PREVIDÊNCIA SOCIAL - NORMAS GERAIS DE
TRIBUTAÇÃO E DE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA
SOCIAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS -
PROCEDIMENTOS E ATRIBUIÇÕES DA FISCALIZAÇÃO - ALTERAÇÕES - MEF34418 - LT
(*) RETIFICAÇÃO
OFICIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 1.867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019.
No art. 1º
da Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019,
Onde se
lê:
"Art.
96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes
sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20
de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano
seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia." (NR)
Leia-se:
"Art. 96. O vencimento do
prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro
salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso
de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se
o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia.
..............................................................."
(NR)
No art. 6º da Instrução
Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de
janeiro de 2019, seção 1, página 64,
Onde se lê:
"Art. 6º
...........................................................
II - os §§ 1º-B e 1º-C do art.
47;
.......................................................................
VIII - o inciso III do art.
111-G;
......................................................................"
Leia-se:
"Art. 6º ...........................................................
II - o §1º-C do art. 47;
.......................................................................
VIII - o inciso III do § 1º do
art. 111-G;
......................................................................"
No Anexo IV da Instrução
Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de
janeiro de 2019, seção 1, página 64,
Onde se lê:
.......................................................................
165,
I, a |
Produtor
rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que
optar por contribuir sobre a folha de pagamento. |
Total
de remuneração de segurados |
787 |
8%
a 11% |
20% |
1%
a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
.......................................................................
Notas:
.......................................................................
4.
...................................................................
c)
....................................................................
VI - 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento) para o Senar sobre o total da
remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço.
Leia-se:
.......................................................................
165, I, a |
Produtor rural
pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar
por contribuir sobre a folha de pagamento. |
Total de remuneração
de segurados |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
.......................................................................
Notas:
.......................................................................
4.
...................................................................
.......................................................................
VI - 0,2% (dois décimos por
cento) para o Senar sobre a comercialização da
produção rural.
No Anexo III da Instrução
Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de
janeiro de 2019, seção 1, página 64,
Onde se lê:
"Notas:
.......................................................................
(9) A Lei nº 13.606, de 2018,
reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física e do
segurado especial, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, de 2,0% (dois
por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com vigência a
partir de 1º de janeiro de 2017."
Leia-se:
"Notas:
.......................................................................
(9) A Lei nº 13.606, de 2018,
reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física e do
segurado especial, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, de 2,0% (dois
por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com vigência a
partir de 1º de janeiro de 2018."
(*) Retificação em virtude de incorreções verificadas no
original e transcritas no Bol. 1.822 - LT - pág. 59.
(DOU, 02.04.2019)
BOLT7736---WIN/INTER
REF_LT