AJUSTES SINIEF Nºs 1 A 7/2019 - MEF34430 - LEST MG

 

 

AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

                § 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

                § 2º A critério da unidade federada, pode ser vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.

                Cláusula segunda. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

                Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput desta cláusula pode ser:

                I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

                II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

                Cláusula terceira. Ato COTEPE/ICMS publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.

                Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico no Portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

                Cláusula quarta. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

                I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

                II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

                III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

                IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

                § 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

                I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

                II - é vedada a utilização de subséries.

                § 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.

                Cláusula quinta. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

                I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula sexta deste ajuste;

                II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I da cláusula oitava deste ajuste.

                § 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

                § 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos das cláusulas décima ou décima primeira deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

                § 3º A concessão da Autorização de Uso:

                I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

                II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

                Cláusula sexta. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

                Parágrafo único. A transmissão referida no caput desta cláusula implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

                Cláusula sétima. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

                I - a regularidade fiscal do emitente;

                II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

                III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

                IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

                V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

                VI - a numeração do documento.

                § 1º A unidade federada que tiver interesse, poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

                § 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NF3e deverá:

                I - observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

                II - disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada conveniada.

                Cláusula oitava. Do resultado da análise referida na cláusula sétima deste ajuste, a administração tributária cientificará o emitente:

                I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

                II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

                a) irregularidade fiscal do emitente;

                b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

                c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

                d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

                e) duplicidade de número da NF3e;

                f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

                § 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

                § 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput desta cláusula.

                § 3º A cientificação de que trata o caput desta cláusula será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

                § 4º Nos casos previstos no inciso II do caput desta cláusula, o protocolo de que trata o § 3º desta cláusula conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

                § 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

                § 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput desta cláusula, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

                § 7º A administração tributária da unidade federada do emitente deve disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

                § 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

                Cláusula nona. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

                Cláusula décima. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima oitava deste ajuste.

                § 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I da cláusula oitava deste ajuste, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira deste ajuste.

                § 2º O DANF3E deve:

                I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

                II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira deste ajuste.

                § 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

                Cláusula décima primeira. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

                § 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

                I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

                a) o motivo da entrada em contingência;

                b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

                II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

                III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º desta cláusula, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

                a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

                b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

                IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DA N F 3 E em contingência.

                § 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

                § 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

                Cláusula décima segunda. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta deste ajuste, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.

                Cláusula décima terceira. A critério da unidade federada, o emitente pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.

                Cláusula décima quarta. A ocorrência relacionada com uma NF3e denominase "Evento da NF3e".

                § 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

                I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quinta deste ajuste;

                II- Ajuste de Itens de NF3e Anteriores, conforme disposto na cláusula décima sexta deste ajuste, na hipótese de a unidade federada do contribuinte emitente adotar o disposto na cláusula décima terceira deste ajuste;

                III - Substituição de NF3e, conforme disposto na cláusula décima sétima deste ajuste.

                § 2º O evento indicado no inciso I do § 1º desta cláusula deve ser registrado pelo emitente.

                § 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º desta cláusula devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

                § 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava deste ajuste, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

                Cláusula décima quinta. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

                § 1º O cancelamento de que trata o caput desta cláusula será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

                § 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

                I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

                II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

                § 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

                § 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º desta cláusula, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

                § 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7° e 8º da cláusula oitava deste ajuste.

                § 6º A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento:

                I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput desta cláusula;

                II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput desta cláusula ou o inciso I deste parágrafo.

                Cláusula décima sexta. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3e referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de Itens de NF3e Anteriores", previsto no inciso II do § 1º da cláusula décima quarta, deve referenciar a chave de acesso da NF3e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.

                Cláusula décima sétima. Nas hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.

                Cláusula décima oitava. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF3e.

                § 1º A consulta de que trata o caput desta cláusula conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

                § 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

                Cláusula décima nona. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

                Cláusula vigésima. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

                Parágrafo único. Em relação ao Distrito Federal as disposições deste ajuste entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

 

AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Revoga os §§ 2º e 3º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam revogados os §§ 2º e 3º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017.

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDFe.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o inciso I do § 4º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam acrescidos os incisos VII, VIII, IX e X ao caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:

 

                "VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

                a) GTIN;

                b) marca;

                c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

                d) descrição do produto;

                e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

                f) país - principal mercado de destino;

                g) CEST (quando existir);

                h) NCM;

                i) peso bruto;

                j) unidade de medida do peso bruto;

                k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

                l) quantidade de itens contidos;

                VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

                IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;

                X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.".

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

 

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AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam acrescidos os incisos IX, X e XI ao caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:

 

                "IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

                a) GTIN;

                b) marca;

                c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

                d) descrição do produto;

                e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

                f) país - principal mercado de destino;

                g) CEST (quando existir);

                h) NCM;

                i) peso bruto;

                j) unidade de medida do peso bruto;

                k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

                l) quantidade de itens contidos;

                X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

                XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

 

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AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Ajuste SINIEF 13/18, que altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/18, de 28 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020, exceto quanto ao inciso II, que produzirá efeitos a partir de 1° de novembro de 2018.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

 

Altera o Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, os códigos a seguir enumerados, com as respectivas Notas Explicativas, com as seguintes redações:

                I - 1.215 e 1.216:

 

                "1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

                Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

                1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

                Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.";

 

                II - 2.215 e 2.216:

 

                "2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

                Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

                2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

                Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.";

 

                III - 5.216:

 

                "5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

                Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.";

 

                IV - 6.216:

 

                "6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

                Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

 

(DOU, 09.04.2019)

 

BOLE10725---WIN/INTER

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