RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA
EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO - SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO -
PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR - MEF34437 - LEST MG
Acórdão:
23.197/19/1ª
Rito:
Sumário
PTA/AI
nº: 01.001136901-32
Impugnação
nº: 40.010146733-21
Impugnante:
Alice Ruffo Ferreira
Origem:
DFT/Juiz de Fora
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos
créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, inciso XII da Lei nº
6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil.
Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária.
MERCADORIA
- SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas
de documentação fiscal, apuradas mediante confronto entre as vendas declaradas
pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas
administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado
tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02.
Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e
Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75.
SIMPLES
NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do
disposto no art. 29, inciso V e XI, §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06
c/c os arts. 75 e 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da
Resolução CGSN nº 94 de 29.11.11. Lançamento procedente. Decisão unânime.
Improcedente a impugnação relativa à exclusão do Simples Nacional. Decisão
unânime.Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2019.
Presidente:
Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior
Relator:
Marco Túlio da Silva
(CC/MG,
DE/MG, 20.02.2019)
BOLE10714---WIN/INTER
REF_LEST
MG