REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF34438 - LEST MG
DECRETO Nº 47.627, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
Altera o Regulamento
do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art.
1º O parágrafo único do art. 32 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS -,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 32.
.........................................................
Parágrafo único. O disposto no caput,
desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às
obrigações acessórias, não se aplica na hipótese:
I - de utilização ou
transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de
responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses
autorizadas pela legislação e a condição de que o detentor não possua crédito
tributário de natureza não contenciosa em aberto ou parcelado;
II - do crédito tributário ser
decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações
interestaduais, alcançadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro
vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação
sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155
da Constituição da República, divulgado ou não em resolução da Secretaria de
Estado de Fazenda.”.
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 29 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
(MG,
30.03.2019)
____________________
DECRETO Nº 47.631, DE 5 DE ABRIL DE 2019.
Altera o Regulamento
do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, e nos arts. 25, 84 e 93, todos da
Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art.
1º O inciso I do § 1º do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS
- RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º a
seguir:
“Art. 24. ..........................................................
§ 1º .................................................................
I - na hipótese de que trata o
inciso I do caput do art. 23 desta parte, sendo que na situação em que
ocorrer saída de combustível derivado de petróleo de importador, distribuidor
ou transportador revendedor retalhista – TRR – localizados neste Estado para
outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de
destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a
restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da
mercadoria;
.......................................................................
§ 4º Nas operações
interestaduais com combustíveis de que trata o inciso I do § 1º, o
ressarcimento será apurado e demonstrado por meio do programa de computador
denominado Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC
-, observados os procedimentos previstos na Seção VI do Capítulo XIV do Título
II desta parte, caso em que o contribuinte fica dispensado de cumprir as
obrigações acessórias previstas no art. 25 desta parte.”.
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1º de março de 2019.
Belo
Horizonte, aos 5 de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO
EDUARDO ROCHA BRANT
(MG,
06.04.2019, RET. EM 12.04.2019)
BOLE10721---WIN/INTER
REF_LEST
MG