DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - LUCRO PRESUMIDO - AGENCIAMENTO MARÍTIMO - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - BASE DE CÁLCULO - DETERMINAÇÃO - MEF34445 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 27 DE MARÇO DE 2019

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.

                Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo do lucro presumido, na apuração do IRPJ.

                A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do lucro presumido, na apuração do IRPJ.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 208, 591, 592; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.

                Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo do resultado presumido, na apuração da CSLL.

                A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do resultado presumido, na apuração da CSLL.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO.

                Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo do Pis/Pasep, no regime cumulativo.

                A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do Pis/Pasep, no regime cumulativo.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO.            Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo.

                A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de

1998, arts. 2º e 3º; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 02.04.2019)

 

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