EMPRESÁRIO - QUADRO
EXPLICATIVO - MEF34439 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
LEI |
7.787 |
30.06.89 |
2º |
OS/INSS/DAF |
98 |
24.11.93 |
- |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
12-21 |
ADIN |
1.102 |
16.10.95 |
- |
LEI |
9.032 |
28.04.95 |
2º |
RESOLUÇÃO/SF |
14 |
29.04.95 |
- |
LEI COMPL. |
84 |
18.01.96 |
- |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
10, 25, § 3º e 5º |
ON/SPS |
8 |
21.03.97 |
5.3 |
MP |
1.523 |
11.10.96 |
- |
MP |
1.415 |
29.04.96 |
- |
MP |
1.463 |
29.05.96 |
- |
OS/CONJ/INSS/ DAF/DSS |
55 |
96 |
- |
RESOLUÇÃO INSS/PR |
454 |
12.06.97 |
- |
OS/INSS/DAF |
151 |
13.11.96 |
- |
LEI |
10.666 |
08.05.03 |
4º |
2. SEGURADOS EMPRESÁRIOS |
a) Titular da firma individual urbana ou rural; b) Membro de conselho de administração na sociedade
anônima; c) Todos os sócios na sociedade em nome coletivo; d) Sócio cotista que participa da gestão ou que recebe
remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, urbana ou rural; e) Todos os sócios na sociedade de capital e indústria; f) Diretor não empregado; g) Associado eleito para cargo de direção nas sociedades
cooperativas, inclusive cooperativas médicas, associações ou entidades de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou cabecel eleito para
exercer atividade de direção condominial; h) O titular de serventia da justiça anteriormente a
25.07.1991 (Leis nºs
8.212 e 8.213); i) O feirante comerciante no período de 1º.02.1971 (MTPS-RS/CD/DNPS nº 118/71) a
24.07.1991 (Leis nºs
8.212 e 8.213/91). A partir de 25.07.1991 é autônomo; j) O incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº
4.591/64; l) O dirigente de qualquer sociedade civil eleito para
cargo de direção que perceba remuneração (diretor não empregado). |
3. EXCLUSÃO |
Excluem-se da condição de empresário, o trabalhador
autônomo e equiparado, considerados empresa para alguns efeitos, e o sócio
cotista que não participa da gestão e não recebe remuneração. |
4. INSCRIÇÃO |
Formalizada junto aos postos do INSS, telefone ou pela
Internet. Documentos exigidos: - Identidade; - Certidão de nascimento ou casamento; - Documento que comprove o exercício da atividade; - Comprovante de residência. |
5. CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL |
Salário de
contribuição: É
o salário-base, determinado de acordo com a respectiva escala. (art. 37, III do Decreto nº 2.173/97) Alíquota: - Até 07/96 = 10% para todas as classes 01 a 03. 20% para as classes 04 a 10. - A partir de 08/96 = 20% para todas as classes (art. 21 da Lei nº 8.212/91, alterado pela
MP nº 1.463/96). Recolhimento: - Até 12/97 poderá ser efetuado através do carnê (GR-6).
A partir de 1º.07.1997 será efetuado através da GRCI - Guia de Recolhimento
do Contribuinte Individual (Resolução
INSS/PR nº 454/97). O prazo de recolhimento será até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando para o
dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário no dia
15. (Decreto nº 3.048/99, art. 216, II) - A partir da competência 04/03, a empresa é obrigada a
arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço à alíquota
de 11% sobre sua remuneração e recolher o produto arrecadado juntamente com
as contribuições a seu cargo. Recolhimento em
atraso: - Competência em atraso até 04/95 será efetuado,
obrigatoriamente, através de GRPS-3 emitida pelo Posto de Arrecadação (OS/INSS/DAF/DSS nº 55/96); - Competência em atraso a partir de 05/95 será recolhida
através de carnê (GR-6)/GRCI e, na sua falta, através da GRPS-3 emitida pelo
Posto de Arrecadação (OS/Conj./INSS/DAF/DSS
nº 55/96 - item 2.2). Nota: Não será permitido ao
beneficiário a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de
recebimento de benefícios. |
6. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA REFERENTES À REMUNERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS |
A Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996, instituiu a
contribuição de 15% devida a partir de 1º.05.1996, acrescida de 2,5% para as
empresas com código FPAS 736. Incidente sobre o total da remuneração paga ou
creditada, a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de
utilidades, no decorrer do mês, ao segurado empresário, sem limite, ou 22,5%
para as empresas com código FPAS 736. Incluem-se na remuneração, todas as
retribuições ou vantagens em decorrência do exercício do cargo ou função,
tais como: (OS/INSS/DAF/151/96 - item
6.1.1) - retirada de pro
labore; - gratificação a qualquer título; - verba de representação; - comissão e corretagem; - aluguel de imóveis e respectiva depreciação e
conservação; - cessão de veículo para uso além das atividades da
empresa; - pagamento relativos a clubes e assemelhados; - aquisição de alimentos ou outros bens de uso pessoal
do empresário; - salário e encargos sociais de empregados colocados à
disposição do empresário; - adiantamentos, empréstimos ou financiamentos recebidos
da empresa e ressarcidos à mesma sem atualização monetária; - outras vantagens pessoais. Nas sociedades civis de prestação de serviços
profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada,
quando na contabilidade não houver discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, serão considerados
como remuneração os valores totais pagos ou creditados aos sócios ainda que a
título de antecipação de lucro da pessoa jurídica. A empresa está desobrigada de recolher contribuições
relativas a sócio cotista, que não participa da gestão da empresa e que, comprovadamente,
não receba remuneração. (OS/INSS/DAF/151/96
- itens 27, 27.1 e 27.2) Notas: A contribuição de 20% sobre a
remuneração dos empresários instituída pela Lei nº 7.787/89, referente ao
período de 09/89 a 04/96, foi declarada inconstitucional pelo STF, em
05.10.95, em decisão definitiva proferida na ADIN nº 1.102-2. A partir da competência março de 2000, a contribuição incidente
sobre o total da remuneração passou a ser de 20%, conforme a Lei nº 9.876 de
26.11.1999. |
7. AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO |
Constatada a existência de remuneração e a efetiva
prestação de serviço, esta remuneração não será considerada como
complementação de benefício, havendo incidência de contribuição
previdenciária sobre a mesma. |
BOLT7742---WIN/MA
REF_LT