IR - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE
ESPÓLIO - PRAZOS - BENS A INVENTARIAR - RESTITUIÇÃO - PESSOA FALECIDA -
PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF34440 - IR
1. O que se
considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?
Resp. - Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
Declarações
Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do
falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário
e partilha dos bens.
Atenção:
Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio
inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes
pessoas físicas. Opcionalmente, as referidas declarações poderão ser
apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, em conjunto com o cônjuge,
companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam
sendo oferecidos à tributação nestas declarações.
Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão
judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura
pública de inventário e partilha dos bens. Essa declaração corresponde ao
período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de
escritura pública de inventário e partilha.
É obrigatória a apresentação da Declaração Final de
Espólio elaborada em computador mediante a utilização do Programa Gerador
Declaração IRPF 2019, sempre que houver bens a inventariar.
A Declaração Final de Espólio deve ser enviada pela
Internet ou entregue em mídia removível, nas unidades da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB).
Atenção:
Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do
recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste
Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser
apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro,
sucessor a qualquer título ou por representante desses.
Normativo: Instrução
Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; e art. 6º,
§§ 1º e 2º, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29 de
abril de 2011, e pela Instrução Normativa SRF nº 897, de 29 de dezembro de
2008.
2. Se o
espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e
intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da
Declaração Final de Espólio?
Resp. - Sim, a entrega da
Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.
Normativo:
Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, § 4º.
3. Qual é o
procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário de 2018,
de contribuinte que deixou bens a inventariar?
Resp. - Embora a Lei Civil
disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários” é indispensável o processamento do
inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a
transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro,
herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos
bens e direitos transmitidos causa mortis (Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts.
1.784, 1.991, 2.013 a 2.022; Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 167,
inciso I, itens 24 e 25, com a redação dada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho
de 1975).
Para a legislação tributária, a pessoa física do
contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por
meio do seu espólio (art. 9º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 -
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018).
O espólio é considerado uma universalidade de bens e
direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo
contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão
judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a
responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de
bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das
declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os
contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de
apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente
ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha
ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se
em inicial, intermediária e final.
Havendo bens a inventariar, a apresentação da
declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras
condições de obrigatoriedade de apresentação.
Atenção: Caso
a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais
estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa
falecida. Se essas declarações foram apresentadas, porém constatou-se que
ocorreram erros, omissões ou inexatidões, elas devem ser retificadas (verificar
as orientações contidas na pergunta 100).
A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa
falecida, até a data do falecimento, é do espólio.
Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto
devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e
do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles
atribuídos.
Normativo:
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.997; Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com a
redação dada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975; Decreto nº 9.580, de 22
de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 9º, 10 e 21; e Instrução Normativa SRF nº 81, de
2001, art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 23.
4. Que bens
são passíveis de sobrepartilha?
Resp. - São passíveis de
sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança, de que se tiver ciência após a
partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil
ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde
se processa o inventário.
Nas situações de que tratam os itens III e IV, a
partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na
Declaração de Bens e Direitos do espólio, observadas as instruções quanto ao
valor de transmissão, não obriga a entrega da declaração final, que somente é
exigida quando do trânsito em julgado da sobrepartilha.
Se a sobrepartilha não for homologada no mesmo
ano-calendário, a baixa dos bens resultantes da partilha será efetuada na
declaração intermediária, informando-se no campo “Discriminação” da Declaração
de Bens e Direitos os dados referentes aos beneficiários e ao valor de
transmissão.
Caso o valor de transmissão seja superior ao
constante no campo do ano anterior, deve ser apurado o ganho de capital,
observadas as instruções específicas.
Normativo:
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts.
2.021 e 2.022; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 12 e 13.
5. Quem deve
apresentar as declarações de espólio?
Resp. - As declarações de
espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de
seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o
código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o
código de ocupação principal, devendo tal apresentação ser efetuada pelo
inventariante, indicando seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.
Enquanto não houver iniciado o inventário, as
declarações são apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou
por representante do de cujus.
Normativo:
Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4º.
6. Qual é o
prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio?
Resp - A Declaração Final
de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário subsequente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o
último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão
judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário
e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a
partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da
partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo
do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser
parcelado.
Normativo:
Lei nº 9.532, inciso II, e 30, § 3º, inciso III; e Solução de Divergência Cosit nº 19, de 16 de setembro de 2013.
7. É
dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros
do falecido, do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, quando
já tenha sido encerrado o inventário?
Resp. - Existindo bens
sujeitos a inventário ou arrolamento, e tendo sido encerrado o inventário sem a
inclusão do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, a
restituição depende:
a) de alvará judicial, caso o inventário tenha sido
feito por processo judicial de inventário; ou
b) de escritura pública de inventário e partilha, na
hipótese de o inventário ter sido feito dessa forma.
Não havendo bens sujeitos a inventário e existindo
dependentes habilitados na forma da legislação previdenciária ou militar, a
restituição é liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia
da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.
O requerimento deve ser formulado pelo cônjuge viúvo,
convivente ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme o caso,
devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos os
beneficiários habilitados à restituição, inclusive número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de quem estiver inscrito.
O pedido deve ser entregue acompanhado de:
- cópia da certidão de óbito;
- comprovação dos dependentes habilitados emitida
pelo órgão de Previdência (Regime Geral de Previdência Social, regimes de
Servidores Públicos) ou Militar;
- declaração de inexistência de outros bens a
inventariar ou arrolar, bem assim autenticidade dos documentos e dados
apresentados, devendo ser usado como modelo os termos da declaração do Anexo II
da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001.
Na hipótese de não haver bens ou direitos sujeitos a
inventário ou arrolamento e o contribuinte não possuir dependentes habilitados,
na forma da legislação previdenciária ou militar, é obrigatória a apresentação
de alvará judicial ou de escritura pública extrajudicial que defina o direito
do sucessor e o percentual a ser pago.
Normativo:
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts.
215 e 216; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 34, parágrafo único;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a
Renda - RIR/2018, art. 945, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 81, de
11 de outubro de 2001, arts. 17 a 19; e Instrução
Normativa nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 15.
Fonte: PR/DIPRF/2018)
BOIR6227---WIN/INTER
REF_IR