PREVIDÊNCIA SOCIAL - NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO E DE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS - PROCEDIMENTOS E ATRIBUIÇÕES DA FISCALIZAÇÃO - ALTERAÇÕES - MEF34418 - LT

 

 

(*) RETIFICAÇÃO OFICIAL

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019.

 

                No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019,

 

                Onde se lê:

 

                "Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." (NR)

 

                Leia-se:

 

                "Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

                ..............................................................." (NR)

 

                No art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,

 

                Onde se lê:

 

                "Art. 6º ...........................................................

                II - os §§ 1º-B e 1º-C do art. 47;

                .......................................................................

                VIII - o inciso III do art. 111-G;

                ......................................................................"

 

                Leia-se:

 

                "Art. 6º ...........................................................

                II - o §1º-C do art. 47;

                .......................................................................

                VIII - o inciso III do § 1º do art. 111-G;

                ......................................................................"

 

                No Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,

 

                Onde se lê:

 

                .......................................................................

 

165, I, a

Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento.

Total de remuneração de segurados

787

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

2,5%

-

5,2%

 

                .......................................................................

                Notas:

                .......................................................................

                4. ...................................................................

                c) ....................................................................

                VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

 

                Leia-se:

                .......................................................................

 

165, I, a

Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento.

Total de remuneração de segurados

787

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

-

-

2,7%

                .......................................................................

                Notas:

                .......................................................................

                4. ...................................................................

                .......................................................................

                VI - 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar sobre a comercialização da produção rural.

                No Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,

 

                Onde se lê:

 

                "Notas:

                .......................................................................

                (9) A Lei nº 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, de 2,0% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017."

 

                Leia-se:

 

                "Notas:

                .......................................................................

                (9) A Lei nº 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, de 2,0% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018."

(*) Retificação em virtude de incorreções verificadas no original e transcritas no Bol. 1.822 - LT - pág. 59.

 

(DOU, 02.04.2019)

 

BOLT7736---WIN/INTER

REF_LT