DECISÕES
ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - LUCRO PRESUMIDO -
AGENCIAMENTO MARÍTIMO - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - BASE DE
CÁLCULO - DETERMINAÇÃO - MEF34445 - IR
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 126, DE 27 DE MARÇO DE 2019
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LUCRO
PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
Se realizada em nome próprio, a
subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não
caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade
integram a base de cálculo do lucro presumido, na apuração do IRPJ.
A contratação de serviços
realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza
intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação,
normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do lucro
presumido, na apuração do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018
(RIR/2018), arts. 208, 591, 592; IN RFB nº 1.396, de
2013, arts. 8º e 9º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LUCRO
PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
Se realizada em nome próprio, a
subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não
caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade
integram a base de cálculo do resultado presumido, na apuração da CSLL.
A contratação de serviços
realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza
intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação,
normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do resultado
presumido, na apuração da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei
nº 9.249, de 1995, art. 20; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts.
8º e 9º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. BASE DE
CÁLCULO.
Se realizada em nome próprio, a
subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não
caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade
integram a base de cálculo do Pis/Pasep,
no regime cumulativo.
A contratação de serviços
realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza
intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação,
normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do Pis/Pasep, no regime cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei
nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; IN RFB nº 1.396, de
2013, arts. 8º e 9º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. BASE DE
CÁLCULO. Se realizada em
nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços
(terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas
decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo da Cofins,
no regime cumulativo.
A contratação de serviços
realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação
de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente
denominadas de comissões, integram a base de cálculo da Cofins,
no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei
nº 9.718, de
1998, arts. 2º e 3º; IN
RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 02.04.2019)
BOIR6211---WIN/INTER
REF_IR