LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - COMPETÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL - MEF34435 - BEAP

 

 

CONSULENTE :

Câmara Municipal

CONSULTOR  :

Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Câmara Municipal, no direito de uso como assinante do nosso Boletim, faz consulta acerca da competência para o estabelecimento de horário de seu funcionamento, que transcrevemos, fornecendo nosso parecer.

 

                O TEOR DA CONSULTA

                “Tendo em vista não constar do Estatuto deste Município o horário de trabalho de seus funcionários, tem a presente consulta o objetivo de verificar a possibilidade jurídica e legal de a Mesa Diretora estabelecer, através de Resolução, o horário de funcionamento desta Casa Legislativa. Acompanha, para análise, cópia de parte referente às atribuições da Mesa, de nossa Lei Orgânica.”

 

                NOSSA ANÁLISE

                A Câmara Municipal, representando o Poder Legislativo Municipal, tem competência constitucional para estabelecer o horário de funcionamento de seus trabalhos. A Constituição Federal dispõe, no art. 2º, que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

                Analogicamente, se aplica o mesmo dispositivo ao município, como ente federativo, aos seus poderes Executivo e Legislativo.

                A Constituição Federal dispõe, no art. 51, IV, que compete privativamente à Câmara dos Deputados dispor sobre seu funcionamento, o que, também, por analogia, se aplica ao Legislativo municipal.

                A doutrina interpreta da mesma forma com o que escreve o ilustre professor Hely Lopes Meirelles: “No Poder Legislativo, a criação, a transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções cabe à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, às Assembleias Legislativas e às Câmaras de Vereadores, respectivamente, que podem, no âmbito de sua competência privativa, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (CF, arts. 51, IV e 52 XIII)”. (grifo nosso).

 

                NOSSO PARECER

                Diante de exposto e analisado, somos de parecer que é de competência exclusiva da Câmara Municipal, via Mesa Diretora, em face de suas atribuições estabelecidas no regime interno, a fixação do horário de seu funcionamento.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9360---WIN

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