LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
REPASSE DO EXECUTIVO À CÂMARA MUNICIPAL - MEF34425 - BEAP
CONSULENTE : |
Prefeitura
Municipal |
CONSULTOR : |
Laurito Marques de Oliveira |
INTROITO
A Consulente, no uso de seu direito a esta
Consultoria Especializada, formula a consulta abaixo, que analisamos,
fornecendo o nosso parecer.
A CONSULTA
Indaga a consulente quais receitas tributárias e
transferências efetivamente devem servir de base de cálculo do repasse à Câmara
Municipal, e se o Município deve seguir o limite de despesas totais com o Poder
Legislativo estabelecido pelo art. 29-A da CR/88 ou o valor estipulado na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
NOSSA ANÁLISE
E PARECER
No que se refere ao 1º item, temos que o art. 29-A da
CR/88 estabelece o limite de despesa do legislativo municipal para o exercício
financeiro seguinte, com base nas receitas e transferências referendadas no
caput. O disposto na citada norma legal, segundo a qual deve conter na base de
cálculo do repasse às Câmaras as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CR/88, e as receitas advindas
de tributos, gênero do qual os impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria são as espécies. Na formação do limite salientado no art. 29-A,
inserem-se todos os tributos que são permitidos ao Município instituir,
inclusive os previstos nos arts. 149, § 1º e 149-A,
conforme disposto nos arts. 30 e 156 da CR/88. Os
percentuais máximos de limites para as despesas do legislativo se referem ao
efetivamente arrecadado no exercício anterior, dados esses que devem constar na
prestação de contas municipal emitida pelos municípios ao TCE, no quadro
denominado “Arrecadação Municipal conforme art. 29-A da Constituição Federal”,
nos termos da INTC 08/08. Em resposta à indagação contida no 2º item, temos que
os “percentuais estabelecidos pelos incisos do caput do dispositivo são valores
máximos a serem repassados às Câmaras Municipais (excluídas as despesas com
inativos), podendo a LOA prever repasse em montante inferior ao estabelecido na
Constituição, mas não superior. Entendemos, assim, que se a LOA superestimou a
receita para o presente exercício, em comparação à efetivamente arrecadada no
exercício anterior, que serve de base para aplicação do percentual limite de
despesas com o legislativo, deve ser o valor daí apurado rigorosamente
observado. Entretanto, se a receita foi subestimada na LOA, em comparação à
efetivamente arrecadada no exercício anterior, e, em consequência, foram
estabelecidos valores de repasse ao Poder Legislativo inferiores ao teto
constitucional, devem, então, ser cumpridos os limites estabelecidos na própria
LOA. A lei orçamentária não pode trazer elevação dos limites constitucionais de
repasse para as câmaras, mas gerar, na prática, uma redução nos repasses ao
Poder Legislativo face à receita base, que deve ser respeitada, levando sempre
em consideração o teto constitucional. O limite das despesas totais da Câmara é
aquele imposto no art. 29-A da CR/88, devendo tal parâmetro ser observado no
processo de elaboração e de aprovação da LOA, sendo vedado ao Poder Legislativo
majorá-lo. Temos, ainda, que o art. 29-A, § 2º, I a III, da CR/88 prevê como
crime de responsabilidade do Prefeito o repasse ao Legislativo em desacordo às
normas jurídicas vigentes, por ferir a autonomia e independência do Poder.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9358---WIN
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