CONVÊNIOS ICMS Nºs 20 A 23, 25, 28,
31, 38 A 50 E 53/2019 - MEF34429 - LEST MG
CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Altera o Convênio ICMS
110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros
produtos.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CO
N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I
- o inciso II do caput da cláusula nona:
"II - PMPF: preço médio
ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso,
praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula décima terceira-A;";
II
- o inciso II da cláusula décima segunda:
"II - o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria
ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua
apuração as regras estabelecidas na cláusula décima terceira-A.".
Cláusula
segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio
ICMS 110/07, com as seguintes redações:
I
- o inciso XIII ao caput da cláusula primeira:
"XIII - Querosene de
Aviação Alternativo e Querosene de Aviação B-X (QAV BX), assim definidos pela
ANP.";
II
- a cláusula décima terceira-A:
"Cláusula décima terceira-A. Na definição da metodologia da pesquisa a
ser efetuada pelas unidades federadas, para fixação da MVA, do PMPF e do preço
a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os
seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à
peculiaridade do produto: I -
identificação do produto, observando suas características particulares, tais
como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda à vista no
estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e
demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à
substituição tributária;
III - preço de venda à vista no
estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas
cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
IV - preço de venda a vista no
varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
V - não serão considerados os
preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de
comercialização privilegiada.
§ 1º A pesquisa efetivar-se-á
por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores
envolvidos.
§ 2º A pesquisa, sempre que
possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido
em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante,
importador ou atacadista.
§ 3º As informações resultantes
da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos
pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos
suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.".
Cláusula
terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Revoga o Convênio ICMS
78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base
de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet dá outra
providência.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO
N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Fica revogado o Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Altera o Convênio ICM
44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO
N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Fica acrescido o § 6º à cláusula primeira do Convênio ICM 44/75,
de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:
"§ 6º Ficam os Estados de
Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto
no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às
operações com tomates com a isenção prevista no inciso I desta cláusula.".
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Altera o Convênio ICMS
27/06, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder
crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus
respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas
Secretarias de Cultura.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO
N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º à cláusula primeira do Convênio
ICMS 27/06, de 29 de março de 2006, com as seguintes redações:
"§ 3º Ficam os Estados do
Espírito Santo e Rio Grande do Norte autorizados a destinar o percentual de até
20% (vinte por cento) dos recursos de que trata o caput da cláusula
primeira deste convênio para a construção, formação, organização, manutenção,
ampliação e equipamento de museus e bibliotecas físicas ou virtuais, bem como
de suas coleções e acervos.
§4º É vedada a concessão de
incentivos de que trata o § 3º desta cláusula destinados ou circunscritos a
coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de
acesso.".
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
____________________
CONVÊNIO
ICMS Nº 25, DE 5 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o
Convênio ICMS 105/03, que Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso,
Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe
e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos
vegetais destinados à produção de biodiesel.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO
N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do
Convênio ICMS 105/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula
segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 105/03, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I
- a ementa:
"Autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos
vegetais destinados à produção de biodiesel.";
II
- a cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Ficam
os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, de acordo com critérios e
parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.".
Cláusula
terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Prorroga disposições
de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO
N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Os Convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo
final de vigência em 30 de abril de 2020:
I
- Convênio ICMS 23/90 - Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a
título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
II
- Convênio ICMS 100/97 - Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos
agropecuários que especifica, e dá outras providências;
III
- Convênio ICMS 125/97 - Autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as
operações que especifica;
IV
- Convênio ICMS 38/01 - Concede isenção do ICMS às operações internas e
interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
V
- Convênio ICMS 59/01 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito
presumido nas operações internas com leite fresco;
VI
- Convênio ICMS 22/03 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do
ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência
Social (SERVAS);
VII
- Convênio ICMS 65/03 - Autoriza os Estados que especifica a conceder redução
da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
VIII
- Convênio ICMS 85/04 - Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para
a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética
das unidades federadas;
IX
- Convênio ICMS 113/06 - Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo
do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
X
- Convênio ICMS 10/07 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios
destinados a empresa de radiodifusão;
XI
- Convênio ICMS 53/07 - Isenta do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do
Ministério da Educação - MEC;
XII
- Convênio ICMS 45/10 - Autoriza as unidades federadas que especifica a
conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;
XIII
- Convênio ICMS 38/12 - Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos
destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou
autista;
XIV
- Convênio ICMS 161/13 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS
nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô
Curitibano;
XV-
Convênio ICMS 57/15 - Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a
execução de programa social;
XVI
- Convênio ICMS 73/16 - Autoriza as unidades federadas que menciona a
concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com
querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV;
XVII
- Convênio ICMS 09/17 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída
interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança;
XVIII
- Convênio ICMS 95/18 - Autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder
isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas
físicas enquadradas em programa social.
Cláusula
segunda. Os benefícios de que trata o Convênio ICMS 100/97, para o
Estado de São Paulo, poderão implicar
estorno proporcional do crédito.
Cláusula
terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Autoriza o Estado de
Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros
incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS promovidas por
contribuintes que especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO
N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do
crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa,
inclusive das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes,
relativo às operações, alcançadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no período de janeiro
de 2013 a 6 de julho de 2018, destinadas às entidades relacionadas no anexo
único deste convênio.
Cláusula segunda. O
disposto na cláusula primeira deste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de valores do imposto já recolhidos e fica condicionada à
desistência:
I - de ações ou embargos à
execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos,
com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas
processuais;
II - de impugnações, defesas e
recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito
administrativo;
III - pelo advogado do sujeito
passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
Cláusula terceira. Os
procedimentos necessários para o Estado conceder a remissão do crédito
tributário e demais acréscimos serão estabelecidos na legislação tributária
estadual que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício
previsto neste convênio.
Cláusula quarta. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
CNPJ: 17209891/0001-93 - SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0002-74 - SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0004-36 - SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0005-17 - SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0006-06 - SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0008-60 - SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0012-46 - SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Altera o Convênio ICMS
142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação
de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido
pelas operações subsequentes.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21- B
e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I
- o caput da cláusula décima quinta:
"Cláusula
décima quinta. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já
alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto
retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do
contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão
de NFe exclusiva para esse fim, em nome de qualquer
estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.".
II
- a cláusula trigésima quinta:
"Cláusula trigésima
quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de
2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio;
II - a partir de 1º de janeiro
de 2019, relativamente aos demais dispositivos.".
III
- os itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de
referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - positiva. |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de
referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - negativa. |
“;
IV - do Anexo XVII:
a) o item 31.0
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os
classificados no CEST 17.031.01 |
“;
b) os itens 21.0 e 21.1
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST
17.022.00 |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente
de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
“;
c)
o item 83.0
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e
produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga,
secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
";
V
- o item 10.0 do Anexo XVIII:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão,
brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual
a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso
igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de
presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
";
VI
- o item 34.0 do Anexo XIX:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
";
VII
- o item 63.0 do Anexo XX:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST
21.064.00 |
";
VIII
- o item 20.0 do anexo XXVI:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
";
XIX - do Anexo XXVII:
a) os itens 14 e 15 em
"PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
14 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
15 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente
de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
";
b)
o item 15 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
15 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e
produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga,
secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
";
c)
o item 4 em "PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os
classificados no CEST 17.031.01 |
".
Cláusula
segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS
142/18, com as seguintes redações:
I
- os itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.2 |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas
genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - positiva. |
5.3 |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas
genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - negativa. |
5.4 |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas
similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - positiva. |
5.5 |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas
similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - negativa. |
";
II
- os itens 31.1 e 83.1 ao Anexo XVII:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
31.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de
farinha de trigo |
83.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
";
III - o item 34.1 ao Anexo XIX:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
34.1 |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
";
IV - o item 20.1 ao Anexo XXVI:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
20.1 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
";
V
- ao Anexo XXVII:
a)
o item 15.1 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
15.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
";
b)
o item 4.1 em "PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO
XVII"
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de
farinha de trigo |
".
Cláusula
terceira. Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.
Cláusula
quarta. Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os atos
praticados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste convênio.
Cláusula
quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I
- do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação
inciso I da cláusula primeira deste convênio;
II
- da sua publicação, em relação inciso II da cláusula primeira deste convênio.
III
- do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação
aos demais dispositivos.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Altera o Convênio ICMS
111/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e
outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS
52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição
tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados
entres os Estados e o Distrito Federal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar
o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 111/17, de 29 de setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I
- a ementa:
"Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados
do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.";
II
- a cláusula primeira:
"Cláusula primeira.
Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS
142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no
Anexo V do referido convênio.";
III
- a cláusula segunda:
"Cláusula segunda. A
lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser
enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos
do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, observará o
formato do Anexo Único deste convênio.".
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 40, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Altera o Convênio ICMS
18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece
as regras para a sua manutenção e atualização.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar
o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 18/17,
de 7 de abril de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I
- o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira.
Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será
disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br)
com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais
com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS
142/18, de 14 de dezembro de 2018.";
II
- o item 3 da "Orientação de Preenchimento da Planilha e Legenda" do
Anexo Único:
"3. Informar o número do
anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 142/18;".
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Altera o Convênio ICMS
200/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos
novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio
ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de
substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar
o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 200/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I
- a ementa:
"Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas
motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre
os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento
de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios
ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.";
II
- o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira.
Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS
142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três
rodas motorizados, relacionados no Anexo XXV do referido convênio.";
III
- a cláusula segunda:
"Cláusula segunda.
Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste
convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as
mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.";
IV - a cláusula terceira:
"Cláusula
terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I - em
relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste
convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se
refere o parágrafo único da cláusula primeira, ou, inexistindo o preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III da
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;
II - em
relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 142/18.
§ 1º A
Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 34% (trinta e quatro por
cento).
§ 2º Nas
operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a
ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna."
V - a cláusula quarta:
"Cláusula
quarta. A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser
enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos
do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o
formato do Anexo Único deste convênio.".
Cláusula segunda. Este
convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 42, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Altera o Convênio ICMS
102/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI
do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos
regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar
o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 102/17, de 29 de setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I
- a ementa:
"Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, que
dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos
por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito
Federal.";
II
- a cláusula primeira:
"Cláusula primeira.
Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS
142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam adotar o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no
Anexo XVI do referido convênio, exceto os classificados nos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00,
16.007.01 e 16.009.00.";
III
- a cláusula segunda:
"Cláusula segunda.
Além do previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste
convênio não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente.".
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Dispõe sobre a
exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 118/17, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes
relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas
gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de
antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os
Estados e o Distrito Federal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar
o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do
Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017.
Cláusula
segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I
- a ementa:
"Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no
Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de
substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.";
II
- o caput da cláusula primeira:
"Cláusula
primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionados no Anexo XXIII do referido convênio.".
Cláusula
terceira. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio
ICMS 118/17, com a seguinte redação:
"Parágrafo único As
disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Santa Catarina.".
Cláusula
quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2019.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Altera o Convênio ICMS
199/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos
automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe
sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária
e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os
Estados e o Distrito Federal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar
o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I
- a ementa:
"Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo
XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados
entres os Estados e o Distrito Federal.";
II
- o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira.
Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS
142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no
Anexo XXIV do referido convênio.";
III
- a cláusula segunda:
"Cláusula segunda.
Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste
convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as
mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.";
IV
- a cláusula terceira:
"Cláusula terceira.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a
prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos
saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino
a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela
montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já
acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o
parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;
II - inexistindo o preço final a
consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas
demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do
Convênio ICMS 142/18;
§ 1º As importadoras que
promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido
pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio,
referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as
disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 2º A Margem de Valor Agregado
(MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento).
§ 3º Nas operações destinadas
aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVAST original a ser aplicada é a
prevista em sua legislação tributária interna.";
V
- a cláusula quarta:
"Cláusula quarta. A
lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à
administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso
IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do
Anexo Único deste convênio.".
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Altera o Convênio ICMS
213/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos
celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS
142/18, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de
substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto
nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar
o seguinte Convênio Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir
indicados do Convênio ICMS 213/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I
- a ementa:
"Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões
inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre
os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento
de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.";
II
- a cláusula primeira:
"Cláusula primeira.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14
de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas
operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01,
21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.".
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Altera o Convênio ICMS
234/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre
as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de
antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os
Estados e o Distrito Federal.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, NA SUA 172ª REUNIÃO
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar
o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 234/17, de 22 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I
- a ementa:
"Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros
produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV
do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária
e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os
Estados e o Distrito Federal.";
II
- a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins,
nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais
com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio.";
III
- o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda.
Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste
convênio não se aplicam às operações interestaduais:";
IV
- da cláusula terceira:
a)
O § 1º:
"§ 1º Os critérios para
cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos
estabelecidos no Convênio ICMS 142/18 para a realização de pesquisas de preços
e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final (PMPF).";
b)
o § 3º:
"§ 3º Em substituição ao
previsto no caput desta cláusula, a legislação da unidade federada de
destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do
Convênio ICMS 142/18.".
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Altera o Convênio ICMS
15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Fica alterado o inciso I da cláusula décima sexta do Convênio
ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - aos Estados da Bahia,
Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do Sul;".
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Altera o convênio ICMS
09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF)
aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF,
às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Fica alterada a cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS
09/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexagésima quinta.
Este convênio não se aplica aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Paraíba,
Rondônia, São Paulo, Sergipe e Rio Grande do Sul.".
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Altera o Convênio ICMS
45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a
revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do §
2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999.
Cláusula
segunda. Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Nas operações
destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do
preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão
competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas
unidades federadas.".
Cláusula
terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da sua publicação.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII) nos
termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar
o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe nos termos
deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em
adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com a
mercadoria relacionada no Anexo VIII do referido convênio.
Parágrafo
único. O disposto no caput desta cláusula somente se aplica às operações
iniciadas nos estados signatários com destino à distribuidora localizada no
Estado do Amazonas.
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2019.
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 53, DE 5 DE ABRIL DE
2019.
Altera o Convênio ICMS
19/19, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais
vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar
nº 160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Fica alterado o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS
19/19, de 13 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - convalidar as
operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2019 até a data
do início de vigência da concessão de que trata o inciso I desta cláusula na
unidade federada concedente.".
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional.
(DOU,
09.04.2019)
BOLE10726---WIN/INTER
REF_LEST
MG