EMPRESÁRIO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34439 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

LEI

7.787

30.06.89

OS/INSS/DAF

98

24.11.93

-

LEI

8.212

24.07.91

12-21

ADIN

1.102

16.10.95

-

LEI

9.032

28.04.95

RESOLUÇÃO/SF

14

29.04.95

-

LEI COMPL.

84

18.01.96

-

DECRETO

2.173

05.03.97

10, 25, § 3º e 5º

ON/SPS

8

21.03.97

5.3

MP

1.523

11.10.96

-

MP

1.415

29.04.96

-

MP

1.463

29.05.96

-

OS/CONJ/INSS/

DAF/DSS

55

96

-

RESOLUÇÃO INSS/PR

454

12.06.97

-

OS/INSS/DAF

151

13.11.96

-

LEI

10.666

08.05.03

 

2. SEGURADOS EMPRESÁRIOS

a) Titular da firma individual urbana ou rural;

b) Membro de conselho de administração na sociedade anônima;

c) Todos os sócios na sociedade em nome coletivo;

d) Sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

e) Todos os sócios na sociedade de capital e indústria;

f) Diretor não empregado;

g) Associado eleito para cargo de direção nas sociedades cooperativas, inclusive cooperativas médicas, associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou cabecel eleito para exercer atividade de direção condominial;

h) O titular de serventia da justiça anteriormente a 25.07.1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213);

i) O feirante comerciante no período de 1º.02.1971 (MTPS-RS/CD/DNPS nº 118/71) a 24.07.1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91). A partir de 25.07.1991 é autônomo;

j) O incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591/64;

l) O dirigente de qualquer sociedade civil eleito para cargo de direção que perceba remuneração (diretor não empregado).

3. EXCLUSÃO

Excluem-se da condição de empresário, o trabalhador autônomo e equiparado, considerados empresa para alguns efeitos, e o sócio cotista que não participa da gestão e não recebe remuneração.

4. INSCRIÇÃO

Formalizada junto aos postos do INSS, telefone ou pela Internet.

Documentos exigidos:

- Identidade;

- Certidão de nascimento ou casamento;

- Documento que comprove o exercício da atividade;

- Comprovante de residência.

5. CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Salário de contribuição: É o salário-base, determinado de acordo com a respectiva escala. (art. 37, III do Decreto nº 2.173/97)

Alíquota:

- Até 07/96 = 10% para todas as classes 01 a 03.

 20% para as classes 04 a 10.

- A partir de 08/96 = 20% para todas as classes (art. 21 da Lei nº 8.212/91, alterado pela MP nº 1.463/96).

Recolhimento:

- Até 12/97 poderá ser efetuado através do carnê (GR-6). A partir de 1º.07.1997 será efetuado através da GRCI - Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual (Resolução INSS/PR nº 454/97). O prazo de recolhimento será até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando para o dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário no dia 15. (Decreto nº 3.048/99, art. 216, II)

- A partir da competência 04/03, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço à alíquota de 11% sobre sua remuneração e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo.

Recolhimento em atraso:

- Competência em atraso até 04/95 será efetuado, obrigatoriamente, através de GRPS-3 emitida pelo Posto de Arrecadação (OS/INSS/DAF/DSS nº 55/96);

- Competência em atraso a partir de 05/95 será recolhida através de carnê (GR-6)/GRCI e, na sua falta, através da GRPS-3 emitida pelo Posto de Arrecadação (OS/Conj./INSS/DAF/DSS nº 55/96 - item 2.2).

Nota: Não será permitido ao beneficiário a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.

6. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA REFERENTES À REMUNERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS

A Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996, instituiu a contribuição de 15% devida a partir de 1º.05.1996, acrescida de 2,5% para as empresas com código FPAS 736.

Incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, no decorrer do mês, ao segurado empresário, sem limite, ou 22,5% para as empresas com código FPAS 736. Incluem-se na remuneração, todas as retribuições ou vantagens em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como: (OS/INSS/DAF/151/96 - item 6.1.1)

- retirada de pro labore;

- gratificação a qualquer título;

- verba de representação;

- comissão e corretagem;

- aluguel de imóveis e respectiva depreciação e conservação;

- cessão de veículo para uso além das atividades da empresa;

- pagamento relativos a clubes e assemelhados;

- aquisição de alimentos ou outros bens de uso pessoal do empresário;

- salário e encargos sociais de empregados colocados à disposição do empresário;

- adiantamentos, empréstimos ou financiamentos recebidos da empresa e ressarcidos à mesma sem atualização monetária;

- outras vantagens pessoais.

Nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, quando na contabilidade não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, serão considerados como remuneração os valores totais pagos ou creditados aos sócios ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica.

A empresa está desobrigada de recolher contribuições relativas a sócio cotista, que não participa da gestão da empresa e que, comprovadamente, não receba remuneração. (OS/INSS/DAF/151/96 - itens 27, 27.1 e 27.2)

Notas: A contribuição de 20% sobre a remuneração dos empresários instituída pela Lei nº 7.787/89, referente ao período de 09/89 a 04/96, foi declarada inconstitucional pelo STF, em 05.10.95, em decisão definitiva proferida na ADIN nº 1.102-2.

A partir da competência março de 2000, a contribuição incidente sobre o total da remuneração passou a ser de 20%, conforme a Lei nº 9.876 de 26.11.1999.

7. AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

Constatada a existência de remuneração e a efetiva prestação de serviço, esta remuneração não será considerada como complementação de benefício, havendo incidência de contribuição previdenciária sobre a mesma.

 

 

BOLT7742---WIN/MA

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