ETÉCNICO RESPONDE - ICMS - PRODUTOS TRIBUTADOS INTEGRALMENTE E PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENTRADA E SAÍDA - PROCEDIMENTOS - MEF34416 - LEST MG

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                Pergunta: O que deverá ser observado pela empresa Simples Nacional quanto às operações com mercadorias tributadas e mercadorias sujeitas ao ICMS/ST?

                Resp. - Quanto aos produtos tributados integralmente (não sujeito ao ICMS/ST):

                Dependendo do destino a ser dado à mercadoria adquirida de outra Unidade da Federação, deverá ser observado se a operação realizada pelo contribuinte diz respeito à antecipação de ICMS ou ao diferencial de alíquota.

                ANTECIPAÇÃO DO ICMS, realizada pela microempresa e a empresa de pequeno porte (Simples Nacional), é o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, bem como na utilização de serviço em operação ou prestação oriunda de outra unidade da federação, conforme determina o § 14, do art. 42, Parte Geral do Regulamento do ICMS de 2002 e normatizada pela Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 19 de fevereiro de 2010.

                DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, temos que é o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual mercadoria destinada a USO, CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO DO ADQUIRENTE, recolhido pelo contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte (Simples Nacional), observadas as determinações do inciso I, do § 6º do art. 55 da Parte Geral do Regulamento do ICMS de 2002 e Orientação Tributária Sutri nº 002/2016.

                Posto isto, o recolhimento do diferencial de alíquota, bem como da antecipação do ICMS, será calculado na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 da Parte Geral do RICMS/MG/2002, in verbis:

 

                “Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

                [...]

                § 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

                I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:

                a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:

                a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

                a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

                b) sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

                c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea “a.1” antes da exclusão do imposto.”

 

                O valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual deverá ser recolhido até o dia 2 do segundo mês subsequente ao fato gerador, conforme dispõe o inciso IV, § 9º do art. 85 ad Parte Geral do RICMS/MG/2002.

                O recolhimento deverá ser através de DAE avulso observado o seguinte:

                - 317-8 - Diferença de alíquota (Mercadorias para uso ou consumo e ativo imobilizado);

                - 326-9 - Antecipação (Mercadorias para comercialização), empresas optantes pelo Simples Nacional;

                - 327-7 - Antecipação (Mercadorias para industrialização), empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

                Quanto aos produtos sujeitos ao ICMS/ST:

                Nas operações de aquisição de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV, na hipótese de não retenção e recolhimento do ICMS/ST, nos termos do § 2º do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o estabelecimento destinatário de mercadoria, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

                A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

                O imposto a recolher, a título de substituição tributária, será o valor resultante da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

                Salientamos que, tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final, estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, conforme a Cláusula décima segunda Convênio ICMS 142/2018.

                O recolhimento do ICMS/ST, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser efetuado até o dia 2 do segundo mês subsequente ao fato gerador, nos termos do §11 do art. 46 ad Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/2002.

                O recolhimento será através de DAE avulso observado o seguinte:

                - 209-7 Mercadoria ST com convênio para uso/consumo ou Ativo imobilizado e o remetente não efetuou o recolhimento;

                - 313-7 Mercadoria ST com convênio para revenda e o remetente não efetuou o recolhimento;

                - 221-2 Indústria por apuração.

                Na hipótese de venda para outra Unidade da Federação, deverá ser observado a existência de acordos celebrados para fins de adoção do regime da substituição tributária. Havendo a celebração do convênio/protocolo, a Consulente efetuará a retenção e o recolhimento do imposto através de GNRE, em regra geral, no momento da saída, conforme determina a legislação do Estado de destino da mesma.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

ERR27919/PC6

BOLE10722---WIN

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