MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - OPERAÇÃO URBANA DE ESTÍMULO
AO DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DE SAÚDE, DE TURISMO CULTURAL E NEGÓCIOS -
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PARA OS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS - NORMAS - MEF34432
- AD
DECRETO Nº 17.086, DE 2 DE ABRIL DE 2019.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O
Prefeito de Belo Horizonte por meio do Decreto nº 17.086/2019 estabelece os
procedimentos para a imposição da penalidade prevista no art. 12 da Lei nº
9.952/2010, com as alterações da Lei nº 10.911, de 2 de março de 2016, para
empreendimentos hoteleiros e dá outras providências.
Dispõe sobre os procedimentos para a
imposição da penalidade prevista no art. 12 da Lei nº 9.952, de 5 de julho de
2010, com as alterações da Lei nº 10.911, de 2 de março de 2016, para empreendimentos
hoteleiros e dá outras providências.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto nas Leis nº 9.952, de
5 de julho de 2010, e nº 10.911, de 2 de março de 2016,
DECRETA:
Art.
1º A aplicação da penalidade prevista no art. 12 da Lei nº 9.952, de 5 de julho
de 2010, deverá obedecer aos procedimentos previstos neste decreto.
Art.
2º Os proprietários que aderiram à Operação Urbana de Estímulo ao
Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios e
que não iniciaram o funcionamento, prestando serviços de hospedagem, até 30 de
junho de 2014, deverão efetuar o pagamento integral da multa, considerado o
coeficiente temporal igual a zero na aplicação da fórmula prevista no parágrafo
único do art. 12 da Lei nº 9.952, de 2010.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput, a transferência integral do valor
descrito é condição para a emissão de novo Alvará de Construção com prazo de
validade de quatro anos para conclusão da obra ou, já estando a obra concluída,
Alvará de Localização e Funcionamento para atividade hoteleira ou atividade
diversa, desde que permitida pela legislação vigente e que não implique a
necessidade de aprovação de novo projeto arquitetônico com o agravamento da
desconformidade em relação à legislação vigente.
Art.
3º Os proprietários que aderiram à Operação Urbana de Estímulo ao
Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios e
que, a despeito de terem iniciado o funcionamento até 30 de junho de 2014,
prestando serviço de hospedagem, não mantiveram a atividade hoteleira por dez
anos contados da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento
deverão efetuar o pagamento da multa considerando coeficiente temporal igual ao
número de anos completos pelos quais a atividade funcionou na aplicação da
fórmula prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.952, de 2010.
§
1º As disposições descritas no caput aplicam-se ainda aos
empreendimentos beneficiários das condições estabelecidas pela Lei nº 10.911,
de 2 de março de 2016, na hipótese de o descumprimento da obrigação relativa ao
exercício e manutenção da atividade hoteleira pelo prazo mínimo de vinte anos
ocorrer até o décimo ano de funcionamento, contados da emissão do Alvará de
Localização e Funcionamento.
§
2º Para os empreendimentos beneficiários das condições estabelecidas pela Lei
nº 10.911, de 2016, na hipótese de o descumprimento da obrigação relativa ao
exercício e manutenção da atividade hoteleira ocorrer entre o décimo e o
vigésimo ano de funcionamento, contados da emissão do Alvará de Localização e
Funcionamento, o valor da penalidade será calculado pela fórmula VP = (CP-CB) x
AT x V x (20-CT)/20, na qual:
I
- VP corresponde ao valor da penalidade a ser paga;
II
- CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Praticado, limitado a cinco;
III
- CB corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico;
IV
- AT corresponde à área do terreno;
V
- V corresponde ao valor do metro quadrado do terreno, apurado conforme
previsto no caput do art. 12 da Lei nº 9.952, de 2010;
VI
- CT é o coeficiente temporal, que corresponde ao número de anos completos
pelos quais a atividade funcionou.
§
3º Na hipótese prevista no caput, bem como nas descritas nos §§ 1º e 2º,
a transferência integral do valor descrito é condição para a emissão de Alvará
de Localização e Funcionamento para atividade diversa da hoteleira, desde que
permitida pela legislação vigente e que não implique a necessidade de aprovação
de novo projeto arquitetônico com o agravamento da desconformidade em relação à
legislação vigente.
Art.
4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 2 de abril de 2019
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(DOM,
03.04.2019)
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