RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO - SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR - MEF34437 - LEST MG

 

 

Acórdão: 23.197/19/1ª

Rito: Sumário

PTA/AI nº: 01.001136901-32

Impugnação nº: 40.010146733-21

Impugnante: Alice Ruffo Ferreira

Origem: DFT/Juiz de Fora

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária.

MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75.

SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, inciso V e XI, §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c os arts. 75 e 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29.11.11. Lançamento procedente. Decisão unânime. Improcedente a impugnação relativa à exclusão do Simples Nacional. Decisão unânime.Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2019.

Presidente: Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior

Relator: Marco Túlio da Silva

(CC/MG, DE/MG, 20.02.2019)

 

 

BOLE10714---WIN/INTER

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