LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
COMPETÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
MUNICIPAL - MEF34435 - BEAP
CONSULENTE : |
Câmara
Municipal |
CONSULTOR : |
Laurito Marques de Oliveira |
INTROITO
A Câmara Municipal, no direito de uso como assinante
do nosso Boletim, faz consulta acerca da competência para o estabelecimento de
horário de seu funcionamento, que transcrevemos, fornecendo nosso parecer.
O TEOR DA
CONSULTA
“Tendo em vista não constar do Estatuto deste
Município o horário de trabalho de seus funcionários, tem a presente consulta o
objetivo de verificar a possibilidade jurídica e legal de a Mesa Diretora
estabelecer, através de Resolução, o horário de funcionamento desta Casa
Legislativa. Acompanha, para análise, cópia de parte referente às atribuições
da Mesa, de nossa Lei Orgânica.”
NOSSA ANÁLISE
A Câmara Municipal, representando o Poder Legislativo
Municipal, tem competência constitucional para estabelecer o horário de
funcionamento de seus trabalhos. A Constituição Federal dispõe, no art. 2º, que
“são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário”.
Analogicamente, se aplica o mesmo dispositivo ao
município, como ente federativo, aos seus poderes Executivo e Legislativo.
A Constituição Federal dispõe, no art. 51, IV, que
compete privativamente à Câmara dos Deputados dispor sobre seu funcionamento, o
que, também, por analogia, se aplica ao Legislativo municipal.
A doutrina interpreta da mesma forma com o que
escreve o ilustre professor Hely Lopes Meirelles: “No
Poder Legislativo, a criação, a transformação ou extinção de cargos, empregos
ou funções cabe à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, às Assembleias
Legislativas e às Câmaras de Vereadores, respectivamente, que podem, no âmbito
de sua competência privativa, dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e
a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (CF, arts. 51, IV e 52 XIII)”. (grifo nosso).
NOSSO PARECER
Diante de exposto e analisado, somos de parecer que é
de competência exclusiva da Câmara Municipal, via Mesa Diretora, em face de
suas atribuições estabelecidas no regime interno, a fixação do horário de seu
funcionamento.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9360---WIN
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