DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - TRIBUTOS
FEDERAIS - ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS - LOCAÇÃO DE ESPAÇO E PATROCÍNIO -
TRIBUTAÇÃO - MEF34433 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 320, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2018
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias das
associações civis que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições,
doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto,
recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional
direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos
sociais.
Por conseguinte, na espécie dos
autos, depreende-se que, em princípio, são isentas da Cofins
as receitas decorrentes de mensalidades recebidas dos associados da consulente
e de patrocínios de empresas da sua cidade e da prefeitura municipal para a
realização de festas e eventos. Por
outro lado, são tributadas pelas Cofins as receitas
relativas à locação de quadras esportivas, salões de festas e espaços para
publicidade de empresas da cidade e região, em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas
não isentas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de
1997, art. 15; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV,
e 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10;
Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º e 46; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV, e 47, II e § 2º.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Associação civil
que preencha as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997,
determinará a Contribuição para o PIS/Pasep com base
na folha de salários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
9.532, de 1997, art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV;
Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º, IV, e 50; Instrução Normativa SRF nº 247, de
2002, arts. 9º, IV, e 47, I;
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: A associação
civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta
do IRPJ, desde que cumpra todos os requisitos e condições estabelecidos pelo
art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
As receitas decorrentes das
mensalidades recebidas dos associados, da locação de salão de festas e quadra
esportiva, no âmbito de suas dependências e para utilização de seus associados,
bem como de patrocínios de empresas da cidade e da prefeitura municipal, para a
realização de festas e eventos, não se sujeitam ao IRPJ, visto tratar-se de
receitas típicas da entidade, contanto que sejam empregadas para a realização
de seus objetivos estatutários.
A locação de espaço para publicidade,
tanto para anunciantes associados, como para não associados, apesar de ser
exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a associação de seu
objeto social se for uma publicidade limitada a quem utiliza as dependências da
própria associação ou de seus eventos. Nesse caso, não é caracterizada a
concorrência com as demais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da entidade quanto ao IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de
1997, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a
Renda), arts. 181 a 184; Parecer Normativo CST nº
162, de 1974.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: A associação
civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta
da CSLL, desde que cumpra todos os requisitos e condições estabelecidos pelo
art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
As receitas decorrentes das
mensalidades recebidas dos associados, da locação de salão de festas e quadra
esportiva, no âmbito de suas dependências e para utilização de seus associados,
bem como de patrocínios de empresas da cidade e da prefeitura municipal, para a
realização de festas e eventos, não se sujeitam à CSLL, visto tratar-se de
receitas típicas da entidade, contanto que sejam empregadas para a realização
de seus objetivos estatutários.
A locação de espaço para
publicidade, tanto para anunciantes associados, como para não associados,
apesar de ser exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a
associação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a quem utiliza
as dependências da própria associação ou de seus eventos. Nesse caso, não é
caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas e pode ser mantida
a situação isentiva da entidade quanto à CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de
1997, art. 15; Decreto nº 9.850, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a
Renda), arts. 181 a 184; Parecer Normativo CST nº
162, de 1974.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 04.02.2019)
BOAD9938---WIN/INTER
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