LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA - MEF34431 - BEAP
CONSULENTE : |
Câmara
Municipal |
CONSULTOR : |
Laurito Marques de Oliveira |
INTROITO
A Câmara Municipal, no uso de seu direito junto a
esta Consultoria Especializada, faz a consulta abaixo, que transcrevemos,
fornecendo o nosso parecer.
A CONSULTA
A Consulente indaga o que vêm a ser efetivamente e
quais são os principais aspectos do princípio da eficiência.
NOSSA ANÁLISE
E PARECER
Esse é o mais novo princípio constitucional expresso
relativo ao Direito Administrativo. O princípio foi acrescentado aos
anteriores, no caput do art. 37 da CF, pela EC 19/98, Emenda que ficou
conhecida como Reforma Administrativa.
Na obra atualizada de Hely
Lopes Meirelles, encontramos referência ao princípio como o que impõe a todo
agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição
e rendimento funcional. A função administrativa já não se contenta em ser
desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de
seus membros.
Para a professora Maria Sylvia Di Pietro, o princípio
apresenta dois aspectos:
a) relativamente à forma de atuação do agente
público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de
se obterem os melhores resultados;
b) quanto ao modo de organizar, estruturar e
disciplinar a Administração Pública, exige-se que este seja o mais racional
possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços
públicos.
O objetivo do princípio é assegurar que os serviços
públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os
custeia.
A ideia de eficiência aproxima-se da de
economicidade. Visa-se a atingir objetos traduzidos por boa prestação de
serviços, do modo mais simples, mais rápido e mais econômico, elevando a
relação custo/benefício do trabalho da Administração. O administrador deve
sempre procurar a solução que melhor atenda ao interesse público, o qual deve
tutelar.
O constitucionalista Alexandre de Moraes define o
princípio como o que “impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus
agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências
de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem
burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios
legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos
públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior
rentabilidade social”.
A positivação deste princípio permite afirmarmos
parcialmente superada a doutrina anteriormente perfilhada por nossos tribunais,
segundo a qual, relativamente aos atos discricionários, não se admitia
perquirição judicial sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça
do ato, cabendo somente a análise quanto à sua legalidade.
Eficiência tem como corolário a boa qualidade. A
partir da positivação deste princípio como norte da atividade administrativa, a
sociedade passa a dispor de base jurídica expressa para cobrar a efetividade do
exercício de direitos sociais, como a educação, a saúde e outros, os quais têm
que ser garantidos pelo Estado com qualidade ao menos satisfatória. Pelo mesmo
motivo, o cidadão passa a ter o direito de questionar a qualidade das obras e
atividades públicas, exercidas diretamente pelo Estado ou por seus delegatários.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9359---WIN
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