CONVÊNIOS ICMS Nºs 20 A 23, 25, 28, 31, 38 A 50 E 53/2019 - MEF34429 - LEST MG

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CO N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - o inciso II do caput da cláusula nona:

 

                "II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula décima terceira-A;";

 

                II - o inciso II da cláusula décima segunda:

 

                "II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula décima terceira-A.".

 

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 110/07, com as seguintes redações:

                I - o inciso XIII ao caput da cláusula primeira:

 

                "XIII - Querosene de Aviação Alternativo e Querosene de Aviação B-X (QAV BX), assim definidos pela ANP.";

 

                II - a cláusula décima terceira-A:

 

                "Cláusula décima terceira-A. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas, para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:  I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

                II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

                III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

                IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

                V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

                § 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.

                § 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

                § 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.".

 

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

 

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Revoga o Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet dá outra providência.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CO N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica revogado o Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001.

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CO N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica acrescido o § 6º à cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:

 

                "§ 6º Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações com tomates com a isenção prevista no inciso I desta cláusula.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 27/06, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CO N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 27/06, de 29 de março de 2006, com as seguintes redações:

 

                "§ 3º Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte autorizados a destinar o percentual de até 20% (vinte por cento) dos recursos de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio para a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus e bibliotecas físicas ou virtuais, bem como de suas coleções e acervos.

                §4º É vedada a concessão de incentivos de que trata o § 3º desta cláusula destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

____________________

CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 105/03, que Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CO N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 105/03, de 12 de dezembro de 2003.

                Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 105/03, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - a ementa:

 

                "Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.";

 

                II - a cláusula primeira:

 

                "Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.".

 

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CO N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Os Convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo final de vigência em 30 de abril de 2020:

                I - Convênio ICMS 23/90 - Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

                II - Convênio ICMS 100/97 - Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;

                III - Convênio ICMS 125/97 - Autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica;

                IV - Convênio ICMS 38/01 - Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

                V - Convênio ICMS 59/01 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;

                VI - Convênio ICMS 22/03 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

                VII - Convênio ICMS 65/03 - Autoriza os Estados que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

                VIII - Convênio ICMS 85/04 - Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas;

                IX - Convênio ICMS 113/06 - Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);

                X - Convênio ICMS 10/07 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;

                XI - Convênio ICMS 53/07 - Isenta do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;

                XII - Convênio ICMS 45/10 - Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;

                XIII - Convênio ICMS 38/12 - Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;

                XIV - Convênio ICMS 161/13 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô Curitibano;

                XV- Convênio ICMS 57/15 - Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social;

                XVI - Convênio ICMS 73/16 - Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV;

                XVII - Convênio ICMS 09/17 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança;

                XVIII - Convênio ICMS 95/18 - Autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social.

                Cláusula segunda. Os benefícios de que trata o Convênio ICMS 100/97, para o

Estado de São Paulo, poderão implicar estorno proporcional do crédito.

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Autoriza o Estado de Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS promovidas por contribuintes que especifica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CO N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações, alcançadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no período de janeiro de 2013 a 6 de julho de 2018, destinadas às entidades relacionadas no anexo único deste convênio.

                Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos e fica condicionada à desistência:

                I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

                II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

                III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

                Cláusula terceira. Os procedimentos necessários para o Estado conceder a remissão do crédito tributário e demais acréscimos serão estabelecidos na legislação tributária estadual que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício previsto neste convênio.

                Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

ANEXO ÚNICO

 

                CNPJ: 17209891/0001-93 - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

                CNPJ: 17209891/0002-74 - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

                CNPJ: 17209891/0004-36 - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

                CNPJ: 17209891/0005-17 - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

                CNPJ: 17209891/0006-06 - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

                CNPJ: 17209891/0008-60 - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

                CNPJ: 17209891/0012-46 - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21- B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - o caput da cláusula décima quinta:

 

                "Cláusula décima quinta. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NFe exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.".

                II - a cláusula trigésima quinta:

 

                "Cláusula trigésima quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

                I - a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio;

                II - a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.".

 

                III - os itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV:

 

               

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

 

“;

 

                IV - do Anexo XVII:

                a) o item 31.0

 

               

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

 

“;

 

                b) os itens 21.0 e 21.1

 

               

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST

17.022.00

 

“;

                c) o item 83.0

 

                "

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

83.0

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00  1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

 

";

 

                V - o item 10.0 do Anexo XVIII:

 

                "

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.0

19.010.00

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

 

";

 

                VI - o item 34.0 do Anexo XIX:

 

                "

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

 

";

 

                VII - o item 63.0 do Anexo XX:

 

                "

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

 

";

 

                VIII - o item 20.0 do anexo XXVI:

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

 

";

 

                XIX - do Anexo XXVII:

                a) os itens 14 e 15 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII"

 

                "

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

14

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST

17.022.00

15

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST

17.022.00

 

";

                b) o item 15 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII"

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

15

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00  1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

 

";

 

                c) o item 4 em "PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII"

 

                "

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

 

".

 

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:

                I - os itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV:

 

                "

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

 

";

 

                II - os itens 31.1 e 83.1 ao Anexo XVII:

 

                "

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

31.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

83.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

 

";

 

                III - o item 34.1 ao Anexo XIX:

 

                "

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

34.1

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

 

";

 

                IV - o item 20.1 ao Anexo XXVI:

 

"

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

 

";

 

                V - ao Anexo XXVII:

                a) o item 15.1 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII"

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

15.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

 

";

 

                b) o item 4.1 em "PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII"

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

 

".

 

                Cláusula terceira. Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.

                Cláusula quarta. Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os atos praticados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste convênio.

                Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

                I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação inciso I da cláusula primeira deste convênio;

                II - da sua publicação, em relação inciso II da cláusula primeira deste convênio.

                III - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

 

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 111/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 111/17, de 29 de setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - a ementa:

                "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.";

 

                II - a cláusula primeira:

 

                "Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V do referido convênio.";

 

                III - a cláusula segunda:

 

                "Cláusula segunda. A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, observará o formato do Anexo Único deste convênio.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 40, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - o caput da cláusula primeira:

 

                "Cláusula primeira. Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018.";

 

                II - o item 3 da "Orientação de Preenchimento da Planilha e Legenda" do Anexo Único:

 

                "3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 142/18;".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 200/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - a ementa:

 

                "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.";

 

                II - o caput da cláusula primeira:

 

                "Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, relacionados no Anexo XXV do referido convênio.";

 

                III - a cláusula segunda:

 

                "Cláusula segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.";

 

                IV - a cláusula terceira:

 

                "Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:

                I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;

                II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.

                § 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 34% (trinta e quatro por cento).

                § 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna."

 

                V - a cláusula quarta:

 

                "Cláusula quarta. A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 42, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 102/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 102/17, de 29 de setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - a ementa:

 

                "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.";

 

                II - a cláusula primeira:

 

                "Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do referido convênio, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.";

 

                III - a cláusula segunda:

 

                "Cláusula segunda. Além do previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 118/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

 

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017.

                Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - a ementa:

 

                "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.";

 

                II - o caput da cláusula primeira:

 

                "Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do referido convênio.".

                Cláusula terceira. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 118/17, com a seguinte redação:

 

                "Parágrafo único As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Santa Catarina.".

 

                Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2019.

 

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 199/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - a ementa:

 

                "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.";

 

                II - o caput da cláusula primeira:

 

                "Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do referido convênio.";

 

                III - a cláusula segunda:

 

                "Cláusula segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.";

 

                IV - a cláusula terceira:

 

                "Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:

                I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;

                II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;

                § 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

                § 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento).

                § 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVAST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.";

 

                V - a cláusula quarta:

 

                "Cláusula quarta. A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 213/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte Convênio Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 213/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - a ementa:

 

                "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.";

 

                II - a cláusula primeira:

 

                "Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 234/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

 

                O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, NA SUA 172ª REUNIÃO Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 234/17, de 22 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - a ementa:

 

                "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.";

 

                II - a cláusula primeira:

 

                "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio.";

 

                III - o caput da cláusula segunda:

 

                "Cláusula segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais:";

 

                IV - da cláusula terceira:

 

                a) O § 1º:

 

                "§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos estabelecidos no Convênio ICMS 142/18 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).";

 

                b) o § 3º:

 

                "§ 3º Em substituição ao previsto no caput desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o inciso I da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "I - aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do Sul;".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula sexagésima quinta. Este convênio não se aplica aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Paraíba, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Rio Grande do Sul.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999.

                Cláusula segunda. Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas.".

 

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII) nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com a mercadoria relacionada no Anexo VIII do referido convênio.

                Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula somente se aplica às operações iniciadas nos estados signatários com destino à distribuidora localizada no Estado do Amazonas.

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2019.

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 53, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 19/19, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "II - convalidar as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência da concessão de que trata o inciso I desta cláusula na unidade federada concedente.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 09.04.2019)

 

BOLE10726---WIN/INTER

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