples Nacional quanto às operações
com mercadorias tributadas e mercadorias sujeitas ao ICMS/ST?
Resp. - Quanto aos produtos tributados integralmente (não
sujeito ao ICMS/ST):
Dependendo
do destino a ser dado à mercadoria adquirida de outra Unidade da Federação,
deverá ser observado se a operação realizada pelo contribuinte diz respeito à
antecipação de ICMS ou ao diferencial de alíquota.
ANTECIPAÇÃO
DO ICMS, realizada pela microempresa e a empresa de pequeno porte (Simples
Nacional), é o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de
mercadoria destinada a INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, bem como na
utilização de serviço em operação ou prestação oriunda de outra unidade da
federação, conforme determina o § 14, do art. 42, Parte Geral do Regulamento do
ICMS de 2002 e normatizada pela Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 19 de
fevereiro de 2010.
DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA, temos que é o imposto resultante da aplicação do percentual
relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual mercadoria
destinada a USO, CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO DO ADQUIRENTE, recolhido pelo
contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte
(Simples Nacional), observadas as determinações do inciso I, do § 6º do art. 55
da Parte Geral do Regulamento do ICMS de 2002 e Orientação Tributária Sutri nº 002/2016.
Posto
isto, o recolhimento do diferencial de alíquota, bem como da antecipação do
ICMS, será calculado na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 da Parte
Geral do RICMS/MG/2002, in verbis:
“Art. 43. Ressalvado o disposto
no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo
IV, a base de cálculo do imposto é:
[...]
§ 8º Para cálculo da parcela do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:
I - na hipótese do inciso VII do
caput do art. 1º deste Regulamento:
a) para fins do disposto no art.
49 deste Regulamento:
a.1) do valor da operação será
excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
a.2) ao valor obtido na forma da
subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota
interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
b) sobre o valor obtido na forma
da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final
estabelecida neste Estado para a mercadoria;
c) o imposto devido
corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b”
e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o
valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da
operação de que trata a subalínea “a.1” antes da exclusão do imposto.”
O
valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual
deverá ser recolhido até o dia 2 do segundo mês subsequente ao fato gerador,
conforme dispõe o inciso IV, § 9º do art. 85 ad Parte Geral do RICMS/MG/2002.
O
recolhimento deverá ser através de DAE avulso observado o seguinte:
-
317-8 - Diferença de alíquota (Mercadorias para uso ou consumo e ativo
imobilizado);
-
326-9 - Antecipação (Mercadorias para comercialização), empresas optantes pelo
Simples Nacional;
-
327-7 - Antecipação (Mercadorias para industrialização), empresas optantes pelo
Simples Nacional.
Quanto
aos produtos sujeitos ao ICMS/ST:
Nas
operações de aquisição de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV, na
hipótese de não retenção e recolhimento do ICMS/ST, nos termos do § 2º do art.
15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o estabelecimento destinatário de
mercadoria, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este
Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente,
sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a
menor do imposto.
A
base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às
operações subsequentes, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado
(MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
O
imposto a recolher, a título de substituição tributária, será o valor
resultante da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da
alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo
definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte
remetente.
Salientamos
que, tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao
regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo
imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da
operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna a consumidor final, estabelecida na unidade federada de destino
para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, conforme a Cláusula
décima segunda Convênio ICMS 142/2018.
O
recolhimento do ICMS/ST, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional,
deverá ser efetuado até o dia 2 do segundo mês subsequente ao fato gerador, nos
termos do §11 do art. 46 ad Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/2002.
O
recolhimento será através de DAE avulso observado o seguinte:
-
209-7 Mercadoria ST com convênio para uso/consumo ou Ativo imobilizado e o
remetente não efetuou o recolhimento;
-
313-7 Mercadoria ST com convênio para revenda e o remetente não efetuou o
recolhimento;
-
221-2 Indústria por apuração.
Na
hipótese de venda para outra Unidade da Federação, deverá ser observado a
existência de acordos celebrados para fins de adoção do regime da substituição
tributária. Havendo a celebração do convênio/protocolo, a Consulente efetuará a
retenção e o recolhimento do imposto através de GNRE, em regra geral, no
momento da saída, conforme determina a legislação do Estado de destino da
mesma.
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERR27919/PC6
BOLE10722---WIN
REF_LEST
MG