MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - OPERAÇÃO URBANA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DE SAÚDE, DE TURISMO CULTURAL E NEGÓCIOS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE PARA OS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS - NORMAS - MEF34432 - AD

 

 

DECRETO Nº 17.086, DE 2 DE ABRIL DE 2019.

 

 

 

OBSERVAÇÕES ETÉCNICO

 

            O Prefeito de Belo Horizonte por meio do Decreto nº 17.086/2019 estabelece os procedimentos para a imposição da penalidade prevista no art. 12 da Lei nº 9.952/2010, com as alterações da Lei nº 10.911, de 2 de março de 2016, para empreendimentos hoteleiros e dá outras providências.

 

 

 

Dispõe sobre os procedimentos para a imposição da penalidade prevista no art. 12 da Lei nº 9.952, de 5 de julho de 2010, com as alterações da Lei nº 10.911, de 2 de março de 2016, para empreendimentos hoteleiros e dá outras providências.

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto nas Leis nº 9.952, de 5 de julho de 2010, e nº 10.911, de 2 de março de 2016,

                DECRETA:

                Art. 1º A aplicação da penalidade prevista no art. 12 da Lei nº 9.952, de 5 de julho de 2010, deverá obedecer aos procedimentos previstos neste decreto.

                Art. 2º Os proprietários que aderiram à Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios e que não iniciaram o funcionamento, prestando serviços de hospedagem, até 30 de junho de 2014, deverão efetuar o pagamento integral da multa, considerado o coeficiente temporal igual a zero na aplicação da fórmula prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.952, de 2010.

                Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a transferência integral do valor descrito é condição para a emissão de novo Alvará de Construção com prazo de validade de quatro anos para conclusão da obra ou, já estando a obra concluída, Alvará de Localização e Funcionamento para atividade hoteleira ou atividade diversa, desde que permitida pela legislação vigente e que não implique a necessidade de aprovação de novo projeto arquitetônico com o agravamento da desconformidade em relação à legislação vigente.

                Art. 3º Os proprietários que aderiram à Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios e que, a despeito de terem iniciado o funcionamento até 30 de junho de 2014, prestando serviço de hospedagem, não mantiveram a atividade hoteleira por dez anos contados da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento deverão efetuar o pagamento da multa considerando coeficiente temporal igual ao número de anos completos pelos quais a atividade funcionou na aplicação da fórmula prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.952, de 2010.

                § 1º As disposições descritas no caput aplicam-se ainda aos empreendimentos beneficiários das condições estabelecidas pela Lei nº 10.911, de 2 de março de 2016, na hipótese de o descumprimento da obrigação relativa ao exercício e manutenção da atividade hoteleira pelo prazo mínimo de vinte anos ocorrer até o décimo ano de funcionamento, contados da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento.

                § 2º Para os empreendimentos beneficiários das condições estabelecidas pela Lei nº 10.911, de 2016, na hipótese de o descumprimento da obrigação relativa ao exercício e manutenção da atividade hoteleira ocorrer entre o décimo e o vigésimo ano de funcionamento, contados da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, o valor da penalidade será calculado pela fórmula VP = (CP-CB) x AT x V x (20-CT)/20, na qual:

                I - VP corresponde ao valor da penalidade a ser paga;

                II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Praticado, limitado a cinco;

                III - CB corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico;

                IV - AT corresponde à área do terreno;

                V - V corresponde ao valor do metro quadrado do terreno, apurado conforme previsto no caput do art. 12 da Lei nº 9.952, de 2010;

                VI - CT é o coeficiente temporal, que corresponde ao número de anos completos pelos quais a atividade funcionou.

                § 3º Na hipótese prevista no caput, bem como nas descritas nos §§ 1º e 2º, a transferência integral do valor descrito é condição para a emissão de Alvará de Localização e Funcionamento para atividade diversa da hoteleira, desde que permitida pela legislação vigente e que não implique a necessidade de aprovação de novo projeto arquitetônico com o agravamento da desconformidade em relação à legislação vigente.

                Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 2 de abril de 2019

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

(DOM, 03.04.2019)

 

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