TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - SINDICATO PATRONAL -
RECEITAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS - ISENÇÃO - ATOS DE NATUREZA
ECONÔMICO-FINANCEIRO - INCIDÊNCIA - MEF34434 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2019
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
SINDICATO PATRONAL. RECEITAS.
ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ATOS DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias de
sindicato patronal, assim consideradas aquelas decorrentes de contribuições,
doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto,
recebidas de associados ou mantenedores, caso não possuam caráter contraprestacional direto e sejam destinadas ao seu custeio
e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
São tributadas pelas Cofins as receitas auferidas pela entidade sindical
patronal decorrentes da prestação de serviços, venda de mercadorias e locação,
em razão do seu caráter contraprestacional e da
concorrência com pessoas jurídicas não isentas.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.833, de 2003, art. 1º, § 1º e § 2º, e art. 10; MP nº 2.158-35, de 2001, art.
14, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, II e § 2º.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
SINDICATO PATRONAL.
INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
O sindicato patronal deve apurar
a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de
salários.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, V; Decreto nº 4.524, de 2002
(Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º, V, e 50;
Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, V,
e 47, I.
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO
SUBJETIVA.
Caso todos os requisitos
previstos pela legislação sejam cumpridos, são isentas do IRPJ as receitas
auferidas por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e
relacionadas a atividades previstas no seu estatuto, como as decorrentes da
locação de espaços da sua sede para empresas a ele filiadas com vistas à
realização de eventos relativos a esse ramo; as provenientes da prestação de
serviços de elaboração de pesquisas salariais realizadas para as associadas;
bem como as referentes à locação de espaço publicitário em revista editada pelo
sindicato para disponibilização às associadas e cujo conteúdo é relacionado com
as atividades da entidade e em consonância com seus objetivos institucionais.
A realização de atividade de
natureza econômica, seja o destinatário associado ou não associado, afasta a
isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que
não possuem isenção ainda que os resultados dessa exploração sejam
integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15;
Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo
CST nº 162, de 1974.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO
SUBJETIVA.
Caso todos os requisitos
previstos pela legislação sejam cumpridos, são isentas da CSLL as receitas
auferidas por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e
relacionadas às atividades previstas no seu estatuto, como as decorrentes da
locação de espaços da sua sede para empresas a ele filiadas com vistas à
realização de eventos relativos a esse ramo; as provenientes da prestação de
serviços de elaboração de pesquisas salariais realizadas para as associadas;
bem como as referentes à locação de espaço publicitário em revista editada pelo
sindicato para disponibilização às associadas e cujo conteúdo é relacionado com
as atividades da entidade e em consonância com seus objetivos institucionais.
A realização de atividade de
natureza econômica, seja o destinatário associado ou não associado, afasta a
isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que
não possuem isenção ainda que os resultados dessa exploração sejam
integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
171, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15;
Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo
CST nº 162, de 1974.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
(DOU, 26.02.2019)
BOAD9945---WIN/INTER
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