SÚMULAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS -
CARF - MEF34419 - AD
PORTARIA
ME Nº 129, DE 1º DE ABRIL DE 2019.
Atribui a súmulas do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à Administração Tributária
Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos
I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Anexo
II da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Fica atribuído às
súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, relacionadas no
Anexo Único desta Portaria, efeito vinculante em relação à Administração
Tributária Federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
ANEXO
Súmula CARF nº 10
Para fins de contagem do prazo
decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro
inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua
efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido
realizado, ainda que em percentuais mínimos.
Súmula CARF nº 22
É nulo o ato declaratório de
exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se
limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União
ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja
suspensa.
Súmula CARF nº 29
Os co-titulares
da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem
ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que
precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão
de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do
lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não
se intimou todos os co-titulares.
Súmula CARF nº 31
Descabe a cobrança de multa de
ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos
extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento
fiscal.
Súmula CARF nº 37
Para fins de deferimento do
Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de
comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a
data de entrega da declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a
opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento
do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a
regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade
posterior à data da opção.
Súmula
CARF nº 58
No
regime do Lucro Real, as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos
judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário
devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo
se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo
objeto dos depósitos não foram computadas na apuração desse resultado.
Súmula
CARF nº 67
Em
apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que
confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências
bancárias, registrados em extratos bancários, quando não comprovada a
destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear
lançamento fiscal.
Súmula
CARF nº 78
A
fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de
lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em
consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a
data do auferimento dos lucros pela empresa sediada
no exterior.
Súmula
CARF nº 84
É
possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação,
na data do recolhimento de estimativa.
Súmula
CARF nº 108
Incidem
juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Súmula
CARF nº 109
O
órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre
controvérsias referentes a arrolamento de bens.
Súmula
CARF nº 110
No
processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de
advogado do sujeito passivo.
Súmula
CARF nº 111
O
Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do
Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.
Súmula
CARF nº 112
É
nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado
contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada
ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.
Súmula
CARF nº 113
A
responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo
sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha
ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser
formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento
sucessório.
Súmula
CARF nº 114
O
Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não
identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo
decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.
Súmula
CARF nº 115
A
sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com
margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução
Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da
Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.
Súmula CARF nº 116
Para fins de contagem do prazo decadencial
para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de
ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de
1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do
tributo em cobrança.
Súmula CARF nº 117
A indedutibilidade
de despesas com "royalties" prevista no art. 71, parágrafo
único, alínea "d", da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à
apuração da CSLL
Súmula CARF nº 118
Caracteriza ganho tributável por
pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das
ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de
entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na
aquisição de título patrimonial.
Súmula CARF nº 119
No caso de multas por
descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação
acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em
lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da
Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, a
retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das
penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória,
aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista
no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Súmula CARF nº 120
Não é válida a intimação para
comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº
9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores
ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.
Súmula CARF nº 121
A isenção do imposto de renda
prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, referente à
cegueira, inclui a cegueira monocular.
Súmula CARF nº 122
A averbação da Área de Reserva
Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a
eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).
Súmula CARF nº 123
Imposto de renda retido na fonte
relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a
atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, § 4º, do Código
Tributário Nacional.
Súmula CARF nº 124
A produção e a exportação de
produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como "não-tributados" não geram direito ao crédito presumido
de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996.
Súmula CARF nº 126
A denúncia espontânea não
alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais
decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira,
mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966,
dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
Súmula CARF nº 127
A incidência da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos
prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de
transferência de tecnologia.
Súmula
CARF nº 128
No
cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a
Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não
industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de
Exportação - RE, quanto da Receita Operacional Bruta - ROB, refletindo nos dois
lados do coeficiente de exportação - numerador e denominador.
(DOU,
02.04.2019)
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