RESOLUÇÃO 5, DE 10 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34441 - LEST MG
Autoriza
o Estado de Minas Gerais a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS e efetuar o
REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos
parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ,
aprovado pelo Convênio ICMS 133/97 ( LGL 1997\1872 ) , de 12 de dezembro de
1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 172ª reunião ordinária, realizada no dia 5 de abril de 2019, em
Brasília, DF, resolve:
Art. 1°
Fica o
Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula
terceira do Convênio ICMS 190/17 ( LGL 2017\11311 ) , de 15 de dezembro de
2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação
com a identificação de ATOS NORMATIVOS relativos aos benefícios fiscais,
instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de
2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º
do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.
Parágrafo
único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para o Estado supracitado, o
prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos ATOS CONCESSIVOS dos benefícios
fiscais mencionados no caput, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS NORMATIVOS,
conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS
190/17 ( LGL 2017\11311 ) .
Art. 2°
Esta
resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
WALDERY
RODRIGUES JUNIOR
ANEXO ÚNICO
MINAS GERAIS
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
Decreto
|
43.080/2002
|
Entrada,
decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a
atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares,
importadas diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública,
direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência
social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de
2009: a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País,
ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica
independentemente de existência de similar produzido no País - Eficácia até
31/12/2025; b) partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos de que trata a alínea anterior - Eficácia até 31/12/2025; c)
reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar - Eficácia até
30/09/2019; d) medicamentos relacionados na Parte 4 deste Anexo - Eficácia
até 30/09/2019. |
alíneas
"a", "b", "c" e "d" do Item 32 da
Parte 1 do Anexo I c/c Parte 4 do RICMS/02 |
14/12/2002
|
15/12/2002
|
Redação
dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo artigo 4º, ambos do Decreto nº
47.602, de 28 de dezembro de 2018. |
Decreto
|
43.080/2002
|
Entrada
decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial,
destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido
alcançada pela suspensão de que trata o item 15 do Anexo III. Redução da base
de cálculo: Percentual igual ao de redução dos tributos federais incidentes
na respectiva importação. |
Item 46
da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 |
30/06/2005 |
30/06/2005
|
Redação
dada pelo art. 2º, VI, e vigência estabelecida pelo artigo 4º, VI,
"d", ambos do Dec. nº 44.057, de 29/06/2005: |
Decreto
|
43.080/2002
|
A
redução de base de cálculo prevista neste item está condicionada: a) - a que
a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça
ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto; b) -
à autorização pela Superintendência de Tributação (SUTRI) em regime especial.
|
Subitem
55.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 |
15/03/2008
|
27/03/2008
|
Efeitos
a partir de 27/03/2008 - Acrescido pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida
pelo artigo 6º, III, "d", ambos do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008. |
Decreto
|
43.080/2002
|
O
benefício será concedido mediante regime especial, observado, no que couber,
o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975. |
Subitem
195.3 do Anexo I do RICMS/02 |
03/04/2012
|
28/03/2012
|
Efeitos
a partir de 28/03/2012 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida
pelo artigo 3º, II, "b", ambos do Dec. nº 45.946, de 02/04/2012: |
Decreto
|
43.080/2002
|
O
imposto devido na saída de gêneros alimentícios fabricados no estabelecimento
varejista poderá ser apurado de forma simplificada, mediante aplicação de
índice de recolhimento sobre o montante das vendas das mercadorias, observado
o seguinte: I - a apuração de forma simplificada será concedida por meio de
regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, que
estabelecerá a forma, as condições e os procedimentos a que se sujeitará o
contribuinte; II - o estabelecimento deverá ter mais de cinquenta por cento
de sua receita operacional decorrente da atividade de: a) comércio varejista
de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
hipermercados (código 4711-3/01da CNAE); ou b) comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
supermercados (código 4711-3/02 da CNAE); III - as vendas de gêneros
alimentícios produzidos no estabelecimento deverão representar, no mínimo,
12% (doze por cento) da receita operacional do estabelecimento; IV - o
faturamento total dos estabelecimentos do contribuinte deverá ser igual ou
superior a R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) por exercício
financeiro; V - será vedado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos do
imposto cobrado nas operações e prestações anteriores e relativos aos gêneros
alimentícios produzidos no estabelecimento; VI - o contribuinte deverá usar
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e adotar Escrituração Fiscal
Digital. § 1º O índice de recolhimento de que trata o caput será apurado pelo
Fisco, observado o disposto no § 6º do art. 222 do RICMS e o seguinte: I -
será fixado com base nos registros fiscais da escrita do estabelecimento e
não poderá resultar em dispensa de parcela do imposto devido; II - na fixação
do índice serão excluídos o valor da parcela do imposto relativa à
substituição tributária, as operações isentas ou não tributadas e a parcela
dispensada nas reduções de base de cálculo; III - será revisto em prazo não
superior a doze meses. § 2º A partir do início da vigência do regime
especial, o recolhimento total efetuado no período de doze meses não poderá
ser inferior ao recolhimento total efetuado nos doze meses anteriores,
atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA -, apurado e divulgado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE -, e, caso seja inferior, o contribuinte deverá recolher a
diferença no prazo estabelecido no regime especial. |
Artigo
595, "caput", incisos e parágrafos |
07/10/2016
|
1º/11/2016
|
Efeitos
a partir de 1º/11/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo
artigo 2º, ambos do Dec. nº 47.055, de 06/10/2016. |
MEF_34441
REF_LEST MG