LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - REPASSE DO EXECUTIVO À CÂMARA MUNICIPAL - MEF34425 - BEAP

 

 

CONSULENTE :

Prefeitura Municipal

CONSULTOR  :

Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Consulente, no uso de seu direito a esta Consultoria Especializada, formula a consulta abaixo, que analisamos, fornecendo o nosso parecer.

 

                A CONSULTA

                Indaga a consulente quais receitas tributárias e transferências efetivamente devem servir de base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, e se o Município deve seguir o limite de despesas totais com o Poder Legislativo estabelecido pelo art. 29-A da CR/88 ou o valor estipulado na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

                NOSSA ANÁLISE E PARECER

                No que se refere ao 1º item, temos que o art. 29-A da CR/88 estabelece o limite de despesa do legislativo municipal para o exercício financeiro seguinte, com base nas receitas e transferências referendadas no caput. O disposto na citada norma legal, segundo a qual deve conter na base de cálculo do repasse às Câmaras as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CR/88, e as receitas advindas de tributos, gênero do qual os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria são as espécies. Na formação do limite salientado no art. 29-A, inserem-se todos os tributos que são permitidos ao Município instituir, inclusive os previstos nos arts. 149, § 1º e 149-A, conforme disposto nos arts. 30 e 156 da CR/88. Os percentuais máximos de limites para as despesas do legislativo se referem ao efetivamente arrecadado no exercício anterior, dados esses que devem constar na prestação de contas municipal emitida pelos municípios ao TCE, no quadro denominado “Arrecadação Municipal conforme art. 29-A da Constituição Federal”, nos termos da INTC 08/08. Em resposta à indagação contida no 2º item, temos que os “percentuais estabelecidos pelos incisos do caput do dispositivo são valores máximos a serem repassados às Câmaras Municipais (excluídas as despesas com inativos), podendo a LOA prever repasse em montante inferior ao estabelecido na Constituição, mas não superior. Entendemos, assim, que se a LOA superestimou a receita para o presente exercício, em comparação à efetivamente arrecadada no exercício anterior, que serve de base para aplicação do percentual limite de despesas com o legislativo, deve ser o valor daí apurado rigorosamente observado. Entretanto, se a receita foi subestimada na LOA, em comparação à efetivamente arrecadada no exercício anterior, e, em consequência, foram estabelecidos valores de repasse ao Poder Legislativo inferiores ao teto constitucional, devem, então, ser cumpridos os limites estabelecidos na própria LOA. A lei orçamentária não pode trazer elevação dos limites constitucionais de repasse para as câmaras, mas gerar, na prática, uma redução nos repasses ao Poder Legislativo face à receita base, que deve ser respeitada, levando sempre em consideração o teto constitucional. O limite das despesas totais da Câmara é aquele imposto no art. 29-A da CR/88, devendo tal parâmetro ser observado no processo de elaboração e de aprovação da LOA, sendo vedado ao Poder Legislativo majorá-lo. Temos, ainda, que o art. 29-A, § 2º, I a III, da CR/88 prevê como crime de responsabilidade do Prefeito o repasse ao Legislativo em desacordo às normas jurídicas vigentes, por ferir a autonomia e independência do Poder.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9358---WIN

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