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                INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - DECISÃO DO TJMG

                O Órgão Especial julgou procedente, à unanimidade, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito municipal de ... em face da Lei nº 2.049/2012, de iniciativa do Poder Legislativo, que prevê a inclusão do ensino da Música na grade curricular das escolas do Município. O Relator, Des. Bitencourt Marcondes, argumentou que a lei impugnada dispôs sobre a organização administrativa e o funcionamento da Secretaria Municipal de Ensino, órgão integrante do Poder Executivo municipal. Dessa forma, incorreu em vício de iniciativa, por abordar matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Além disso, ressaltou que a referida lei, ao determinar que a disciplina seja ministrada por professores com formação específica na área, importou na necessidade de criação de novos cargos no âmbito do magistério municipal, gerando aumento de despesas. Assim, concluiu que houve invasão da esfera de competência do Poder Executivo e ofensa ao princípio da separação dos Poderes, sendo patente a existência de vício de inconstitucionalidade. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.095357-5/000, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, DJe disponibilizado em 22.10.2013). Boletim de Jurisprudência do TJMG.

 

                CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

                A previsão constitucional de contratação temporária em hipóteses de excepcional interesse público não se aplica a cargos de carreira, cujo caráter é permanente. Nesse caso, somente poderá ocorrer a contratação se não for possível a substituição do servidor efetivo por outro do quadro da instituição sem prejuízo do serviço público. Também são inconstitucionais dispositivos que preveem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, o que ofende os princípios da acessibilidade e do concurso público estampados na Constituição do Brasil. Dispositivo que prevê indenização ao contratado em caso de encerramento do contrato antes do prazo estipulado é inconstitucional, por dar margem a enriquecimento sem causa, o que viola o princípio da legalidade (art. 13 da CE/MG).

 

                REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR MUNICÍPIOS

                Não há vedação para a compra de terreno e para a construção de sede própria, tanto pelo Poder Executivo Municipal, quanto pela Câmara Municipal, desde que tal despesa esteja vinculada a programa governamental inserto no Plano Plurianual (PPA) e também prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Há necessidade de dotação orçamentária própria na Lei Orçamentária Anual (LOA) e do cumprimento das exigências da Lei de Licitações, além da observância ao limite constitucional estabelecido no art. 29-A da CR/88. O registro de propriedade de um bem público não poderá ser feito em nome de órgãos despersonalizados, como são a Prefeitura e a Câmara, mas tão somente em nome da pessoa jurídica de direito público correspondente, no caso, do Município, necessária a formalização da aquisição de bem imóvel por meio de escritura pública, bem como a imprescindibilidade da posterior transcrição no Cartório de Registro de Imóveis. Em regra, a aquisição de imóvel pela Câmara e pelo Executivo Municipal opera-se por meio de desapropriação, mas, caso seja feita a opção por contrato de compra e venda, o administrador deverá atentar para os requisitos da lei civil (bem, preço, consentimento e forma) e do regime jurídico-administrativo (processo administrativo, prévia avaliação, lei específica de iniciativa do Poder Executivo, demonstração do interesse público, observância do devido procedimento licitatório, ressalvada, neste último requisito, a hipótese do inc. X do art. 24 da Lei de Licitações). Existe a possibilidade de revisão do PPA, sendo viável a inclusão, nessa revisão, de eventual construção ou aquisição de bem imóvel pelo Município não prevista inicialmente no Plano, de forma a evitar o “engessamento” da Administração.

 

 

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