CONSULTORIAS ESPECIALIZADAS -
MEF34444 - BEAP
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - DECISÃO DO TJMG
O Órgão Especial julgou
procedente, à unanimidade, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
prefeito municipal de ... em face da Lei nº 2.049/2012, de iniciativa do Poder
Legislativo, que prevê a inclusão do ensino da Música na grade curricular das
escolas do Município. O Relator, Des. Bitencourt
Marcondes, argumentou que a lei impugnada dispôs sobre a organização
administrativa e o funcionamento da Secretaria Municipal de Ensino, órgão
integrante do Poder Executivo municipal. Dessa forma, incorreu em vício de
iniciativa, por abordar matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo. Além disso, ressaltou que a referida lei, ao determinar que a
disciplina seja ministrada por professores com formação específica na área,
importou na necessidade de criação de novos cargos no âmbito do magistério
municipal, gerando aumento de despesas. Assim, concluiu que houve invasão da
esfera de competência do Poder Executivo e ofensa ao princípio da separação dos
Poderes, sendo patente a existência de vício de inconstitucionalidade. (Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.095357-5/000, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, DJe
disponibilizado em 22.10.2013). Boletim de Jurisprudência do TJMG.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
A previsão constitucional de
contratação temporária em hipóteses de excepcional interesse público não se
aplica a cargos de carreira, cujo caráter é permanente. Nesse caso, somente
poderá ocorrer a contratação se não for possível a substituição do servidor efetivo
por outro do quadro da instituição sem prejuízo do serviço público. Também são
inconstitucionais dispositivos que preveem hipóteses abrangentes e genéricas de
contratação temporária, o que ofende os princípios da acessibilidade e do
concurso público estampados na Constituição do Brasil. Dispositivo que prevê
indenização ao contratado em caso de encerramento do contrato antes do prazo
estipulado é inconstitucional, por dar margem a enriquecimento sem causa, o que
viola o princípio da legalidade (art. 13 da CE/MG).
REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR MUNICÍPIOS
Não há vedação para a compra de
terreno e para a construção de sede própria, tanto pelo Poder Executivo
Municipal, quanto pela Câmara Municipal, desde que tal despesa esteja vinculada
a programa governamental inserto no Plano Plurianual (PPA) e também prevista na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Há necessidade de dotação orçamentária
própria na Lei Orçamentária Anual (LOA) e do cumprimento das exigências da Lei
de Licitações, além da observância ao limite constitucional estabelecido no
art. 29-A da CR/88. O registro de propriedade de um bem público não poderá ser
feito em nome de órgãos despersonalizados, como são a Prefeitura e a Câmara,
mas tão somente em nome da pessoa jurídica de direito público correspondente,
no caso, do Município, necessária a formalização da aquisição de bem imóvel por
meio de escritura pública, bem como a imprescindibilidade da posterior
transcrição no Cartório de Registro de Imóveis. Em regra, a aquisição de imóvel
pela Câmara e pelo Executivo Municipal opera-se por meio de desapropriação,
mas, caso seja feita a opção por contrato de compra e venda, o administrador
deverá atentar para os requisitos da lei civil (bem, preço, consentimento e
forma) e do regime jurídico-administrativo (processo administrativo, prévia
avaliação, lei específica de iniciativa do Poder Executivo, demonstração do
interesse público, observância do devido procedimento licitatório, ressalvada,
neste último requisito, a hipótese do inc. X do art. 24 da Lei de Licitações).
Existe a possibilidade de revisão do PPA, sendo viável a inclusão, nessa
revisão, de eventual construção ou aquisição de bem imóvel pelo Município não
prevista inicialmente no Plano, de forma a evitar o “engessamento” da
Administração.
BOCO9361---WIN
REF_BEAP