LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA - MEF34431 - BEAP

 

 

CONSULENTE :

Câmara Municipal

CONSULTOR  :

Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Câmara Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria Especializada, faz a consulta abaixo, que transcrevemos, fornecendo o nosso parecer.

 

                A CONSULTA

                A Consulente indaga o que vêm a ser efetivamente e quais são os principais aspectos do princípio da eficiência.

 

                NOSSA ANÁLISE E PARECER

                Esse é o mais novo princípio constitucional expresso relativo ao Direito Administrativo. O princípio foi acrescentado aos anteriores, no caput do art. 37 da CF, pela EC 19/98, Emenda que ficou conhecida como Reforma Administrativa.

                Na obra atualizada de Hely Lopes Meirelles, encontramos referência ao princípio como o que impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. A função administrativa já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

                Para a professora Maria Sylvia Di Pietro, o princípio apresenta dois aspectos:

                a) relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de se obterem os melhores resultados;

                b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.

                O objetivo do princípio é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia.

                A ideia de eficiência aproxima-se da de economicidade. Visa-se a atingir objetos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido e mais econômico, elevando a relação custo/benefício do trabalho da Administração. O administrador deve sempre procurar a solução que melhor atenda ao interesse público, o qual deve tutelar.

                O constitucionalista Alexandre de Moraes define o princípio como o que “impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social”.

                A positivação deste princípio permite afirmarmos parcialmente superada a doutrina anteriormente perfilhada por nossos tribunais, segundo a qual, relativamente aos atos discricionários, não se admitia perquirição judicial sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, cabendo somente a análise quanto à sua legalidade.

                Eficiência tem como corolário a boa qualidade. A partir da positivação deste princípio como norte da atividade administrativa, a sociedade passa a dispor de base jurídica expressa para cobrar a efetividade do exercício de direitos sociais, como a educação, a saúde e outros, os quais têm que ser garantidos pelo Estado com qualidade ao menos satisfatória. Pelo mesmo motivo, o cidadão passa a ter o direito de questionar a qualidade das obras e atividades públicas, exercidas diretamente pelo Estado ou por seus delegatários.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9359---WIN

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